TJRO - 7010372-18.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2025.
-
18/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 00:49
Decorrido prazo de D G AUTO PECAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 15:19
Publicado DESPACHO em 08/05/2025.
-
07/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7010372-18.2024.8.22.0014 Requerente: EXEQUENTE: STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI - RO11387 Requerido(a): EXECUTADO: D G AUTO PECAS LTDA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Vilhena, 7 de janeiro de 2025. -
07/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 05:59
Decorrido prazo de D G AUTO PECAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 05:24
Decorrido prazo de D G AUTO PECAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:16
Publicado DESPACHO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010372-18.2024.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI, OAB nº RO11387 EXECUTADO: D G AUTO PECAS LTDA, CELSO MAZUTTI S/N, KM 06 ANEXO AO POSTO UNIAO SETOR 13 - 76987-633 - VILHENA - RONDÔNIA R$ 20.411,33 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA 1- Considerando o novo endereço apresentado, cite-se o executado para pagar em 3 dias, contados da citação, sob pena de penhora. 2- Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, avaliação de bens e intimação do executado.
Saliento ao executado que se efetivada penhora de bens, o prazo para opor embargos será até a audiência de conciliação, nos próprios autos da execução (Lei n.9.099/95, art. 52, IX). 3- Efetivada a penhora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (Lei n.9.099/95, art. 53, §1º). 4- Não efetivada penhora por ausência de localização de bens, deverá a CPE proceder a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob a consequência de não o fazendo efetivamente a execução ser extinta (Lei n.9.099/95, art. 53, §4º). 5- Não havendo penhora ou indicação de bens penhoráveis, tornem-se conclusos para julgamento extinção. 6- Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do CPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida.
Servirá esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, depósito, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial.
Vilhena, 11 de dezembro de 2024 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:59
Decorrido prazo de D G AUTO PECAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:18
Publicado DESPACHO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010372-18.2024.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI, OAB nº RO11387 EXECUTADO: D G AUTO PECAS LTDA, CELSO MAZUTTI S/N, KM 06 ANEXO AO POSTO UNIAO SETOR 13 - 76987-633 - VILHENA - RONDÔNIA R$ 20.411,33 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA 1- Cite-se o executado para pagar em 3 dias, contados da citação, sob pena de penhora. 2- Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, avaliação de bens e intimação do executado.
Saliento ao executado que se efetivada penhora de bens, o prazo para opor embargos será até a audiência de conciliação, nos próprios autos da execução (Lei n.9.099/95, art. 52, IX). 3- Efetivada a penhora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (Lei n.9.099/95, art. 53, §1º). 4- Não efetivada penhora por ausência de localização de bens, deverá a CPE proceder a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob a consequência de não o fazendo efetivamente a execução ser extinta (Lei n.9.099/95, art. 53, §4º). 5- Não havendo penhora ou indicação de bens penhoráveis, tornem-se conclusos para julgamento extinção. 6- Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do CPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida.
Servirá esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, depósito, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial.
Vilhena, 11 de setembro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
11/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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