TJRO - 0813348-29.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIZE GARCIA GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO GARCIA GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de NELSON BARBIERI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de NELSON BARBIERI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO GARCIA GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIZE GARCIA GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE GARCIA GUIMARAES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE GARCIA GUIMARAES em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813348-29.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: NELSON BARBIERI ADVOGADO DO AGRAVANTE: SIDNEY DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO8209A Polo Passivo: RODRIGO GARCIA GUIMARAES, MARCOS FELIPE GARCIA GUIMARAES, MARIZE GARCIA GUIMARAES ADVOGADO DOS AGRAVADOS: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171A
Vistos.
NELSON BARBIERI agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do inventário do espólio de SILVANA ÁLIDA GARCIA que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, ex-companheiro da falecida.
Sustenta que a decisão agravada rejeitou a impugnação que questionou a partilha dos semoventes, uma vez que não considerou os que o agravante possuía antes da união estável com a falecida.
Ressalta que a união teve início em 23/02/2015, conforme escritura pública juntada no ID. 99034905, sendo que na sua ficha cadastral no IDARON em 30/12/2014 possuía 271 animais/bovinos.
Aduz que para facilitar na movimentação da ficha cadastral perante o IDARON, em 24/08/2016, fora aberta ficha cadastral em nome da “de cujus” para facilitar movimentação do rebanho, transferindo para ficha dela, ID. 99034906, conforme termo de transferência dentro da mesma propriedade rural em 06/10/2016, de 37 animais/bovinos (ID.106734980).
Salienta que em 14/11/2016 transferiu mais 32 bovinos para a ficha da falecida (ID. 106734980), totalizando 165 animais, permanecendo na ficha do agravante apenas 15 bovinos.
Esclarece que antes da união com a falecida possuía 271 bovinos e desse montante 234 foram transferidos para o cadastro da de cujus, mas que pertenciam exclusivamente ao agravante, constando para partilha indevidamente 364 animais.
Alega que esses animais que possuía advém de matrimônio anterior com Alacia Schu Barbieri que faleceu em 03/07/2014, deixando-o com 6 filhos.
Assevera que apenas 93 semoventes devem ser partilhados, eis que adquiridos durante a união estável.
Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para que seja desconsiderado da partilha os semoventes que o agravante possuía antes da união com a falecida.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
A decisão agravada dispôs: “[...]Trata-se de impugnação as primeiras declarações na qual o senhor NELSON argumenta, preliminarmente, sobre a nulidade de escritura pública de união estável.
Ainda discorre sobre semoventes que não foram adquiridos na constância da união estável pugnando pela exclusão de 271 semoventes.
Aborda tese de que os semoventes pertenciam única e exclusivamente ao viúvo meeiro.
Pede a inclusão do valor gasto com o funeral, instruiu o feito com documentos de bens e solicitou a designação de audiência de conciliação.
A parte inventariante se manifestou, rechaçando as teses ventiladas na impugnação. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Apesar dos fundamentos apresentados pelo ex-companheiro da falecida, Nelson, estes não merecem acolhimento.
A demanda de inventário tem como escopo a partilha de bens e dívidas deixados por pessoa falecida.
Com exceção questões meramente incidentais, as divergências quanto ao direito sucessório e bens remetem as partes as vias ordinárias para discussão.
Dessa forma, os bens e dívidas que serão partilhados a título de inventário são os que estavam em nome da falecida no momento do óbito.
Preliminarmente, alegou a parte Nelson a nulidade da escritura pública de união estável, entretanto, cabe a parte o ajuizamento da ação respectiva para discussão do mérito, eis que este tipo de análise não pode ser realizada em meio ao inventário.
Quanto ao mérito, analisando os documentos trazidos, tem-se que no momento do falecimento da Alida Garcia, os semoventes estavam no nome desta, motivo pelo qual devem ser partilhados.
Ainda, com relação ao gasto com o funeral, o senhor NELSON apenas informou o valor.
Porém, não comprovou o referido despendimento mediante recibos e/ou notas fiscais, pelo que não há como determinar o ressarcimento dos referidos valores.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo ex-companheiro da falecida.” (g.n.) A discussão trazida pelo agravante refere-se à propriedade dos semoventes que estavam em nome da falecida quando de seu óbito.
Ocorre que não há nada que indique que referidos bens pertenciam exclusivamente ao agravante, pois a união estável data de 23/02/2015, conforme escritura pública.
O documento dos autos, extrato da ficha de bovídeo datado 21/11/2016 indica que o agravante transferiu 173 fêmeas e 34 machos, que estavam em seu nome, para a falecida, entretanto, não se sabe a que modo/circunstância se deu a referida transferência de propriedade, se com ônus ou não.
Fato é que quando do falecimento da companheira os semoventes estavam em nome dela, de cujus, é por esse motivo fazem parte da partilha, não podendo serem excluídos os referidos semoventes a bel prazer do agravante, como o fez ao transferi-los para terceiros.
Ademais, a finalidade do procedimento de inventário e partilha é de relacionar os bens e herdeiros, liquidar o passivo e os tributos e a promover a divisão dos bens, sendo que, havendo questão diversa, o juiz singular remeterá para as vias ordinárias, isto é, determinará que a parte promova ação própria, quando a questão não estiver provada por documento, depender de outras provas ou for de alta indagação.
Isso, porque, como procedimento especial da sucessão causa mortis, referida medida processual não contempla dilação probatória, sendo que, a parte não atendida no bojo dos autos sucessórios, deverá buscar ação apartada para nela defender sua pretensão, produzindo as provas que não couberam no inventário.
A propósito cito jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010). [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.622/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 22/11/2021) AGRAVO INTERNO.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO PRÓPRIA.
Descabe na ação de inventário discussão acerca da propriedade do bem imóvel.
Necessidade de dilação probatória em ação própria.
Precedentes do TJRS.
Agravo interno desprovido. (TJRS, AINT AI *00.***.*45-82, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. em 28/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO -CONTROVÉRSIA SOBRE BENS - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA -AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO DECISÃO MANTIDA. - O rito especial da Ação de Inventário não admite o exame de questões de alta indagação, não sendo possível a realização de provas no curso do processo - Diante da necessidade de maior dilação probatória para o deslinde do debate sobre os bens arrolados que estão em nome da companheira do falecido, necessária a remessa da discussão travada para as vias ordinárias, devendo se dirimir tais questões por meio de ação própria - Recurso não provido”. (TJMG - AI: 10000180414674001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 21/03/2019) Posto isso, nego provimento ao recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
22/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:08
Conhecido o recurso de NELSON BARBIERI e não-provido
-
20/10/2024 11:16
Decorrido prazo de NELSON BARBIERI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON BARBIERI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de NELSON BARBIERI em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813348-29.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: NELSON BARBIERI ADVOGADO DO AGRAVANTE: SIDNEY DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO8209A Polo Passivo: MARCOS FELIPE GARCIA GUIMARAES, MARIZE GARCIA GUIMARAES, RODRIGO GARCIA GUIMARAES ADVOGADO DOS AGRAVADOS: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171A
Vistos.
NELSON BARBIERI agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do inventário do espólio de SILVANA ÁLIDA GARCIA que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, ex-companheiro da falecida.
Sustenta que a decisão agravada rejeitou a impugnação que questionou a partilha dos semoventes, uma vez que não considerou os que o agravante possuía antes da união estável com a falecida.
Ressalta que a união teve início em 23/02/2015, conforme escritura pública juntada no ID. 99034905, sendo que na sua ficha cadastral no IDARON em 30/12/2014 possuía 271 animais/bovinos.
Aduz que para facilitar na movimentação da ficha cadastral perante o IDARON, em 24/08/2016, fora aberta ficha cadastral em nome da “de cujus” para facilitar movimentação do rebanho, transferindo para ficha dela, ID. 99034906, conforme termo de transferência dentro da mesma propriedade rural em 06/10/2016, de 37 animais/bovinos (ID.106734980).
Salienta que em 14/11/2016 transferiu mais 32 bovinos para a ficha da falecida (ID. 106734980), totalizando 165 animais, permanecendo na ficha do agravante apenas 15 bovinos.
Esclarece que antes da união com a falecida possuía 271 bovinos e desse montante 234 foram transferidos para o cadastro da de cujus, mas que pertenciam exclusivamente ao agravante, constando para partilha indevidamente 364 animais.
Alega que esses animais que possuía advém de matrimônio anterior com Alacia Schu Barbieri que faleceu em 03/07/2014, deixando-o com 6 filhos.
Assevera que apenas 93 semoventes devem ser partilhados, eis que adquiridos durante a união estável.
Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para que seja desconsiderado da partilha os semoventes que o agravante possuía antes da união com a falecida.
Examinados, decido.
A pretensão de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada prescinde de comprovação do requisito de perigo da demora.
No entanto, não se observa nos autos qualquer ato que possa ser realizado a causar prejuízo ao agravante, eis que houve, inclusive, alegação por parte do agravante de nulidade da escritura pública de união estável.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 17 de setembro de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
17/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:28
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO GARCIA GUIMARAES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIZE GARCIA GUIMARAES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de custas
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE GARCIA GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE GARCIA GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIZE GARCIA GUIMARAES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO GARCIA GUIMARAES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO GARCIA GUIMARAES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIZE GARCIA GUIMARAES em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE GARCIA GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE GARCIA GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813348-29.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: NELSON BARBIERI ADVOGADO DO AGRAVANTE: SIDNEY DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO8209A Polo Passivo: RODRIGO GARCIA GUIMARAES, MARCOS FELIPE GARCIA GUIMARAES, MARIZE GARCIA GUIMARAES ADVOGADO DOS AGRAVADOS: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171A
Vistos.
NELSON BARBIERI agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do inventário do espólio de SILVANA ÁLIDA GARCIA que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, ex-companheiro da falecida.
Pugna pela gratuidade, alegando não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Intimado a comprovar a alteração da sua capacidade financeira trouxe extrato bancário, o qual não serve para comprovar a mudança da sua situação econômica.
Note-se que o agravante ingressou na ação de inventário como requerido, ex-companheiro da falecida, trazendo documentos que afirma possui 271 semoventes e veículo em seu nome.
Os extratos bancários juntados demonstram que todo o valor depositado em sua conta é transferido para aplicação financeira, não havendo indicação sequer de qual o saldo de investimento, bem como não demonstrou quais seus gastos.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade e determino que o agravante recolha o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de setembro de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
05/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:04
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
04/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813348-29.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: NELSON BARBIERI ADVOGADO DO AGRAVANTE: SIDNEY DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO8209A Polo Passivo: MARIZE GARCIA GUIMARAES, RODRIGO GARCIA GUIMARAES, MARCOS FELIPE GARCIA GUIMARAES ADVOGADO DOS AGRAVADOS: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171A
Vistos.
NELSON BARBIERI agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do inventário do espólio de SILVANA ÁLIDA GARCIA que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, ex-companheiro da falecida.
Pugna pela gratuidade, alegando não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Examinados decido.
O agravante ingressou na ação de inventário como requerido, ex-companheiro da falecida, trazendo documentos que afirma possui 271 semoventes e veículo em seu nome.
Portanto, cabe a ele demonstrar a alteração da sua capacidade financeira.
Nota-se que o agravante não trouxe nada que demonstrasse referida alteração, sendo certo que o ônus de comprovar a mudança lhe cabe.
Intime-se o agravante, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alteração do seu estado financeiro, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
30/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 07:17
Juntada de termo de triagem
-
27/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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