TJRO - 0813235-75.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 19:24
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SEMENTES PACHECO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIANO DE MELLO em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANO DE MELLO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANO DE MELLO em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813235-75.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SEMENTES PACHECO LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES, OAB nº SP312846 Polo Passivo: JULIANO DE MELLO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 25235600, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por este ser considerado incabível na hipótese.
Em suas razões, a embargante entende que na decisão há contradição, sob o argumento de que o rol taxativo do Agravo de Instrumento foi mitigado, conforme Tema 988/STJ, e neste caso há a urgência decorrente da inutilidade da citação por outros meios (sobre o que versa a decisão objeto do Agravo de Instrumento).
Assim, pede o provimento dos declaratórios para que seja sanado o vício indicado.
Decido.
Nenhum dos argumentos delineados pela embargante apontam para a existência de contradição na decisão combatida, vez que se diz contraditória a decisão que possui elementos divergentes nela própria, ou seja, entre fundamentação e dispositivo, o que evidentemente não é o caso da decisão proferida.
Pelo que se infere das suas razões, a embargante apenas expõe o seu descontentamento perante o resultado judicial obtido e elaborado com o fundamento jurídico cabível na hipótese, o que não configura nenhuma das máculas impugnáveis via embargos de declaração.
Assim, nego provimento aos declaratórios.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2024.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
09/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 06:40
Conclusos para decisão
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04/09/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 06:39
Juntada de Petição de
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04/09/2024 06:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 06:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813235-75.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SEMENTES PACHECO LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES, OAB nº SP312846 Polo Passivo: JULIANO DE MELLO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 109395195 da origem) que assim versou: Apesar da previsão legal da citação por meios eletrônicos (art. 246, inc.
V do CPC), para ser possível a realização do ato judicial é imprescindível serem regulamentados os procedimentos necessários para trazer segurança e legalidade ao ato, eis que para a implementação desta ferramenta esbarra atualmente na inexistência de equipamentos por parte da CPE, ausência de Cartório Cível nesta Comarca, bem como na vedação do cumprimento pelo CAC (SEI n. 0001986-52.2021.8.22.8800) e também por parte de ausência de previsão de pagamento de produtividade aos Oficiais de Justiça em relação a este tipo de ato judicial (SEI n. 0000146-18.2022.8.22.8009).
Ou seja, sem ato normativo regulamentando o uso da tecnologia, não há, por ora, como deferir o pedido da parte autora de citação/intimação por meio de aplicativo WhatsApp.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o necessário para o prosseguimento do feito, mormente com a intimação da parte ex adversa.
Anoto que a diligência acerca do endereço da parte, é ônus que cabe ao autor interessado; a obrigação do Juízo é subsidiária, não substitutiva.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
Através do presente recurso, a Agravante requer que seja determinada a citação via Whatsapp.
Ocorre que a referida decisão não desafia Agravo de Instrumento, pois não está inclusa no rol do art. 1.015 do CPC.
Além disso, o recurso também é inadmissível em razão da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de Apelação (Tema 988/STJ), razão pela qual a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC para admissão do presente recurso não se aplica nesta hipótese.
Sendo assim, por ser inadmissível, não conheço deste Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2024.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
27/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEMENTES PACHECO LTDA
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27/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:21
Juntada de termo de triagem
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26/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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