TJRO - 0813811-68.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:30
Desentranhado o documento
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19/09/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813811-68.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: PAULO PORFIRIO DA SILVA ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
G.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Paulo Porfirio da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim, em razão de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
A impetrante argumenta que até o momento não houve o oferecimento de denúncia, estando o processo instaurado a mais de 2 anos e 9 meses, acarretando em excesso de prazo na formação da culpa.
Firme nesses fundamentos, liminarmente, requereu concessão da ordem para determinar o trancamento do inquérito e, por via de consequência, que seja extinta a ação penal.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida (id. 25345424).
A autoridade impetrada prestou informações (id. 25377756).
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e a denegação da ordem (id. 25427208).
Relatei.
Decido.
Considerando que a decisão liminar é um juízo provisório de admissibilidade, e após o recebimento das informações, entendo que o habeas corpus não deve ser conhecido.
Visto que, conforme consta nos autos, a autoridade coatora não é o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, como alegado pela impetrante, mas sim um membro do Ministério Público.
Isso porque, em 16/08/2023, o Ministério Público manifestou-se pela incompetência do Juízo da Comarca de Buritis/RO, solicitando o encaminhamento do processo para a Comarca de Guajará-Mirim/RO e informando que o inquérito seria enviado fisicamente à Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim.
No entanto, em 11/12/2023, a Promotoria de Guajará-Mirim comunicou que o caderno investigativo ainda não havia sido encaminhado ao Ministério Público, requerendo a suspensão do processo.
E mais, ao que consta, a alegação de excesso de prazo ainda não foi submetida ao juízo de primeiro grau.
Logo, não há, nesta instância, fundamento para se alegar constrangimento ilegal, já que isso implicaria indevida supressão de instância.
Assim, NÃO CONHEÇO deste habeas corpus impetrado que foi, equivocadamente, neste grau de jurisdição.
Diante disso, declino a competência ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, em nome da economia processual, evitando-se que se tenha necessidade de nova impetração.
REDISTRIBUA-SE, comunicando-se ao juízo a quem declinada a competência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. quarta-feira, 18 de setembro de 2024 Álvaro Kalix Ferro -
18/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:37
Não conhecido o Habeas Corpus de PAULO PORFIRIO DA SILVA
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12/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:18
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:23
Juntada de Petição de informação
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06/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813811-68.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: PAULO PORFIRIO DA SILVA ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
G.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Paulo Porfirio da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim, em razão de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A impetrante argumenta que até o momento não houve o oferecimento de denúncia, estando o processo instaurado a mais de 2 anos e 9 meses, acarretando em excesso de prazo na formação da culpa. É o relatório.
Decido.
Colhe-se dos autos que, em 15/11/2021, o paciente foi preso em flagrante delito por ter, em tese, ter cometido os delitos previstos no artigo 29, § 4º, inciso V c/c art. 52 da Lei nº 9.605/98 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Em 16/11/2021, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
No dia 03/12/2021, o juízo de primeiro grau concedeu Liberdade Provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança de um salário-mínimo vigente e o cumprimento de cautelares diversas da prisão.
Em 16/11/2023, o juízo declarou incompetência do juízo de Buritis para processar e julgar o feito e declinou a competência para a comarca de Guajará-Mirim.
Pois bem. É cediço que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
Por outro lado, em uma análise preliminar, verifico que os autos estão suspensos desde 11/12/2023 devido ao envio físico do Inquérito Policial, que não havia sido encaminhado à Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim (id. 25304101 - pág. 142).
Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (fumus boni iuris e o periculum in mora).
Posto isso, INDEFIRO o pedido LIMINAR, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, para resposta em 48h.
Faculto resposta à solicitação pelo e-mail [email protected], com confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente vier a ser preso, mesmo após as informações iniciais.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. quinta-feira, 5 de setembro de 2024 Álvaro Kalix Ferro -
05/09/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:10
Juntada de termo de triagem
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02/09/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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