TJRO - 7005926-33.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 10/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:22
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 13:49
Juntada de Petição de
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15/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 10/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 30 de agosto de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7005926-33.2023.8.22.0005 Apelação Origem: 7005926-33.2023.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Mateus Ferreira de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Gleikvam Gomes da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 12/04/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDUTA SOCIAL.
REPOUSO NOTURNO E UMA QUALIFICADORA (CONCURSO DE PESSOAS) UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETOR NEGATIVO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/6 (DOIS SEXTOS).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ALTERAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO).
POSSIBILIDADE. 1.
Comprovado, pelo acervo probatório (prova oral e imagens de monitoramento), que o agente cometeu o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. 2. É possível a exasperação da pena-base fundamentada nos maus antecedentes do agente. 3.
A prática de novo delito durante o cumprimento de pena de outro crime é justificativa idônea à exasperação da pena-base com fundamento na conduta social. 4.
O furto qualificado não comporta aplicação da exasperação de furto noturno como causa de aumento, porém poderá ser utilizado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). 5.
Reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar o delito qualificado, sendo que as demais poderão ser valoradas como circunstâncias judiciais negativas, para recrudescer a pena-base. 6.
Na falta de justificativa idônea para a aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser readequada na proporcional de 1/6 (um sexto) de aumento, conforme entendimento sedimentado no STJ e por esta Corte.
Ausente fundamento concreto a permitir a incidência de uma fração acima da mínima em relação à reincidência, a alteração para o percentual de 1/6 (um sexto) é medida que se impõe. 7.
Recurso parcialmente provido. -
05/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:14
Conhecido o recurso de GLEIKVAM GOMES DA SILVA e provido em parte
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05/09/2024 09:14
Conhecido o recurso de MATEUS FERREIRA DE LIMA e não-provido
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04/09/2024 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de ofício
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02/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:39
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:51
Juntada de termo de triagem
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12/04/2024 12:50
Desentranhado o documento
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12/04/2024 12:49
Juntada de termo de triagem
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12/04/2024 08:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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