TJRO - 7011695-85.2024.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/09/2024 00:19
Decorrido prazo de IDEILDA GARCIA MENDES em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de IDEILDA GARCIA MENDES em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:06
Publicado SENTENÇA em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7011695-85.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: R JOSE DA SILVA & CIA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL GOMES DE SOUZA, OAB nº RO10943 Polo Passivo: IDEILDA GARCIA MENDES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Intimada, a parte autora não recolheu as custas processuais como lhe foi determinado, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, de maneira que deve ser indeferida a inicial (art. 82, § 1º do CPC).
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso I, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito.
O indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas não acarreta em condenação das custas iniciais, diante o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ji-Paranáquarta-feira, 4 de setembro de 2024 Marcos Alberto Oldakowski -
04/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:09
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:07
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
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30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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