TJRO - 7007257-16.2024.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 07:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 00:32 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:32 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            15/07/2025 00:15 Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2025. 
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                                            14/07/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:42 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 11:42 Juntada de termo de triagem 
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                                            05/02/2025 14:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/01/2025 01:29 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 15:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/12/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 01:05 Publicado DECISÃO em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des.
 
 Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
 
 Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7007257-16.2024.8.22.0005 *Chave: (*//=) Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Alienação Fiduciária- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 13.000,00 Distribuição: 07/06/2024 AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: FIRMINO GISBERT MOREIRA, OAB nº RO9660 REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO Na forma da sentença de ID. 112349173 os pedidos foram julgados improcedentes de forma liminar nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
 
 O autor apresentou recurso de apelação (ID. 113478356) aduzindo cerceamento de defesa sob a alegação de necessidade de perícia contábil e repete argumentos acerca de supostas abusividades e necessidade de revisão de cláusulas contratuais.
 
 O feito veio concluso para análise de eventual juízo de retratação, na forma do disposto no art. 332, § 3º do CPC.
 
 Como explanado em sentença, as partes pactuaram contrato de mútuo mediante cédula de crédito bancário, para AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, com taxa de juros de 2,05% a.m. e 27,54% a.a e CEF 2,06% a.m. e 27,79% a.a.
 
 O Juízo analisando a demanda, reputou pela desnecessidade de realização de perícia e inexistência de abusividade, diante da análise das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil e aplicação de entendimentos firmados em sede de recursos repetitivos.
 
 A sentença analisou cada ponto crucial da controvérsia, sendo: 1) a taxa de juros remuneratórios (anual e mensal); 2) possibilidade de capitalização de juros; 3) a cobrança de tarifas e seguro, inexistindo argumentos eficazes no recurso de apelação ofertado pelo autor, que justifique modificação da decisão, razão pela os argumentos da apelação em nada alteram as razões da sentença, razão pela qual a mantenho em sua íntegra.
 
 Cite-se e intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 332, § 4º e 1.010, §1º ambos do Código de Processo Civil).
 
 Após, encaminhe-se à Instância Revisora.
 
 Ji-Paraná, 27 de novembro de 2024.
 
 Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
 
 Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
 
 XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
 
 Gerais Jud., art. 33). 2.
 
 Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
 
 Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
 
 A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
 
 CGJ n. 26/2017; Res.
 
 CNJ n. 234/2016 e Res.
 
 CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
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                                            27/11/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 12:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/11/2024 08:14 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 17:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/10/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 03:26 Publicado SENTENÇA em 14/10/2024. 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
 
 Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av.
 
 Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, 3411-2910 e 9.9916-2243.
 
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 Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj "Justiça e Participação.
 
 Direito e brevidade" Autos n. 7007257-16.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 13.000,00 AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: FIRMINO GISBERT MOREIRA, OAB nº RO9660 REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA devidamente qualificado nos presentes autos promoveu ação revisional contra REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A também já qualificada, alegando, em síntese, que as partes pactuaram contrato de mútuo mediante cédula de crédito bancário, para aquisição de veículo, com taxa de juros de 2,05% a.m. e 27,54% a.a e CEF 2,06% a.m. e 27,79% a.a; narra que o valor tomado de financiamento R$ 13.000,00 (treze mil reais) e o preço a ser pago ao final é de R$ 23.484,96 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), o que representa 60% do valor tomado e defende tratar-se de indício de abusividade.
 
 Narra que adimpliu quatorze parcelas e após tomou conhecimento da existência de cláusulas abusivas, ilegais e desproporcionais que oneram o cumprimento da obrigação pactuada.
 
 Diz que os juros mensais médios estipulados pelo Banco Central do Brasil para o período, são de 1,80% a.m e 23,90% a.a, pela qual o contrato é abusivo e oneroso, visto que supera a taxa média mensal.
 
 Defende que pelo aplicativo "calculadora do cidadão" calculou o débito chegando à conclusão de que estão sendo cobrados juros maiores que os pactuados.
 
 Prossegue a narrativa alegando que a taxa de juros deve ser reduzida ao patamar máximo médio estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
 
 Narra que a capitalização de juros aplicada está em dissonância com a taxa de juros de mercado, bem como, que não está prevista em contrato.
 
 Diz que é ilegal a cobrança do seguro, por se tratar de venda casada.
 
 Pleiteou concessão de gratuidade judiciária e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela concessão de antecipação de tutela para exclusão de seu nome de cadastros de maus pagadores, depósito judicial dos valores que entende devidos, manutenção do autor na posse do veículo, impedindo a busca e apreensão do bem.
 
 Ao final pugnou pela procedência dos pedidos para: i. excluir do encargo mensal os juros capitalizados, para cobrança durante o período de normalidade contratual, bem como fixar juros moratórios fixados em 1% ao mês; ii. reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista pelo BACEN – à época da contratação; iii. seja afastado todo e qualquer encargo contratual moratório, bem como reduzido a 1% ao mês, caso esteja acima do patamar legal, visto que a parte Demandante não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência da cobrança de comissão de permanência; iv. que o Réu seja condenado, por definitivo, a não inserir o nome da parte Demandante junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN e seja o mesmo mantido na posse do veículo em destaque nesta querela, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela antecipada; v. pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos à parte Demandante de forma simples (repetição de indébito), ou sucessivamente, de forma sucessiva aos demais pedidos deste item do pedido, sejam compensados os valores encontrados com eventual valor ainda existe como saldo devedor; vi. declarar nula de pleno direito qualquer cláusula do contrato que preveja seguro Proteção obrigatório ou prestamista, por tratar-se de venda casada, sendo corolário lógico a devolução dos valores pagos indevidamente pela parte Demandante a título dessa rubrica.
 
 Peça inicial e documentos que reputou necessários encartados aos autos (ID. 106677197 a 106678506).
 
 O Juízo da 1ª Vara Cível declinou dos autos diante de conexão com a ação de busca e apreensão proposta pela ré em relação ao veículo objeto da contratação (7003528-79.2024.8.22.0005).
 
 Encartado aos autos Cédula de Crédito Bancário de n. *00.***.*50-99 e Aditivo de Renegociação nº *06.***.*43-68 (ID. 110528061), determinando-se emenda a inicial, visto que os juros contratuais são divergentes daqueles narrados na peça inicial.
 
 Emenda encartada aos autos no ID. de n. 111439752. É o relatório necessário.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O ponto crucial da controvérsia reside em analisar se: 1) a taxa de juros remuneratórios (anual e mensal); 2) possibilidade de capitalização de juros; 3) a cobrança de tarifas e seguro.
 
 O julgamento de improcedência liminar pode ocorrer quando o pedido for contrário a (i) enunciado de súmula do STF ou do STJ; (ii) acórdão do STF ou do STJ proferido no julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e (iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
 
 Assim, o presente feito comporta julgamento de plano, na forma do art. 332 do Código de Processo Civil, visto que a matéria já foi analisada e é de notória repetitividade, sendo pacífica a improcedência da pretensão.
 
 Analisando os requisitos do art. 332 do Código de Processo Civil, é possível observar que a matéria dos presentes autos foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o crivo de recursos repetitivos, redundando na edição de algumas súmulas que serão mencionadas no tópico oportuno.
 
 Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito não havendo circunstâncias de fato que possam refletir no julgamento da demanda.
 
 Assim, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 332 do Código de Processo Civil, visto que a matéria é exclusivamente de direito, ante a desnecessidade de realização de perícia, mantendo-se o debate dos autos ao plano da legalidade.
 
 DIREITO CIVIL - CONTRATOS - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - VRG - PAGAMENTO ANTECIPADO - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZADOS - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. 1 - MOSTRA-SE DEVIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO HAVENDO DE SE FALAR NA HIPÓTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS, POR FORÇA DO ART. 130 DO CPC, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E, COMO TAL NÃO É OBRIGADO A DETERMINAR A PRODUÇÃO DE QUAISQUER QUE SEJAM, PODENDO VETAR AQUELAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.1 30 CPC 2 – O PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
 
 SÚMULA 293 DO STJ.3 - NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JUROS REMUNERATÓRIOS OU EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EIS QUE NÃO SE TRATA DE FINANCIAMENTO OU DE MÚTUO.4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDF, AC 55721620108070001 DF 0005572-16.2010.807.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/05/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2011, DJ-e Pág. 245) Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 370, § único, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso IX, da Constituição, como se verifica que procedeu no presente caso.
 
 Desse modo, o feito admite o julgamento antecipado, segundo autoriza o indigitado 332 do Código de Processo Civil, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Ademais, a questão restou definitivamente superada no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.591, em 07/06/2006, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma definitiva que as instituições financeiras estão integralmente sujeitas aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6º, inciso V e art. 51.
 
 Deveras, em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS No julgamento de matéria repetitiva (REsp1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), realizado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; (ii) as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Essas ponderações descortinam o óbvio, pois, evidentemente, não se poderia exigir que todos os financiamentos fossem feitos segundo uma mesma taxa média (até porque, caso isto ocorresse, a taxa deixaria de ser média, para se tornar fixa), admitindo-se, nessa toada, uma faixa razoável de variação.
 
 No caso em testilha, analisando a Cédula de Crédito Bancário de n. *00.***.*50-99 e Aditivo de Renegociação nº *06.***.*43-68 (ID. 110528061), não vislumbro qualquer ocorrência de abusividade que enseje a modificação dos contratos celebrados, sendo que a taxa de juros de 2,05% a.m. e 27,54% a.a e CEF 2,06% a.m. e 27,79% a.a. não se mostra abusiva. À vista disso, não se pode qualificar como abusiva a taxa pactuada, tendo em vista que é pouco superior à taxa média anual e menor do que a mensal praticada no mercado financeiro, à época da contratação em operações similares.
 
 Destaca-se que o próprio Banco Central veicula ponderação no sentido de que as taxas de juros de uma instituição financeira, em uma mesma modalidade, variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
 
 Com efeito, em consonância com o entendimento do STJ, apenas deve ser considerada a abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia, ou seja, 50% a mais da média praticada no mercado.
 
 Isso porque a diferença inferior a este percentual (50%) em relação à taxa média do mercado não é hábil a refletir a existência de abusividade ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais.
 
 Consoante relato do autor a taxa média divulgada pelo Banco Central no período é de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano.
 
 Ressalto que o parâmetro "calculadora do cidadão" apresentado pelo autor, em nada auxilia a resolução do feito, visto que não considera valores de IOF, taxas e seguro contratados, que também estão embutidos no financiamento e não foram considerados pelo autos em seus cálculos.
 
 Por sua vez, a taxa de juros contratada pelo autor corresponde a a taxa de juros de 2,05% a.m. e 27,54% a.a , pelo que não vislumbro abusividade já que não supera em uma vez e meia a taxa média do mercado na data da contratação.
 
 Portanto, deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação, já que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, consequentemente, em limitação.
 
 Destaca-se ainda que em nosso ordenamento jurídico, não existe norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33), em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
 
 Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie.
 
 Ademais, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo.
 
 A parte autora é pessoa maior e capaz que, ao contratar, aparentemente tinha conhecimento do que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. É certo que a revisão é possível.
 
 Entretanto, apenas quando efetivamente evidenciado algum vicio no contrato.
 
 Como entender que após longo período de contratação, com movimentação e acompanhamento diário, a parte devedora, em determinado momento que, por óbvio, é exatamente aquele em que ingressou em mora, passe a discutir lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução? Pelo que se observa, a relação material foi livremente pactuada entre as partes (não havendo prova em sentido contrário), e aparentemente a parte autora teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores, não se mostrando razoável presumir que ela tenha assinado o contrato e não tenha se certificado de suas cláusulas.
 
 Ademais, se assim o fez, não agiu de forma diligente, devendo arcar com o ônus de sua conduta.
 
 A propósito, a aferição dos reflexos de uma contratação insere-se na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento.
 
 Trata-se da aplicação do conceito "venire contra factum proprium", que integra a teoria da boa-fé objetiva. ''A teoria dos atos próprios parte do princípio que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior.
 
 Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica.
 
 Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.'' (in Revista do Advogado, O Princípio da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues Barbosa Balbino, p. 116).
 
 Dessa forma, não merece procedência o pedido.
 
 DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET Na inicial o requerente também impugnou o custo efetivo total da operação, o qual constitui o percentual de 2,06% a.m. e 27,79% a.a.
 
 Pois bem.
 
 Determina o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.517/2007: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. § 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
 
 O citado dispositivo deixa claro que o Custo Efetivo Total (CET) não é tarifa, tampouco se confunde com os juros cobrados pela instituição.
 
 Representa simples somatório dos encargos cobrados na operação de crédito, utilizado para fins de referência.
 
 Portanto, descabido falar que excessivo ou abusivo.
 
 DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Idêntica é a solução quanto à capitalização de juros.
 
 Pondere-se que, em se tratando de cédula de crédito bancário, a possibilidade de capitalização de juros advém da própria lei, nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04.
 
 Ademais, quanto às outras contratações realizadas entre as partes, a Medida Provisória 1.963-17, em suas sucessivas reedições e republicada sob nº 2.170-36, lançou no ordenamento jurídico pátrio a regra de seu artigo 5º,caput, assim redigido: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" (gn).
 
 O STJ já se pronunciou no sentido de que até o encerramento do julgamento da ADIN n° 2316/DF, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do dispositivo acima mencionado.
 
 Com efeito, observa-se das seguintes teses firmadas em sede de Recurso Repetitivo, Temas 246 e 247, com uniformização de entendimento sobre a matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” E, portanto, havendo previsão de capitalização mensal de juros, prevendo-se os encargos devidos na normalidade do contrato, e o índice a ser aplicado, não há que se falar em abusividade.
 
 Pelo exposto, não há fundamento para que se prossiga com a presente demanda se de antemão já se tem em vista a sua improcedência sendo exatamente esse o espírito do art. 332, do Código de Processo Civil, a garantia da celeridade da prestação jurisdicional afastando-se do Poder Judiciário as demandas repetitivas que contrariem entendimentos há muito sufragados pelos tribunais superiores.
 
 Como leciona MARINONI: “É racional que o processo que objetiva decisão acerca de matéria de direito sobre a qual o juiz já firmou posição em processo anterior seja desde logo encerrado, evitando gasto de energia para a obtenção de decisão a respeito de “caso idêntico” ao já solucionado.
 
 Nesta perspectiva, o “processo repetitivo” constitui formalismo desnecessário, pois tramita somente para autorizar o juiz a expedir a decisão cujo conteúdo já foi definido no primeiro processo.” Não se olvide, por fim, que ao lado do contraditório e da ampla defesa existe o direito à duração razoável do processo a legitimar, em nome de toda a coletividade de usuários do serviço público de administração da justiça a garantia de celeridade em seus procedimentos.
 
 Novamente MARINONI, com mão de mestre, conclui: “tais normas se destinam a dar proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo.
 
 Elas nada têm de inconstitucionais, pois não violam qualquer outro direito fundamental, como o direito de defesa.
 
 Na verdade, se de constitucionalidade aqui se pode falar, o raciocínio deve caminhar em sentido inverso, ou seja, de insuficiência de proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo.” (MARINONI, L.
 
 G. .
 
 Ações repetitivas e julgamento liminar.
 
 In: Pedro Manoel Abreu e Pedro Miranda de Oliveira. (Org.).
 
 Direito e Processo - Estudos em homenagem ao Des.
 
 Norberto Ungaretti. 1ed.Florianópolis - São José - SC: Conceito Editorial, 2007, v. 1, p. 673-680.) Ademais, nem se diga que não houve pactuação expressa, pois, conforme entendimento predominante, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a taxa anual contratada.
 
 A saber: Processo civil.
 
 Apelações.
 
 Revisão de contrato bancário.
 
 Capitalização de juros.
 
 Impossibilidade.
 
 Ausência de pactuação expressa.
 
 Súmula 539 do STJ – Tema 247.
 
 Recurso não provido. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Recurso a que se nega provimento. (TJRO - Apelação, Processo nº 0007217-23.2014.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 SALDANHA, Sansão, julg. 19/12/2018) Monitória.
 
 Contrato bancário.
 
 Força obrigatória dos contratos.
 
 Juros remuneratórios.
 
 Capitalização de juros.
 
 Inexistindo ilicitudes ou eventos imprevisíveis incidentes na contratação, impõe-se a manutenção dos termos do contrato.
 
 Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas.
 
 O STJ, por meio da Segunda Seção, em julgamentos de recursos repetitivos (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, firmou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa de juros mensal multiplicada por seu duodécuplo. (TJRO - Apelação, Processo nº 0011007-75.2015.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 GRANGEIA, Marcos Alaor Diniz, julg. 27/9/2018) Nesse viés, constato que houve informação da taxa de juros mensal e anual, de forma que a abusividade estaria caracterizada apenas se comprovada a cobrança de juros acima do previsto no contrato, o que não ocorreu.
 
 Ressalto que a expressão “duodécuplo da mensal” não significa simplesmente multiplicar a taxa de juros mensal por 12.
 
 Tal expressão é utilizada na matemática financeira, de forma que o cálculo não é o convencional.
 
 DAS TARIFAS Alegou a parte autora que são abusivas as cobranças de IOF adicional no valor de R$ 56,47; tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00; seguro prestamista (venda casada) no valor de R$ 850,00.
 
 Sobre o seguro financiado, verifica-se que foi uma opção do consumidor a sua contratação.
 
 Esta cláusula institui o referido seguro como opção colocada à disposição da parte requerente, não se tratando, portanto, de uma condição obrigatória para concessão do crédito.
 
 Assim, não há irregularidade na contratação do seguro financiado, pois foi livremente pactuado pela parte autora, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.
 
 Desse modo, não cogita de irregularidade, já que as cobranças foram efetivamente contratadas, não havendo indícios de vantagem exagerada por parte da requerida, sendo perfeitamente exigíveis pelo princípio da “pacta sunt servanda”, até porque não consta que tais cobranças estejam previstas em vedações contidas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional (Resoluções números 2.303/1996,3.518/2007 e 3.919/2010).
 
 Mesma conclusão chega-se em relação à tarifa de cadastro, que pode ser cobrada no início do relacionamento com o cliente.
 
 Veja-se: Apelação Cível.
 
 Ação ordinária.
 
 Revisional de contrato.
 
 Tarifa de Cadastro.
 
 Inexistência de abusividade.
 
 No julgamento do REsp 1.255.573/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legalidade da tarifa de cadastro, desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001056-70.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
 
 Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/06/2023 (TJ-RO - AC: 70010567020228220007, Relator: Des.
 
 Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2023) APELAÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 TARIFA DE CADASTRO.
 
 LEGALIDADE.
 
 SÚMULA Nº 566 DO STJ.
 
 REFORMA DO DECISUM.
 
 Cinge -se a controvérsia dos autos sobre a legalidade da cobrança por tarifa de cadastro.
 
 A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço.
 
 Sobre o tema, a Circular 3.371/2007, que complementa a Resolução CMN nº 3.518/2007, autorizou a cobrança da Tarifa de Cadastro, sendo, desse modo, decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Com isso, foi editada a súmula 566 também pela Corte Especial: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
 
 E este é o caso dos autos, pois, conforme o contrato juntado aos autos às fls. 66, a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento com o cliente, pelo que legítima a cobrança questionada pelo autor.
 
 Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00101662520198190001, Relator: Des(a).
 
 RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Rejeita-se ainda a alegação de abusividade em relação Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), visto que consoante tema 621 do STJ podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
 
 Seguem enunciados jurisprudenciais: Apelação cível.
 
 Contrato de empréstimo.
 
 Capitalização mensal de juros.
 
 Possibilidade.
 
 Taxa de juros compatíveis com o mercado.
 
 IOF.
 
 Seguro usufruído.
 
 Legalidade.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Recurso desprovido.
 
 Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. É admitida a capitalização dos juros em contratos celebrados após a edição da MP 2.170/36.Sendo a taxa de juros contratada compatível com as de mercado, não se verificando abusividade, não há que se falar em modificação. É lícita a cobrança do IOF no contrato de concessão de crédito.
 
 Em sendo usufruído o seguro durante o período integral de vigência do contrato, inexiste falar em ilegalidade.
 
 Inexiste dano moral indenizável, quando não há ilegalidades nas cláusulas contratuais do negócio jurídico firmado entre os litigantes.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008672-96.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/05/2023 (TJ-RO - AC: 70086729620228220007, Relator: Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 15/05/2023) Apelação cível.
 
 Ação ordinária.
 
 Revisional de contrato.
 
 Financiamento.
 
 Seguro.
 
 Registro de contrato.
 
 Tarifa de contrato.
 
 IOF.
 
 Juros Remuneratórios.
 
 Inexistência de abusividade. É abusiva a cobrança de despesa de registro do contrato, quando não for comprovado que o serviço foi prestado, o que não ocorre na hipótese.
 
 No julgamento do REsp 1.255.573/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legalidade da tarifa de cadastro, desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tema 621) – STJ.
 
 Inexiste em nosso ordenamento jurídico, norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-lei n. 22.626/33) em face do que dispõe a Lei n. 4.595/64 (Súmula 596 do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. É válida a cobrança do serviço de confecção de cadastro no início do relacionamento, desde que contratado expressamente.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003232-31.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
 
 Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/06/2023 (TJ-RO - AC: 70032323120228220004, Relator: Des.
 
 Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 21/06/2023) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados, na forma do art. 487, inciso I e 332, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária que concedo em favor da parte, visto que comprovou que está desempregado consoante Carteira de Trabalho encartada aos autos no ID. 106678502.
 
 Deixo de condenar ao pagamento de honorários posto que o réu sequer passou a integrar a lide.
 
 Transitado em julgado intime-se o requerido nos termos preconizados pelo 332, §2ª do CPC.
 
 Uma vez que contra a sentença for interposta apelação, determino: 1.
 
 Cite-se e intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2.
 
 Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4.
 
 Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
 
 Sentença registrada e publicada automaticamente.
 
 Cumpra-se.
 
 Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão.
 
 Ji-Paraná/RO, 11 de outubro de 2024.
 
 LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
 
 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
 
 Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
 
 Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
 
 Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3.
 
 Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
 
 O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
 
 Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
 
 Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5.
 
 A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
 
 Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
 
 Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
 
 Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
 
 Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
 
 Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
 
 Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
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                                            11/10/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 14:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/10/2024 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 16:59 Juntada de Petição de emenda à petição inicial 
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                                            02/09/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 02:15 Publicado DECISÃO em 02/09/2024. 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des.
 
 Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av.
 
 Brasil c/ r.
 
 T-5 Autos n. 7007257-16.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Alienação Fiduciária- Procedimento Comum Cível- 07/06/2024 Valor da causa: R$ 13.000,00 *Chave:*//= Requerente: AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a): ADVOGADO DO AUTOR: FIRMINO GISBERT MOREIRA, OAB nº RO9660 Requerido(a): REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado(a): ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Terceiro interessado: DECISÃO Na peça inicial, o autor narrou que há fortes indícios que no contrato de financiamento pactuado, os juros remuneratórios, foi fixada taxa mensal aproximada de 2,73% e anual de 38,15%, pleiteou pela produção antecipada de provas a fim de que a requerida exiba o contrato de financiamento de veículo entre as partes.
 
 Determinada emenda para apresentação do contrato, bem como para expressa indicação do valor incontroverso das parcelas, o autor disse não ter tido sucesso em conseguir segunda via do contrato de forma administrativa e apresentou valor da prestação mensal incontroverso com base nas supostas projeções de juros narradas na peça inicial.
 
 Contudo, nos autos de busca e apreensão de n. 7003528-79.2024.8.22.0005 fora encartado contrato entre as partes, que poderia facilmente ser acessado pela parte autora, já que o feito tramita em publicidade.
 
 Contudo, a fim de evitar maiores atrasos ao feito, segue anexo o contrato, objeto do pedido de exibição.
 
 Naquele contrato verifica-se que as taxas de juros diferem em muito àquelas relatadas na inicial ficando em 2,05% a.m. e 27,54% a.a e CEF 2,06% a.m. e 27,79% a.a.
 
 Isso posto, emende-se a inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, já que os juros contratuais são absolutamente divergentes daqueles relatados na peça inicial, adequando-se seus fatos, pedidos e valor incontroverso das parcelas.
 
 Intimem-se.
 
 Ji-Paraná, 30 de agosto de 2024.
 
 Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
 
 Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
 
 XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
 
 Gerais Jud., art. 33). 2.
 
 Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
 
 Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
 
 A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
 
 CGJ n. 26/2017; Res.
 
 CNJ n. 234/2016 e Res.
 
 CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av.
 
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                                            30/08/2024 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 18:43 Recebida a emenda à inicial 
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                                            17/07/2024 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2024 00:16 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 01:24 Publicado DESPACHO em 19/06/2024. 
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                                            18/06/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 12:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/06/2024 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 10:02 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            06/06/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            06/06/2024 01:22 Publicado DECISÃO em 06/06/2024. 
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                                            05/06/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 13:15 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            04/06/2024 22:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 22:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 22:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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