TJRO - 7005904-23.2024.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2025 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2025.
-
08/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO XAVIER em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2025 02:01
Publicado DECISÃO em 08/08/2025.
-
07/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO XAVIER em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 17:07
Juntada de Petição de custas
-
20/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2025 04:33
Publicado DECISÃO em 13/06/2025.
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12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:53
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
26/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:38
Decorrido prazo de JULMIR LAZAROTTO em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 19:45
Decorrido prazo de JULMIR LAZAROTTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JULMIR LAZAROTTO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JULMIR LAZAROTTO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
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24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO XAVIER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JULMIR LAZAROTTO em 17/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7005904-23.2024.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 11.895,03 Parte autora: JULMIR LAZAROTTO Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte requerida: JOAO FRANCISCO XAVIER Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Indefiro o requerimento ID (112783723).
Conforme certidão ID (114009533) o endereço da parte executada é na zona rural local não atendido pelos correios.
Proceda a parte exequente com a distribuição da carta precatória, decisão ID (110195854) que serve como carta precatória, e comprove nos autos no prazo de 15 dias.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 22 de novembro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:38
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
21/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de custas
-
08/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JULMIR LAZAROTTO em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 07:41
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005904-23.2024.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULMIR LAZAROTTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447 EXECUTADO: JOAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO AUTOR - INDICAR ENDEREÇO E RECOLHER CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço para o envio da carta de citação, bem como proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
29/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 12:03
Decorrido prazo de JULMIR LAZAROTTO em 10/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005904-23.2024.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULMIR LAZAROTTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447 EXECUTADO: JOAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
15/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JULMIR LAZAROTTO em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005904-23.2024.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULMIR LAZAROTTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447 EXECUTADO: JOAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória id. 110195854 e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
24/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO XAVIER em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:03
Juntada de Petição de custas
-
26/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 04:13
Publicado DESPACHO em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7005904-23.2024.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 11.895,03 Parte autora: JULMIR LAZAROTTO Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte requerida: JOAO FRANCISCO XAVIER Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real).
Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: JULMIR LAZAROTTO, CPF nº *90.***.*80-25, AVENIDA 25 DE AGOSTO 7260 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO: JOAO FRANCISCO XAVIER, CPF nº *36.***.*65-20, LINHA FA LOTE 38 ZONA RURAL - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA -
23/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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