TJRO - 7057117-71.2019.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2025 01:13
Publicado DECISÃO em 05/09/2025.
-
04/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BARBARA MALDONADO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MALDONADO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:54
Decorrido prazo de IZABEL PINHO MALDONADO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:46
Decorrido prazo de CINTIA CRISTIANE PINHO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2025 01:47
Publicado DECISÃO em 15/08/2025.
-
14/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 01:21
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de IZABEL PINHO MALDONADO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BARBARA MALDONADO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MALDONADO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CINTIA CRISTIANE PINHO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 01:02
Publicado DESPACHO em 14/07/2025.
-
11/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 12:08
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 16:27
Expedição de RPV.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 01:30
Publicado DECISÃO em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7057117-71.2019.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTES: IZABEL PINHO MALDONADO, BARBARA MALDONADO, CAIO ROBERTO MALDONADO, CINTIA CRISTIANE PINHO DE OLIVEIRA Advogado do Requerente: ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Requerido/Executado: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente apresenta pedido de desarquivamento dos autos com a juntada de escritura púbica de inventário e partilha dos bens da autora originária da presente demanda, na qual foi incluída o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, no montante de R$ 14.218,37 (quatorze mil duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), conforme decisão homologatória de ID 113724605.
Ao compulsar o instrumento de escritura pública apresentado, verifico que este detém os requisitos necessários para atestar o direito dos herdeiros pretensos sucessores da autora, motivo pelo qual DEFIRO a habilitação processual de Cíntia Cristiane Pinho de Oliveira, Caio Roberto Maldonado e Barbara Maldonado, na condição de sucessores da de cujus Izabel Pinho Maldonado, devendo a CPE proceder com a respectiva anotação no sistema.
Considerando a fase avançada em que se encontra a marcha processual, com decisão homologatória da execução e determinação de expedição de RPV, INTIMEM-SE os exequentes Cíntia Cristiane Pinho de Oliveira, Caio Roberto Maldonado e Barbara Maldonado para, no prazo de 05 (cinco) dias, que informem seus dados bancários ou declarem a forma de recebimento de sua parcela do crédito.
Com a juntada da sobredita informação, EXPEÇA-SE uma RPV no valor de R$ 14.218,37 (quatorze mil duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), referente ao crédito principal em favor dos exequentes, que deverão ser cadastrados proporcionalmente como beneficiários do valor R$ 4.739,45 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) a cada um deles.
CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, CUMPRA-SE os demais termos deste pronunciamento.
Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ao advogado da parte credora fica informado que se tratando de pagamento por RPV e inocorrendo o respectivo pagamento no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Assim que a RPV for expedida e encaminhada, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Porto Velho, segunda-feira, 24 de março de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
24/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/03/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
20/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 02:08
Publicado DECISÃO em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 7057117-71.2019.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTES: IZABEL PINHO MALDONADO, BARBARA MALDONADO, CAIO ROBERTO MALDONADO, CINTIA CRISTIANE PINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte requerente afirma que a elaboração da escritura pública de partilha está em fase de finalização de colheita de documentos, e que ainda não houve a conclusão do ato cartorário, e pediu dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias.
Com efeito, apesar do alegado, a parte requerente não apresentou nenhum comprovante que indique o protocolo do pedido de elaboração da escritura, conforme havia sido determinado por meio da Decisão de ID 113724605, datada de 12/11/2024, e após insurgência, reiterado por meio da Decisão de 114737025 exarada em 09/12/2024, cujo prazo já foi prorrogado por meio do Despacho de ID 116469701 em 04/02/2025.
Diante do exposto, inexistindo qualquer prova no sentido de que a parte tenha efetivamente diligenciado para cumprir a determinação judicial, mesmo após ser amplamente oportunizada para tanto, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo, e determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento por simples petição quando satisfeita a necessidade de apresentação da partilha por escritura pública.
Intimem-se.
Porto Velho, quarta-feira, 12 de março de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
12/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BARBARA MALDONADO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CINTIA CRISTIANE PINHO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de IZABEL PINHO MALDONADO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 01:27
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Gratificação Natalina/13º salário Processo 7057117-71.2019.8.22.0001 EXEQUENTES: IZABEL PINHO MALDONADO, BARBARA MALDONADO, CAIO ROBERTO MALDONADO, CINTIA CRISTIANE PINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Com fundamento nos princípios da simplicidade, informalidade e cooperação processual, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para cumprimento da Decisão de ID 114737025 por mais 15 (quinze) dias.
Agende-se decurso de prazo.
Intimem-sem.
Porto Velho, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
04/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:20
Juntada de Petição de outras peças
-
10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7057117-71.2019.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTES: IZABEL PINHO MALDONADO, BARBARA MALDONADO, CAIO ROBERTO MALDONADO, CINTIA CRISTIANE PINHO DE OLIVEIRA Advogado do Requerente: ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Requerido/Executado: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Intimada a apresentar instrumento particular de partilha por escritura pública, a parte exequente, deixou de cumprir a determinação e requereu a dispensa desse ato com a expedição do crédito em favor dos exequentes em iguais proporções.
Pois bem, a meu ver, conforme já deliberado anteriormente, a apresentação de partilha por escritura pública detém previsão no art. 46 da Resolução n. 290/2023 – TJRO, e com a inexistência do inventário, sem que houvesse a inclusão de direitos e ações em juízo, somente se habilitaria o acesso do espólio ou dos herdeiros ao referido crédito após a sobrepartilha.
Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
SOBREPARTILHA.
SÚMULA 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. 4.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, como teria ocorrido no caso em questão.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Como se vê, a jurisprudência acima do STJ vai no sentido totalmente contrário ao da parte exequente, ou seja, para o STJ a sobrepartilha é imprescindível para o levantamento de quantia executada nestes autos. É de se ressaltar, todavia, que a ausência de sobrepartilha não é empecilho para a habilitação do espólio ou herdeiros quanto à sucessão processual como ocorreu no presente caso.
Ou seja, se de um lado, a falta da sobrepartilha impede o acesso ao crédito, o mesmo não ocorre em relação à substituição processual.
Neste caso, é possível que o espólio ou herdeiros sejam habilitados no processo mesmo sem a sobrepartilha.
A despeito desta questão, é imperioso mencionar sólida jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Tendo em vista o entendimento do STJ de que a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha e que em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar, entendo que a habilitação processual é possível, contudo, sem que isso implique em permissão dos habilitados de levantar quantias referente ao crédito exequendo antes da sobrepartilha, conforme entendimento do STJ abaixo elencado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL.
PRÉVIA PARTILHA DOS BENS.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). 2.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.304.077/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2.
In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3.
Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) O mesmo STJ entende que não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos recorrentes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo, como se vê no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte.
Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2.
Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, “não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Destarte, diante da sólida jurisprudência mencionada acima do STJ é inafastável reconhecer que os julgados trazidos pela parte embargante, tanto do TJRO como do próprio STJ, se encontram superados.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, traga aos autos partilha lavrada mediante escritura pública indicando a cota parte de cada um dos sucessores, sob pena de arquivamento dos autos e extinção do processo de execução.
Agende-se decurso de prazo.
Decorrido o prazo sem apresentação do instrumento, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
Porto Velho, segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
09/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 13/11/2024.
-
12/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:15
Juntada de Petição de outras peças
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7057117-71.2019.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZABEL PINHO MALDONADO, BARBARA MALDONADO, CAIO ROBERTO MALDONADO, CINTIA CRISTIANE PINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Porto Velho/RO, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:37
Conta Atualizada
-
21/10/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório.
-
23/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
21/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de IZABEL PINHO MALDONADO em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:58
Publicado DECISÃO em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7057117-71.2019.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: IZABEL PINHO MALDONADO ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Diante do falecimento da autora, na fase de execução do título judicial os herdeiros da de cujus requereram a habilitação nos autos para recebimento do crédito exequendo.
Intimada a se manifestar quanto ao pedido de habilitação a parte executada aduziu a necessidade de instrução do pleito com os documentos elencados ao ID 65295680.
A parte exequente então requereu a suspensão do feito até a obtenção de toda a documentação necessária, todavia, foi determinado o arquivamento provisório do processo para tanto.
Por meio da manifestação de ID 110402275, a parte exequente manifesta que não houve a abertura de processo de inventário, aduz que não é possível promover a partilha por escritura pública considerando que sequer houve homologação do valor exequendo, informa que pelo mesmo motivo não é possível recolher o ITCMD, bem como aponta que mostra-se desnecessária a certidão de nascimento/casamento da falecida, e assim requer a habilitação dos herdeiros sem necessidade de apresentação da documentação indicada. É a síntese do necessário.
Ao compulsar os autos, mais precisamente a certidão de óbito de ID 61893327, verifico que a de cujus deixou bens e prole, especificando o número exato de filhos e seus nomes, sendo eles os sucessores que ora requerem a habilitação nos autos Caio Roberto Maldonado, Bárbara Maldonado e Cíntia Cristiane Pinho de Oliveira, devidamente qualificados ao ID 61893326.
Com relação aos documentos requeridos pelo Estado de Rondônia para habilitação dos herdeiros, entendo que, no atual momento processual, mostra-se desnecessária sua apresentação.
Explico.
Na presente execução ainda não houve homologação dos cálculos de liquidação, de modo que torna-se impossível realizar a partilha de valor ilíquido, seja por inventário ou partilha por escritura pública, igualmente não se mostra possível o recolhimento do ITCMD.
A documentação juntada pelos herdeiros é suficiente para comprovar a condição de sucessores, e não tendo sido arguida pelo Estado de Rondônia qualquer impugnação quanto a essa condição, mas apenas em relação a aspectos documentais, é de rigor reconhecer a legitimidade dos requerentes para suceder a autora na presente demanda.
Sobre a legitimidade ativa para cobrança de valores não recebidos em vida por pessoa falecida, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO EM PRECATÓRIO.
INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
Os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802924-93.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 09/12/2022) Note-se que, nos casos em que inexiste processo de inventário, a habilitação pessoal em juízo do o cônjuge supérstite e todos os sucessores é medida indispensável para a cobrança dos valores não recebidos em vida pelo de cujus, o que foi observado pelos requerentes, já que a falecida era viúva, restando apenas aos filhos o direito de sucessão.
Por fim, a partilha por meio de escritura pública somente deverá ocorrer após a homologação do crédito exequendo, antes da expedição do competente precatório, na forma da Resolução n. 290/2023-TJRO.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de habilitação apresentado pelos requerentes para que sejam incluídos no polo ativo da ação BÁRBARA MALDONADO, CÍNTIA CRISTIANE PINHO DE OLIVEIRA e CAIO ROBERTO MALDONADO, todos devidamente qualificados na petição de ID 61893326.
Determino à CPE que proceda com o cadastro dos referidos autores no sistema.
Com fundamento nos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade processual, e considerando o lapso temporal decorrido desde o último cálculo de liquidação, após o trânsito em julgado da presente Decisão, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda com a apuração dos valores devidos em relação ao crédito principal, com base no título executivo.
Concluídos os cálculos, intime-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias a seu respeito.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos do executado ou da contadoria, expeça-se RPV/Precatório, condicionado à apresentação de partilha realizada por escritura pública na forma do art. 46 da Resolução n. 290/2023-TJRO.
Caso falte documentação para expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias.
Os honorários advocatícios contratuais não podem ser destacados, pois, devem seguir a natureza do crédito principal, sob pena de fracionamento vedado pelo art. 100, §8°, da Constituição Federal.
Assim, assegura-se ao advogado a possibilidade de reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviço.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.743.437/DF.
Incabível a retenção de imposto de renda ou desconto previdenciário sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada, por ter tal verba natureza indenizatória nos termos da Súmula n. 136 do STJ "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda" (Súmula 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549) e decisão em RE 634638, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, julgado em 19/12/2011, publicado em DJe-026 DIVULG 06/02/2012 PUBLIC 07/02/2012.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, sendo expedidos os requisitórios, arquivem-se.
Porto Velho, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
06/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
29/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:18
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 23:25
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:27
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 31/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:48
Decorrido prazo de IZABEL PINHO MALDONADO em 31/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:05
Outras Decisões
-
13/12/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:28
Decorrido prazo de IZABEL PINHO MALDONADO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:23
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 09/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:32
Outras Decisões
-
21/11/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 00:18
Decorrido prazo de IZABEL PINHO MALDONADO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 01/10/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:48
Publicado DESPACHO em 17/09/2021.
-
19/09/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
15/09/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 06:57
Outras Decisões
-
10/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:35
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/07/2021 09:53
Processo Desarquivado
-
02/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/11/2020 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 00:32
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:41
Decorrido prazo de IZABEL PINHO MALDONADO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:35
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 16/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 02:03
Publicado SENTENÇA em 30/09/2020.
-
29/09/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2020 16:36
Conclusos para julgamento
-
12/09/2020 00:40
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/09/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 17:59
Juntada de Petição de recurso
-
19/08/2020 00:20
Publicado SENTENÇA em 20/08/2020.
-
19/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 20:27
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:01
Conclusos para julgamento
-
29/07/2020 13:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 23/06/2020.
-
22/06/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 07:53
Outras Decisões
-
15/05/2020 03:13
Conclusos para julgamento
-
14/05/2020 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:54
Decorrido prazo de IZABEL PINHO MALDONADO em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:50
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 13/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 13/03/2020.
-
12/03/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 18:22
Outras Decisões
-
13/02/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 00:20
Publicado DESPACHO em 21/01/2020.
-
19/12/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 20:37
Outras Decisões
-
17/12/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003254-09.2024.8.22.0008
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Iaria Costa dos Santos Chagas
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/08/2024 15:58
Processo nº 7003220-34.2024.8.22.0008
Luana de Oliveira Balbinot
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Herick Regly de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2024 10:08
Processo nº 7003220-34.2024.8.22.0008
Luana de Oliveira Balbinot
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Herick Regly de Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/05/2025 08:01
Processo nº 7037124-66.2024.8.22.0001
Ozinete Marques de Albuquerque
Serasa S.A.
Advogado: Leonario Gomes Muniz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2024 10:12
Processo nº 7037124-66.2024.8.22.0001
Ozinete Marques de Albuquerque
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/07/2024 15:49