TJRO - 7005237-60.2021.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de WALDEY ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de W. A. DOS SANTOS JUNIOR - ME em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2025 05:21
Publicado SENTENÇA em 20/08/2025.
-
19/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de WALDEY ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de W. A. DOS SANTOS JUNIOR - ME em 04/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 01:57
Publicado DECISÃO em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Central de Atendimento: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005237-60.2021.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) W.
A.
DOS SANTOS JUNIOR - ME WALDEY ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE em face de W.
A.
DOS SANTOS JUNIOR - ME, WALDEY ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR .
Ante a justificativa da parte exequente na petição retro juntada, DEFIRO a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias.
Decorrido o prazo, intime-se a se manifestar.
Intime-se.
Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO.
Ouro Preto do Oeste, 18 de março de 2025.
João Valério Silva Neto Juiz de Direito -
18/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:30
Juntada de Petição de outras peças
-
21/02/2025 01:27
Decorrido prazo de W. A. DOS SANTOS JUNIOR - ME em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:20
Decorrido prazo de WALDEY ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 01:44
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Central de Atendimento: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005237-60.2021.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) W.
A.
DOS SANTOS JUNIOR - ME WALDEY ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Antes de deliberar acerca do pedido inserido no ID. 116438113 e em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual extinção da presente execução fiscal, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº. 1.355.208 (Tema 1184) e do estabelecido na Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Saliento que em caso de inércia serão os autos extintos de acordo com o acima exposto.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações e providências pertinentes.
Promova-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste, 11 de fevereiro de 2025.
João Valério Silva Neto Juiz de Direito -
11/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:22
Decorrido prazo de W. A. DOS SANTOS JUNIOR - ME em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:31
Decorrido prazo de WALDEY ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 03:03
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005237-60.2021.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a) W.
A.
DOS SANTOS JUNIOR - ME Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
A exequente comprovou que WALDEY ANDRADE DOS SANTOS JÚNIOR é empresário individual responsável pela empresa devedora.
Analisando o pedido trata-se de redirecionamento, por tratar-se a empresa executada e empresa individual.
A possibilidade do pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, mediante a instrução de documentos que atestem a composição social e as razões para tal.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Redirecionamento aos sócios.
Apontamento do nome como corresponsável na CDA.
Presunção de legitimidade do título.
Citação por edital.
Esgotamento dos meios de localização.
Súmula 414 do STJ. 1.
Em razão da presunção de legitimidade do título, é possível redirecionar execução fiscal contra sócios corresponsáveis que estejam com nome na CDA. 2.
A citação por edital, na execução fiscal, é medida extrema, só admissível quando frustradas as demais modalidades.3.
Constatado o exaurimento dos meios possíveis para localização do executado, e observados os requisitos legais da citação editalícia, impõe-se admitir como válida a citação ficta. 4.
Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802374-40.2018.822.0000, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 08/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE.
AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIO NA CDA. ÔNUS DA FAZENDA DE COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS QUE ENSEJAM O REDIRECIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. 2.
No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça atesta a não localização do endereço indicado e não que a empresa não mais funciona em seu domicílio fiscal.
Essa certidão não é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 329.575/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013).
O documento inserido no ID. 109578683 - Pág. 2, consta que o empresário pediu a extinção da empresa junto à JUCER.
Desse modo, DEFERE-SE o redirecionamento da execução fiscal ao empresário individual responsável pela empresa devedora, o sr.
WALDEY ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, CPF n. *45.***.*86-72, residente na Av.
Daniel Comboni, 554, bairro Jardim Tropical, em Ouro Preto do Oeste/RO e, consequentemente, determina-se: 1- a inclusão do empresário individual acima qualificada no polo passivo desta ação junto o sistema PJE; 2- a citação do empresário individual acima qualificado, nos termos do despacho inicial, bem como seja realizada a citação da empresa requerida na pessoa do aludido empresário individual único representante da pessoa jurídica executada.
Pratique-se o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO.
Ouro Preto do Oeste, 30 de agosto de 2024.
Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
30/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:49
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:28
Juntada de Petição de outras peças
-
30/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 03:15
Decorrido prazo de W. A. DOS SANTOS JUNIOR - ME em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:34
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:51
Mandado devolvido para despacho
-
01/03/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 06:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:17
Juntada de Petição de outras peças
-
04/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:42
Juntada de diligência
-
25/10/2022 12:19
Decorrido prazo de WALDEY ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:33
Mandado devolvido sorteio
-
21/10/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:35
Juntada de Petição de outras peças
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de W. A. DOS SANTOS JUNIOR - ME em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 01:13
Publicado DESPACHO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 17:04
Mandado devolvido dependência
-
19/06/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:47
Juntada de Petição de outras peças
-
28/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:23
Mandado devolvido dependência
-
25/04/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:18
Decorrido prazo de W. A. DOS SANTOS JUNIOR - ME em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:05
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/01/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 07:21
Publicado DECISÃO em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:45
Outras Decisões
-
03/12/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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