TJRO - 7046754-49.2024.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ELIAS PAULINO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 00:45
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIAS PAULINO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 00:44
Publicado SENTENÇA em 17/06/2025.
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16/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 04:36
Decorrido prazo de ELIAS PAULINO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 00:59
Publicado DECISÃO em 04/06/2025.
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03/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ELIAS PAULINO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 00:23
Publicado SENTENÇA em 29/05/2025.
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28/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:39
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ELIAS PAULINO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7046754-49.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS PAULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NADLA LOHANA MONTEIRO DE SOUZA - RO9224 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
01/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:22
Juntada de outras peças
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ELIAS PAULINO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:20
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7046754-49.2024.8.22.0001 Valor da causa: R$ 1.000,00 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIAS PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: NADLA LOHANA MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9224 REU: B.
D.
B.
ADVOGADO DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DECISÃO 1.
Custas iniciais recolhidas. 2.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 3.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).. 4.
Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 5.
Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
No caso do item 5, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, atentando-se para o fato de que as custas devem corresponder ao importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, utilizando-se do código 1001.4 no sistema de custas, para emissão do boleto para pagamento. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 8.
Expeça-se o necessário.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO /DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: BANCO DO BRASIL.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex.
Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2025.
Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 00:50
Publicado DESPACHO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7046754-49.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIAS PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: NADLA LOHANA MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9224 REU: B.
D.
B.
ADVOGADO DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO Considerando o não provimento do agravo de instrumento, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 .
Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito -
06/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ELIAS PAULINO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7046754-49.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIAS PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: NADLA LOHANA MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9224 REU: B.
D.
B.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Consta dos autos que a exequente interpôs agravo de instrumento (Proc. n° 0817657-93.2024.8.22.0000), porém, não há notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso. 1.1 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
No entanto, por verificar elementos que podem subsidiar a alteração do entendimento exposto por este juízo e influir no prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito até informação acerca do trânsito em julgado do recurso interposto.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
31/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7046754-49.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIAS PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: NADLA LOHANA MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9224 REU: B.
D.
B.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Consta dos autos que a exequente interpôs agravo de instrumento (Proc. n° 0817657-93.2024.8.22.0000), porém, não há notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso. 1.1 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
No entanto, por verificar elementos que podem subsidiar a alteração do entendimento exposto por este juízo e influir no prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito até informação acerca do trânsito em julgado do recurso interposto.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
30/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817657-93.2024.8.22.0000
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30/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7046754-49.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIAS PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: NADLA LOHANA MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9224 REU: B.
D.
B.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Certo é que a concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, onde se encontra insculpida a ordem de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, sem sombra de dúvidas, decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O novo caderno processual vigente, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
Todavia, a leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o Julgador exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
Destarte, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o Julgador avalie tal condição.
O artigo 2º da Resolução n. 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta alguns parâmetros para que possa ser indicada a hipossuficiência econômica da parte, a saber: Art. 2º:Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar. § 2º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) núcleo familiar composto por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional; e) núcleo familiar com renda advinda de agricultura familiar; Sabe-se que esses indicativos não são critérios fixos, mas apenas um parâmetro a ser utilizado por este juízo, no intuito da definir de forma mais justa possível quem pode ser ou não beneficiado.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, dentre outros.
Portanto, não se mostra justo que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Logo, em que pesem os argumentos da parte autora, a documentação juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas que tem parte de sua renda comprometida, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
Neste sentido a jurisprudência mais razoável: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – RT 686185 E JTJ 213231).
E este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo interno.
Agravo de instrumento Justiça gratuita.
Hipossuficiência.
Não comprovada.
Indeferimento.
Recolhimento do preparo.
Deserção.
Recurso não provido.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal.
Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Direito processual civil.
Servidor estadual.
Doença grave.
Isenção tributária.
Justiça gratuita.
Benefício.
Indeferimento.
Comprovação.
Ausência.
Parcelamento.
Possibilidade.
Concessão. 1.
Mantém-se a decisão monocrática que indefere o beneficiário da justiça gratuita, se a alegada insuficiência financeira ou a incompatibilidade com as despesas ordinárias que a parte admite ter não são comprovadas. 2.
O parcelamento das custas dos serviços forenses é previsto no § 6º, art. 98, do CPC 2015 e art. 2º da Lei Estadual n. 4.721/2020.3.
Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810820-90.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/03/2023 (TJ-RO - AI: 08108209020228220000, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 10/03/2023) Ademais, é de se ponderar que atualmente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia conta com diversas formas de pagamento das custas, inclusive, via cartão de crédito e com possibilidade de parcelamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Portanto, fica a parte autora intimada para recolher o valor das custas iniciais, no prazo de 15 dias, comprovando o pagamento nos autos, sob pena de indeferimento da exordial.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 .
Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíz(a) de Direito -
03/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS PAULINO DA SILVA.
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01/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7046754-49.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIAS PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: NADLA LOHANA MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9224 REU: B.
D.
B.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014).
No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe documentos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Conforme se extrai dos documentos anexados aos autos, o requerente é servidor público e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.900,00 e, não obstante a apresentação de documentos apontando seus gastos, certo é estes são inerentes a todos.
Ademais, não foram comprovados gastos que comprometam consideravelmente sua renda e o impeçam de arcar com as custas.
Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou requerer o parcelamento, conforme autoriza a Resolução 151/2020 do TJRO, caso se enquadre nas hipóteses previstas.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 .
Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
05/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 04:13
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
-
31/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:13
Declarada incompetência
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31/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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