TJRO - 7004083-48.2024.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 00:01
Juntada de despacho
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28/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 16/12/2024.
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14/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANIA APARECIDA MONTOVAI.
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JANIA APARECIDA MONTOVAI em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004083-48.2024.8.22.0021 AUTOR: JANIA APARECIDA MONTOVAI ADVOGADOS DO AUTOR: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 DECISÃO Trata-se de pedido de justiça gratuita, apresentado em recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Todavia, o simples pedido de gratuidade é insuficiente para o seu deferimento.
A parte autora não trouxe aos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade.
Deste modo, a recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 e da da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto.
Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido.
Veja-se: "Apelação cível.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Oportunidade para demonstrar hipossuficiência.
A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo, então, ser conferida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021077-56.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/07/2023 (TJ-RO - AC: 70210775620208220001, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 07/07/2023)".
Ainda assim, atento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, mediante cópia da CTPS, do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos ou inexistência de patrimônio, ou comprovar o pagamento das custas processuais.
Logo, fica a parte recorrente intimada, por meio de seu advogado, para cumprir com as determinações acima, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do seu recurso ser considerado deserto.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intimação via DJe. 2.
Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Buritis, 26 de novembro de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
27/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 27/11/2024.
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26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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23/11/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7004083-48.2024.8.22.0021 Requerente: AUTOR: JANIA APARECIDA MONTOVAI Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295 Requerido(a): REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Buritis, 4 de novembro de 2024. -
04/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:08
Intimação
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04/11/2024 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:45
Publicado SENTENÇA em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004083-48.2024.8.22.0021 AUTOR: JANIA APARECIDA MONTOVAI ADVOGADOS DO AUTOR: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito c/c danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JANIA APARECIDA MANTOVANI em desfavor de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.
Alega ser beneficiária da autarquia INSS, onde teve descontos realizado em sua conta corrente sem sua anuência e sem ter contratado qualquer serviço da requerida.
Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da indevida concessão da gratuidade de justiça Não merece prosperar a preliminar de indevida concessão da gratuidade, haja vista que a demanda tramita no Juizado Especial Cível, o qual independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sendo assim, rejeito a preliminar em tela.
Da falta do interesse de agir As alegações de carência da ação e de falta de interesse de agir, não merecem ser acolhidas, tendo em vista que não se está diante de nenhuma das situações que geram carência (ilegitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica) e sim, diante de uma alegação fática que depende de análise probatória.
Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo . 5º, XXXV da Constituição Federal.
Da impugnação ao valor da causa: A parte ré argumentou que o valor da causa é excessivo, buscando sua redução.
Contudo, o valor atribuído pela autora corresponde ao valor total dos danos materiais pleiteados somado ao valor pretendido a título de danos morais.
Tal montante não se mostra desproporcional, considerando os prejuízos alegados e a natureza dos danos reclamados, conforme art. 292, VI, CPC.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Vencidas as preliminares, passo à análise do MÉRITO.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V.
Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei).
Relata, em síntese, a parte autora que a requerida descontou do seu benefício previdenciário no mês de Junho de 2024, o valor mensal de R$ 45,00, a titulo de pagamento de uma contribuição denominada "AMBEC", apesar da inexistência de qualquer relacionamento jurídico entre as partes.
Pede que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do indébito e danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, por seu turno, nega o dever de indenizar, pois no seu entendimento os descontos foram devidamente autorizados pela parte autora, que contratou o serviço por telefone, conforme faz prova o áudio da conversa telefônica disponível nos autos.
Requer a improcedência do pedido.
Pois bem.
No presente caso, a razão não assiste a parte autora, explico: Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte autora nega a contratação de qualquer serviço que justifique a cobrança mensal de R$ 45,00 em favor da requerida.
Porém, ao contestar o feito, a empresa requerida apresentou link para acesso a um arquivo de áudio com a conversa havida entre a parte autora e a preposta da requerida, que revela claramente a contratação do serviço, com a cobrança mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
A gravação de áudio foi submetida ao crivo do contraditório.
Comprovada a contratação do serviço, mediante apresentação de áudio pela requerida, resta demonstrada a relação jurídica entre as partes, e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na exordial.
Neste contexto, considerando que ficou demonstrado que houve a contratação de forma espontânea, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Destaco, ainda, que não tendo a parte autora demonstrado qualquer ilicitude na contratação ou vício de vontade ou consentimento, nem mesmo a ocorrência de qualquer outro fato que o tenha induzido ao erro, caracteriza má-fé processual (art. 80, III, CPC) , vez que busca o judiciário para obter objetivo ilegal, qual seja a anulação de negócio jurídico licitamente celebrado entre as partes.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, o que faço com base no art. 81, do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9.099/95, e imponho-lhe as seguintes sanções: a) Pagamento de multa no valor correspondente à 2% do valor atualizado da causa; b) pagamento de honorários ao patrono do Requerido, os quais fixo no percentual de 10% do valor atualizado da presente ação; Desta forma, fica resolvido o mérito.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 23 de outubro de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
23/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/10/2024 13:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JANIA APARECIDA MONTOVAI em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:39
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7004083-48.2024.8.22.0021 Requerente: AUTOR: JANIA APARECIDA MONTOVAI Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295 Requerido(a): REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível/JEFP - Sala 02 Data: 21/10/2024 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 07:38
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 08:15
Juntada de termo de triagem
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21/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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