TJRO - 7011819-48.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CATIUSSY SAMIRA SIQUEIRA PECANHA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:28
Publicado SENTENÇA em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7011819-48.2022.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto:IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: CATIUSSY SAMIRA SIQUEIRA PECANHA, RUA RIO MAMORÉ 3917 JARDIM BELA VISTA - 76874-201 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.326,71 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal sem resultado efetivo até a presente data.
Verifico que na presente execução fiscal ainda não houve localização de bens.
Consta ainda que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a verificarem os processos que se enquadram nessas hipóteses, para que sejam extintos.
O caso em questão se ajusta a essa determinação, pois o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época do ajuizamento e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos Transitada em julgado a sentença nesta data ante a ausência de pretensão resistida, arquivem-se.
Cumpra-se Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
11/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2023 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 23/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:39
Juntada de juntada de ar
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25/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:23
Juntada de juntada de ar
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04/07/2023 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 07:54
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/06/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 00:36
Decorrido prazo de CATIUSSY SAMIRA SIQUEIRA PECANHA em 07/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:44
Decorrido prazo de CATIUSSY SAMIRA SIQUEIRA PECANHA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
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14/11/2022 06:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 06:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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14/11/2022 06:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2022 02:46
Publicado DECISÃO em 16/11/2022.
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14/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 02:56
Publicado DESPACHO em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
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10/10/2022 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 30/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de CATIUSSY SAMIRA SIQUEIRA PECANHA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:54
Mandado devolvido dependência
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29/08/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 01:23
Publicado DESPACHO em 05/08/2022.
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04/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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