TJRO - 7048686-72.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 01:48
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 10:41
Determinado o arquivamento definitivo
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19/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:36
Decorrido prazo de OCNN SOLUCOES LTDA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2025 00:35
Publicado DESPACHO em 04/08/2025.
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01/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 02:40
Decorrido prazo de OCNN SOLUCOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 01:51
Publicado DECISÃO em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 01:36
Decorrido prazo de OCNN SOLUCOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:09
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:21
Decorrido prazo de OCNN SOLUCOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 04:00
Publicado DESPACHO em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:19
Decorrido prazo de OCNN SOLUCOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 08:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 08:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 08:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 08:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 08:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 07:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7048686-72.2024.8.22.0001 AUTOR: VALDIR GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDA NOGUEIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - AC5415 REU: OCNN SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 27 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:14
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/02/2025 13:20
Decorrido prazo de OCNN SOLUCOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:15
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:56
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:00
Decorrido prazo de OCNN SOLUCOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de OCNN SOLUCOES LTDA em 07/01/2025 23:59.
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04/02/2025 01:17
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DA SILVA em 03/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7048686-72.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Arras ou Sinal Valor da causa: R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil, quinhentos reais) AUTOR: VALDIR GONCALVES DA SILVAAUTOR: VALDIR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOSENILDA NOGUEIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, OAB nº AC5415ADVOGADO DO AUTOR: JOSENILDA NOGUEIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, OAB nº AC5415 REU: OCNN SOLUCOES LTDA REU SEM ADVOGADO(S)REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
FICA INTIMADA a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para dar prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, do CPC.
Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, arquivem-se os autos.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar dados bancários.
Após, conclusos para expedição de Alvará.
Despacho publicado e registrado automaticamente.
Intimação via DJE.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
11/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:22
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de OCNN SOLUCOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de OCNN SOLUCOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 00:43
Publicado SENTENÇA em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7048686-72.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALDIR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOSENILDA NOGUEIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, OAB nº AC5415 Polo Passivo: OCNN SOLUCOES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Julgamento antecipado do mérito O presente feito, comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Da Revelia Regularmente citada, conforme Id. 111722979 a ré não compareceu à audiência de conciliação e nem justificou ausência, sujeitando-se, assim, aos efeitos da revelia.
A ausência da ré à audiência de conciliação implica a decretação de sua revelia, tornando o fato narrado na inicial incontroverso, notadamente porque não há indícios probatórios mínimos que confirmem as alegações contidas na inicial.
Por essa razão decreto a revelia da ré, de acordo com os artigos 20, da Lei 9.099/95, e art. 344, do CPC.
Mérito Trata - se de ação de obrigação de fazer convertida em indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência liminar e indenização por danos materiais e morais movida por VALDIR GONCALVES DA SILVA em face da ré OCNN SOLUCOES LTDA.
De acordo com a inicial o autor firmou contrato de compra de gerador de energia solar, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), pagos conforme comprovante de pagamento Id.110826165.
Aduz ainda, que passados mais de 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato, a parte ré não realizou a instalação do gerador de energia solar, descumprindo integralmente com o estabelecido entre as partes.
No presente caso, há verossimilhança na narração do autor, os documentos acostados nos autos corroboram com a fundamentação contida na inicial, sendo eles suficientes a comprovar a existência da dívida em discussão.
Citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação bem como, não justificou a sua ausência da mesma maneira que não, apresentou defesa nos autos.
O art. 355, inc.
II do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia.
E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa.
A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário.
Ademais, está configurado o dano moral, não havendo falar em mero aborrecimento, tendo em vista a extensão do dano e o abalo psíquico e emocional causados ao autor, afinal, a ré descumpriu com o que avençado entre as partes.
A indenização, no entanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir - se em enriquecimento ilícito, com manifestos abusos e exageros, recomendando -se que o arbitramento opere com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes, assim tem que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil), seja proporcional e razoável, a fim de indenizar o autor pelo danos morais sofridos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito para., a) CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), em favor do autor, corrigidos pelos índices de correção monetária divulgados por este E.
TJRO, a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000 (quatro mil reais) a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pelos índices de correção monetária divulgados por este E.
TJRO. c) DECRETAR revelia da ré de acordo com os artigos 20, da Lei 9.099/95, e art. 344, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 22 de outubro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/10/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/10/2024 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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21/10/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de OCNN SOLUCOES LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:48
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:45
Decorrido prazo de OCNN SOLUCOES LTDA em 23/08/2024 23:59.
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27/09/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 00:50
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7048686-72.2024.8.22.0001 Parte requerente: AUTOR: VALDIR GONCALVES DA SILVA, RUA BABOSA 2210 NOVA FLORESTA - 76807-514 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSENILDA NOGUEIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, OAB nº AC5415 Parte requerida: REU: OCNN SOLUCOES LTDA, RUA BENEDITO DE SOUZA BRITO 4779, - DE 4578/4579 AO FIM INDUSTRIAL - 76821-290 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Relatório dispensado nos termos da Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em exame, o autor afirma ter realizado o pagamento do valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para instalação de gerador de energia solar, no entanto, informa que a ré sumiu com o dinheiro e não realizou o serviço.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência, impondo-se o bloqueio das contas da ré para resgate dos valores pagos, além, de diversas medidas atípicas visando solucionar o feito.
Pois bem.
Em que pese toda argumentação do autor, verifico que a tutela reclamada não deve vingar, posto que o pleito encerra tutela satisfativa, o que é rechaçado na seara dos Juizados Especiais, dada a natureza conciliatória que deve reinar nestes juízos.
Ademais disso, verifico que é necessária a manifestação da parte contrária para formação de um juízo de convencimento.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, recomendando-se a conciliação das partes, objetivo primordial dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Conforme disposição do art. 16 da Lei nº 9.099/95 e art. 334 do CPC, designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "WhatsApp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para apresentar endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2024 12:50
Recebidos os autos.
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09/09/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:47
Recebidos os autos.
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09/09/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 19:02
Conclusos para decisão
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06/09/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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