TJRO - 7000910-76.2020.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de OLAVO MAIA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de NEIDE CRISTINA RIZZI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO MAIA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de NEIDE CRISTINA RIZZI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO MAIA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de OLAVO MAIA em 09/02/2024 23:59.
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04/01/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7000910-76.2020.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 09/03/2022 12:04:48 Data julgamento: 06/12/2023 Polo Ativo: GUSTAVO MAIA e outros Advogado do(a) AUTOR: NEIDE CRISTINA RIZZI - RO6071-A Advogado do(a) RECORRENTE: NEIDE CRISTINA RIZZI - RO6071-A Polo Passivo: JUSCELINO DE MATOS CUNHA Advogado do(a) RECORRIDO: ERITON ALMEIDA DA SILVA - RO7737-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Gustavo Maia e Olavo, requerendo a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras em procedimento do Juizado Especial Cível, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição com fundamento no art. 206, §3º, do Código Civil.
VOTO Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
I.
Da prescrição Inicialmente, passo a verificar a ocorrência de prescrição do direito dos autores/recorrentes.
A sentença proferida pelo juízo de origem que reconheceu a prescrição, utilizou o fundamento de que o termo inicial do direito dos autores contra o requerido se iniciou ao empreenderem a construção da geradora de energia com o dispêndio de valores, no ano de 2003.
Observa-se, todavia, que, no caso analisado, não é dessa forma que deve ser feita a contagem do prazo prescricional. À luz da teoria da actio nata, consagrada na doutrina e na jurisprudência pátria, a contagem do prazo prescricional se inicial quando a parte interessada tem plena ciência da lesão e de sua extensão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
PARTO QUE CAUSOU SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES AO RECÉM-NASCIDO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO HOSPITAL E OS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DO RECÉM-NASCIDO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado detém plena ciência da ofensa e de sua extensão. (...)" ( AgInt no AREsp 1621242/SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) (*grifei) No presente caso, o juízo singular considerou como início do prazo prescricional a data de construção da subestação de energia.
Entretanto, o conjunto probatório revela que os autores somente tiveram em ciência do recebimento do reembolso pela construção da subestação a partir de 15/10/2019, data do pagamento efetuado pela empresa CERON/ENERGISA S/A ao requerido.
A data de recebimento foi confirmada pelo próprio requerido em sua peça de contestação.
Portanto, o termo inicial para reparação da pretensão de reparação civil se iniciou em 15/10/2019, quando a parte autora/recorrente teve plena ciência da suposta lesão ao seu direito, praticada, em tese, pela parte requerida.
Como a distribuição inicial deste feito foi realizada em 17/02/2020, é notório que a pretensão dos autores não se encontra prescrita.
Nesse prumo, e prescindíveis maiores divagações, cumpre reconhecer o equívoco da sentença, que, apontando prescrição da pretensão, julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
II.
Do mérito Considerando que o processo está maduro, urge reconhecer que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual passo desde logo ao exame do mérito, conforme preconiza a Lei Processual Civil (art. 1.013, §3º, do CPC), que tem aplicação subsidiária nesta seara, centrando a análise na pretensão indenizatória.
Oportuno reprisar o contexto fático da demanda e, com esse propósito, mencionar que os autores, ora recorrentes, pretendem indenização por danos materiais em razão de construção de subestação de energia construída no ano de 2003.
Afirmam os autores que o requerido recebeu da Energisa o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) referente a restituição da instalação da subestação instalada em seu sítio no ano de 2019.
Verberam que a construção da subestação na propriedade rural ocorreu em forma de acordo entre as 03 partes, sendo dividido o valor dos custos da instalação em partes iguais.
Requerem o pagamento do valor de R$ 14.666,00 (quatorze mil e seiscentos e sessenta e seis reais), devidamente atualizados, a título de danos materiais, correspondente a fração empregada pelos autores na instalação da subestação.
Pois bem.
Para fins de caracterização da responsabilidade civil, necessária a demonstração da conduta omissiva ou comissiva culposa, ou dolosa (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade entre ambas.
Além disso, por força do disposto no art. 373, inciso I, CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso dos autos, diante dos elementos de prova carreados durante instrução probatória, não vislumbro ter sido demonstrado, de forma cabal, que os recorrentes/autores contribuíram para a construção da subestação.
Não foi juntado nota fiscal, comprovantes ou recibos das alegações.
De igual modo, a prova oral e testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, não demonstra de forma inequívoca o direito postulado pelos requerentes.
No mais, restou comprovado que o requerente Gustavo Maia vendeu seu imóvel rural ao autor Olavo Maia em 2003 (ID de origem 34993871).
Por sua vez, Olavo Maia vendeu o mesmo imóvel rural para Edivaldo da Silva Floriano em 08/11/2010 (ID de origem nº 34993872).
Nessa linha, ao realizarem a transferência da propriedade rural para outra pessoa, eventuais direitos acerca das benfeitorias empregadas ao imóvel foram repassados ao novo proprietário.
Frise- se, que a subestação de energia é benfeitoria (art. 96, CC) que acompanha o imóvel recebido pelo proprietário atual, sucedendo este o antigo proprietário nos direitos relacionados ao imóvel, incluindo o direito que tenha relação com benfeitoria do imóvel.
Este é o entendimento desta Turma Recursal em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
SUBESTAÇÃO.
RESSARCIMENTO DO GASTO FEITO PELO PARTICULAR COM A CONSTRUÇÃO DA REDE.
IMÓVEL COM MUDANÇA DE PROPRIEDADE.
DIREITO SOBRE A BENFEITORIA (SUBESTAÇÃO) ACOMPANHA O NOVO PROPRIETÁRIO.
ORÇAMENTO ATUAL COM ITENS DA REDE É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SUBESTAÇÃO NO JUIZADO.
INÉPCIA RECONHECIDA. 1. É devida a restituição de valores dispendidos pelo particular que fez obra de rede de eletrificação rural OU ao sucessor deste no imóvel com a benfeitoria (art. 14, Lei 10.438/2002). 2.
A subestação é benfeitoria (art. 96, CC) que acompanha o imóvel recebido pelo proprietário atual, sucedendo este o antigo proprietário nos direitos relacionados ao imóvel, incluindo o direito que tenha relação com benfeitoria do imóvel (grifei). 3.
Como se trata de ação do juizado, como no juizado não cabe perícia e nem sentença ilíquida, torna-se indispensável a parte autora instruir sua inicial com documento que indique os itens da subestação que deseja ver ressarcida e o valor pago por cada item ou não tendo essa informação, que apresente ao menos o valor atual de cada item (orçamento atual). 5.
No procedimento célere do juizado é incompatível determinar a emenda da inicial inepta na fase recursal. 6.
Recurso provido em parte para excluir a improcedência na forma como constou na sentença. 7.
Após o julgamento das questões pendentes do processo, reconhecida a inépcia da inicial. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7018248-05.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 29/12/2020).
Deste modo, inexistindo comprovação do fato constitutivo do direito, a medida que se impõe é a rejeição dos pedidos formulados pelos autores.
Por tais razões, VOTO no sentido de: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a r. sentença tendo em vista não ter restado propriamente configurada a prescrição da pretensão; B) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória formulada pelos demandantes.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DIREITO SOBRE A BENFEITORIA (SUBESTAÇÃO) ACOMPANHA O NOVO PROPRIETÁRIO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO.
I.
Na ação de pretensão por reparação civil, o termo inicial do prazo prescricional de três anos é a data em que o titular do direito tem conhecimento incontestável e inequívoco da ofensa ao direito e de sua extensão, não havendo que se falar em extinção sem resolução do mérito, vez que subsiste a necessidade de apreciação do mérito em relação à pretensão indenizatória.
II.
A subestação é benfeitoria (art. 96, CC) que acompanha o imóvel recebido pelo proprietário atual, sucedendo este o antigo proprietário nos direitos relacionados ao imóvel, incluindo o direito que tenha relação com benfeitoria do imóvel.
III.
Por força do disposto no art. 373, inciso I, CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
IV.
Improcedência do mérito.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 06 de Dezembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
13/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:59
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de GUSTAVO MAIA - CPF: *16.***.*90-97 (RECORRENTE) e provido ou concedida
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12/12/2023 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:04
Recebidos os autos
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09/03/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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