TJRO - 7047719-27.2024.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ENIVALDO LIMA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:18
Juntada de Petição de impugnação à execução
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12/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 00:51
Publicado DECISÃO em 12/09/2025.
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11/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2025.
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15/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ENIVALDO LIMA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 01:00
Publicado DECISÃO em 02/07/2025.
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01/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ENIVALDO LIMA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:03
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ENIVALDO LIMA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 00:21
Publicado DECISÃO em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7047719-27.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ENIVALDO LIMA DA SILVA, ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA DECISÃO 1.
Fica intimado o exequente para que no prazo de 10 dias, acoste o ao feito planilha atualizada do valor do débito, pra fins de realização da diligência requerida, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC).
Porto Velho, 13 de março de 2025.
Elisângela Nogueira Juíza de Direito -
13/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047719-27.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. -
13/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ENIVALDO LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ENIVALDO LIMA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047719-27.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047719-27.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira a complementação do mandado cumprido parcialmente ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
27/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047719-27.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca da Certidão ID 112183657 do Oficial de Justiça. -
10/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ENIVALDO LIMA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7047719-27.2024.8.22.0001 Valor da causa: R$ 203.167,27 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ENIVALDO LIMA DA SILVA, ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Custas recolhidas.
Associe-se aos autos a guia de custas. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (R$ 203.167,27 - duzentos e três mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) , com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1.
Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2.
Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1.
Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2.
Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3.
Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos.
Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4.
Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1.
O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2.
Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3.
Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6.
Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7.
Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1.
Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8.
Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9.
Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11.
Caso a parte executada apresente exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão. 12.
Expeça-se o necessário. 13.
Caso a parte exequente postule pela expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, desde já defiro. 14.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: EXECUTADOS: 1) ENIVALDO LIMA DA SILVA, RUA PIRARARA 814, - DE 728/729 A 929/930 LAGOA - 76812-116 - PORTO VELHO - RONDÔNIA; 2) ARLEY GALVAO LIMA DA SILVA, A FAZENDA LIMA LINHA 13 SN PA JOANA DARC, ZONA RURAL - 76808-424 - PORTO VELHO - RONDÔNIA.
Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência.
Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC.
Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2024.
Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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