TJRO - 7018422-06.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDETE CONCEICAO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2025.
-
22/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2025 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2025.
-
12/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI em 01/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/08/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CLAUDETE CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2025 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
-
12/05/2025 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 09:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
12/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDETE CONCEICAO em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDETE CONCEICAO em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:31
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 04:36
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] AUTOS: 7018422-06.2023.8.22.0002 CLASSE: Termo Circunstanciado AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: CLAUDETE CONCEICAO, RUA MINAS GERAIS 3884, TEL. 99219-7705 E/OU 99285-3440 SETOR 05 - 76870-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI, OAB nº PR96361, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de imputação destinada ao acusado conforme quadro abaixo: Nome Imputação Local onde pode ser encontrado/endereço AUTOR DO FATO: CLAUDETE CONCEICAO Art. 40, da Lei nº 9.605/1998 AUTOR DO FATO: CLAUDETE CONCEICAO, RUA MINAS GERAIS 3884, TEL. 99219-7705 E/OU 99285-3440 SETOR 05 - 76870-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA 2.
Se aplica ao presente processo o rito ORDINÁRIO, eis que a infração penal narrada na denúncia, tem apenamento igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. 3.
Em análise superficial do inquérito policial, tal como exige o art. 41 e 395, I, II e III, ambos do CPP, mesmo para o recebimento da denúncia exige-se a aparente prática de fato criminoso, isto é a previsão do fato narrado como crime (tipicidade) e a inexistência de uma manifesta causa de exclusão de ilicitude, a punibilidade concreta, ser o acusado o provável autor (legitimidade), mediante a demonstração de indícios suficientes de autoria.
Em outras palavras, além da denúncia do Ministério Público estar formalmente em ordem, narrando suficientemente o fato e todas circunstâncias apuradas da infração penal, é imprescindível que da apuração realizada pela autoridade policial ou pelo próprio órgão ministerial resulte "(n)o lastro probatório mínimo" (Afrânio da Silva Jardim, Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 99), em um suporte probatório suficientemente consistente para justificar o imenso constrangimento que representa a assunção da condição de réu (Aury Lopes Jr.
Direito Processual Penal. 2020, p. 241).
Ou esses indícios estão demonstrados suficientemente ou não.
Se estão presentes todos os requisitos, recebe-se a denúncia.
Se, há dúvida sobre a existência do crime, sua tipicidade ou, na dicção de indício constante do art. 239 do CPP, de que é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, o inquérito, as peças de informação ou investigação levada a cabo pelo Ministério Público não autoriza, em grau minimamente confiável, tal indução, rejeita-se a exordial.
Não vigora, com a devida vênia, o princípio que, aliás, nada principia, porque inexistente na nossa Constituição e na legislação processual penal, o in dubio pro societate.
O juízo de cognição a respeito do art. 41 e do art. 395 do CPP é de tudo ou nada.
A dúvida sempre beneficia o réu. 4.
Ao examinar superficialmente o processo, observa-se que estão presentes os requisitos formais da denúncia, a justa causa, havendo mínimos indícios de autoria para ESTA FASE PROCESSUAL. 5.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA. 6.
Ordeno, assim, que no MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO conste que o réu tem 10 (dez) dias para apresentar defesa preliminar, por escrito (art. 396 do CPP).
Pelo Oficial de Justiça deve ser questionado ao acusado se ele constitui advogado para sua defesa, ou será defendido pela Defensoria Pública. * Se o acusado não tiver condições financeiras para pagar os serviços de um advogado particular, dispõe da Defensoria Pública do Estado para fazê-lo. 7.
Indicado advogado particular, expeça-se imediatamente o gabarito para intimação do advogado a apresentar a resposta no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Indicada a Defensoria Pública do Estado pelo réu hipossuficiente, intime-se o Defensor com imediata carga dos autos para apresentação da resposta à acusação. 9.
Poderá(ão) então o(s) acusado(s) arguir preliminares, teses defensivas, oferecer documentos e arrolar até 05 (cinco) testemunhas. 10.
Modifique-se a classe processual para "AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO" 11.
Expeça-se o necessário. 12.
Venham os antecedentes.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA.
Ariquemes-RO, 24 de fevereiro de 2025.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
24/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:31
Recebida a denúncia contra CLAUDETE CONCEICAO
-
21/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:57
Juntada de Petição de denúncia
-
19/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDETE CONCEICAO em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:19
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 07:11
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDETE CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/12/2024 08:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDETE CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDETE CONCEICAO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:54
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7018422-06.2023.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Crimes contra a Flora MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia CLAUDETE CONCEICAO ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI, OAB nº PR96361, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Defiro o requerimento feito pelo Ministério Público e concedo o prazo de 90 dias para formalização de proposta de ANPP.
Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao órgão ministerial para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7018422-06.2023.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Crimes contra a Flora AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: CLAUDETE CONCEICAO, RUA MINAS GERAIS 3884, TEL. 99219-7705 E/OU 99285-3440 SETOR 05 - 76870-616 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI, OAB nº PR96361, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Recebo os autos neste juízo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 2 de setembro de 2024.
Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 01:33
Publicado SENTENÇA em 02/09/2024.
-
30/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:47
Declarada incompetência
-
15/08/2024 11:46
Juntada de Petição de outras peças
-
22/07/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 21:55
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2024 07:21
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDETE CONCEICAO em 07/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 07:23
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:20
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDETE CONCEICAO em 02/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de outras peças
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2024 09:07
Audiência 9. CONCILIAÇÃO - Preliminar realizada para 21/03/2024 08:30 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
-
20/03/2024 16:12
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 08:44
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/02/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:45
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:04
Audiência 9. CONCILIAÇÃO - Preliminar designada para 21/03/2024 08:30 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
-
30/01/2024 13:07
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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