TJRO - 0022889-35.2009.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MANOEL EDILSON DE OLIVEIRA LAMARAO em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0022889-35.2009.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MANOEL EDILSON DE OLIVEIRA LAMARAO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHOem face de MANOEL EDILSON DE OLIVEIRA LAMARAO, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 707,12.
Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir.
Na ocasião, a exequente pugnou pela continuidade da demanda fiscal, arguindo, em breve síntese, que a hipótese dos autos não comporta extinção processual. É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Previamente intimada, a credora não comprovou que adotou as medidas de cobrança extrajudicial da(s) CDA(s), tampouco pugnou pela fixação de prazo para adoção de medidas pertinentes.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir.
O fato é que desde o ajuizamento transcorreu prazo superior a 1 ano sem que houvesse citação do(s) executado(s), sendo nulos os atos de comunicação e expropriação efetivados em nome de terceiro estranho à lide.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). À CPE: decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 28 de agosto de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
30/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 21:23
Conclusos para despacho
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28/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 27/06/2024 23:59.
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02/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:05
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 10:13
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2023 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
17/04/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:54
Decorrido prazo de Manoel Edilson de Oliveira Lamarao em 09/02/2023 23:59.
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30/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:11
Decorrido prazo de Manoel Edilson de Oliveira Lamarao em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 20:11
Mandado devolvido sorteio
-
22/11/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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23/02/2022 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 18:18
Mandado devolvido competência exclusiva
-
22/02/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 22:11
Outras Decisões
-
18/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 16:16
Outras Decisões
-
25/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:12
Juntada de Petição de outras peças
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30/07/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 29/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2021 21:49
Mandado devolvido dependência
-
04/03/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 18:02
Outras Decisões
-
07/01/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 17/12/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 12:15
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
20/10/2020 12:15
Outras Decisões
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25/09/2020 00:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 00:01
Decorrido prazo de Manoel Edilson de Oliveira Lamarao em 13/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2020 21:12
Mandado devolvido sorteio
-
14/05/2020 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2020 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 09:03
Outras Decisões
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09/03/2020 17:43
Conclusos para despacho
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06/03/2020 08:38
Juntada de Petição de outras peças
-
19/02/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:46
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
06/02/2020 15:31
Conclusos para despacho
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06/02/2020 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2019 15:51
Juntada de Certidão
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30/10/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 10:01
Juntada de Certidão
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30/09/2019 18:39
Outras Decisões
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24/07/2019 16:10
Conclusos para despacho
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16/07/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 16:00
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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