TJRO - 7049079-94.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:48
Publicado DECISÃO em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7049079-94.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SONIA COLARES BARROS DA FONSECA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEANDRO ALVES GUIMARAES, OAB nº GO49112 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a promovente interpôs, tempestivamente, Recurso Inominado em face da sentença proferida nos autos, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal.
Sendo assim, compulsando as provas carreadas aos autos, verifico ser suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente e subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos, comprovada sua efetiva necessidade com relação à gratuidade judiciária pleiteada, defiro o referido pleito.
Vale relembrar que o juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais é bifásico.
A decisão proferida pelo juízo a quo, inclusive o deferimento da assistência judiciária gratuita, não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado.
Isso porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é da Turma Recursal, por ser o órgão destinatário do recurso inominado.
Portanto, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.
Porto Velho, sexta-feira, 13 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
13/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:24
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7049079-94.2024.8.22.0001 REQUERENTE: SONIA COLARES BARROS DA FONSECA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEANDRO ALVES GUIMARAES, OAB nº GO49112 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida em face do Estado de Rondônia, objetivando compelir o requerido a proceder a nomeação da parte autora em cargo público por classificação em cadastro de reserva do concurso regido pelo Edital nº 13/2017/GCP/SEGEP, cujo resultado final foi homologado pelo Edital nº 109/GCP/SEGEP, de 21/06/2017.
A parte requerente alega que apesar de ter sido classificada fora do número de vagas ofertadas, foram convocados mais candidatos que o número previsto inicialmente para contratação imediata, e que assim merece ser nomeada em razão de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que se caracterizou por comportamento do Poder Público que revela a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados no certame ainda vigente.
Isso porque segundo a parte autora, mesmo após a publicação do Decreto 27.843/2023, que pôs fim ao Estado de Calamidade Pública no Estado de Rondônia, houve inúmeras as contratações precárias (mais 952 contratações temporárias) – vide página 09 do Decreto 189/2023 e página 11 do Edital 308/2023), de outros servidores para o exercício das funções para as quais haviam candidatos aprovados em cadastro de reserva.
Em sua contestação o requerido discorreu sobre a inexistência de direito subjetivo à nomeação decorrente de realização de novo certame durante o prazo de validade de concurso anterior de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF. É a síntese do necessário.
Pois bem, em cognição exauriente, após análise detida dos autos, não verifico motivos para modificar o entendimento já exarado em cognição sumária.
Explico.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 – PI, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Logo, o Supremo fixou três hipóteses para que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público se consolide como direito subjetivo: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); II) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A parte autora não se enquadra na primeira, vez que não restou aprovada dentro do número de vagas.
Não se enquadra também na segunda, na medida em que não há nenhuma alegação de que houve inobservância da ordem de classificação.
E por fim, não se enquadra na terceira hipótese, ao passo em que não há nenhuma comprovação nos autos de que a parte requerente fora preterida arbitrariamente, ou seja, deixou de ser nomeada mesmo com a existência de vagas, sendo nomeada outra pessoa em seu lugar.
Com efeito, a seleção e nomeação de servidores temporários não enseja automaticamente direito subjetivo ao candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas para o cargo efetivo.
Ademais, do que se extrai do julgado do RE 837.311, o requisito para convolação da mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo a nomeação só ocorre quando houver preterição arbitrária e imotivada, interpretação que é bem clara no item 7 do referido Acórdão: 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Por fim, as contratações apontadas destinam-se à seleção para servidores temporários, e por si só não demonstra a inequívoca necessidade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, pois como é cediço, para a Administração Pública, em determinadas circunstâncias, é permitido e até recomendável adotar medidas que garantam o uso sustentável dos recursos públicos, como é o caso da contratação de temporários em que o vínculo é precário gerando menos gastos e para atender necessidade extraordinária, o que pode motivar o lançamento de novo Edital de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, que é próprio do Administrador.
DISPOSITIVO Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos (CPC 487, I).
Quanto à gratuidade, entendo que essa é própria do microssistema em sede de primeiro grau, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), não havendo que se deliberar a seu respeito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal, transcorrido sem manifestação, arquivem-se.
Porto Velho, terça-feira, 5 de novembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
05/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SONIA COLARES BARROS DA FONSECA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:17
Publicado DESPACHO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Classificação e/ou Preterição Processo 7049079-94.2024.8.22.0001 REQUERENTE: SONIA COLARES BARROS DA FONSECA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEANDRO ALVES GUIMARAES, OAB nº GO49112 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Porto Velho, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
11/09/2024 10:48
Juntada de termo de triagem
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11/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:30
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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10/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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