TJRO - 7011257-59.2024.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 24/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011257-59.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: ROSINEIA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Sem preliminares.
Inicialmente, cumpre destacar que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em atendimento ao disposto no art. 206, VIII, da Constituição Federal, foi regulamentado pela Lei Federal n° 11.738/2008.
Submetida ao controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF), houve declaração de consonância de suas disposições às normas constitucionais, nos termos do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 4167), destacando-se a interpretação a ser dada ao piso salarial (de que o piso é vencimento básico inicial e não remuneração global): CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Releva notar que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 4167, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a fim de declarar que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, conforme se destaca da ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ensino médio seja substituída por educação básica, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4.167-ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 9/10/2013) Prosseguindo-se na análise cronológica da temática, inúmeras ações judiciais pleitearam a reverberação imediata do piso salarial sobre as demais vantagens e gratificações, bem como a determinação de reescalonamento de toda a carreira.
Destaca-se que, sobre este ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, bem como ambos os Colegiados Recursais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Vejamos: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (Tese Firmada no Tema Repetitivo n° 911 do Superior Tribunal de Justiça) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SILENTE SOBRE A BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO SOBRE O VENCIMENTO BASE INSTITUÍDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ACRESCIDO DO COMPLEMENTO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA.
NECESSIDADE DE LEI ESTRITA.
INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O STJ consolidou entendimento de que a Lei 11.738/2008 não previu a obrigação relacionada à garantia de reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações eventualmente recebidas pelo(a) servidor(a), exigindo-se, para tanto, a existência de previsão normativa na legislação local.
Ausência de previsão na Lei Municipal 885/2008 de que adicional de qualificação, 13º salário e terço de férias sejam calculados sobre a soma do vencimento base mais complementação do piso nacional.
Recurso provido.
Sentença reformada.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002721-91.2022.8.22.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 05/04/2024.
FAZENDA PÚBLICA.
PISO SALARIAL.
MAGISTÉRIO.
VENCIMENTO BASE.
GRATIFICAÇÕES.
APLICAÇÃO DA LEI 11.738/08.
RECURSO NEGADO.
Nos termos da Lei n. 11.738/2008, o vencimento básico da carreira do magistério público deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não sendo a aplicação automática em toda a carreira.
O reflexo imediato em relação as demais verbas deve incidir somente sobre aquelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005268-96.2020.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 09/03/2023.
TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
REMUNERAÇÃO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÕES.
PREVISÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL.
O vencimento inicial do magistério deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada fixação em vencimento básico inferior.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a Lei Federal 11.738/2008, como regra geral, não teria permitido automático reflexo sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Caso o ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que a gratificação do servidor é definida apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico, haverá reflexo do piso nacional do magistério, ou seja, não pode ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738 /2008 e suas atualizações.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7078587-90.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 23/05/2024.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO SERVIDOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI NOVA.
EFICÁCIA PROSPECTIVA.
RETROATIVOS.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO BASE VIGENTE AO TEMPO DE CADA PRESTAÇÃO NÃO PAGA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA EQUIVOCADOS.
ERRO NO JULGAMENTO.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Em nosso ordenamento jurídico, uma lei tem eficácia prospectiva, não atingindo o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada (art. 6º, LINDB).
Assim, mantém-se hígida a condenação transitada em julgado, e consolidado o direito de progressão até 14/12/2021, data de publicação da Lei Complementar Municipal nº 87/2021 que revogou as disposições relativas à progressão funcional do servidor. 2.
As normas que instituem piso salarial mínimo têm natureza substitutiva alternativa quando não atingido o valor mínimo remuneratório, não influindo em modificação remuneratória da carreira. 3.
A Lei nº 612/2013, Lei Complementar nº 47/2015, Lei Complementar nº 65/2018, além do piso salarial, promoveram o reajuste do salário base da carreira do magistério, em Costa Marques, possuindo reflexo inequívoco nas demais faixas, pois a norma que previa a progressão dispunha o interstício de 2% entre as faixas a partir do salário base. 4.
O Decreto Municipal nº 29/2020, modificou apenas o piso salarial mínimo, não promovendo qualquer alteração na estrutura remuneratória na carreira, tendo a natureza substitutiva supracitada. 5.
Para o cálculo de retroativos deve ser considerado o vencimento base vigente ao tempo de cada prestação retroativa a ser apurada, fixado pelas seguintes normas: Lei nº 612/2013, Lei Complementar nº 47/2015, Lei Complementar nº 65/2018. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000026-07.2021.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 03/06/2024.
Por derradeiro, destaco que, atualmente, encontra-se sendo apreciado como leading case, o Recurso Extraordinário de n° 1326541, sob a Rel. do Exmo Ministro Cristiano Zanin, estando os autos conclusos ao Relator.
A questão submetida a julgamento versa a respeito da “constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes”.
Destaco que não houve determinação de suspensão nacional dos processos que envolvam a matéria apreciada no RE.
Delineados os parâmetros infraconstitucionais, constitucionais e jurisprudenciais acima, passo efetivamente à análise do mérito recursal, naquilo que foi devolvido ao órgão revisor (tantum devolutum quantum apellatum).
Verifica-se que não assiste razão à parte recorrente em suas alegações de que a Lei Federal n° 11.738/2008 foi revogada pela Lei Federal n° 14.133/2020, tendo em vista que esta regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e, expressamente, revoga tão somente a Lei n° 11.494/2007, que anteriormente disciplinava a matéria, nos termos do art. 53.
Tanto o é que, ad argumentandum tantum, em 2021, após a publicação da Lei Federal n° 14.133/2020 (a qual o Município de Ji-Paraná alega ser revogadora da lei que estabelece o piso salarial), no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4848, de Relatoria do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, considerou constitucional o parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.738/2008, o qual prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, e reforçou a obrigatoriedade de sua observância.
Considerando-se o ensejo, transcrevo trechos do voto relator, in verbis: “10.
Conforme decidiu esta Suprema Corte na ADI 4.167, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Nos termos externados pelo Min.
Joaquim Barbosa ao apreciar a medida cautelar da presente ação, se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor, que forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas.
A previsão de mecanismos de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso. (...) 15.
A aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios e do Distrito Federal é custeada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição.
Ainda, nos termos do art. 60, I, do ADCT, parte dos recursos a que se refere o art. 212 compõe a fonte financeira do FUNDEB criado para cada Estado.
O art. 60 prevê, como se extrai do inc.
V, complementação da União para os recursos dos Fundos de cada Estado.
Nessa linha, o art. 4º da Lei nº 11.494/2007 prevê normas de complementação da União sobre os recursos dos Fundos. 16.
Some-se a isso que a própria Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. (...) (...) 17.
Nesse cenário, entendo não haver qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o impede o comprometimento significativo das finanças dos entes. 18.
Não há, pelas mesmas razões, qualquer violação ao art. 37, XIII, da Constituição, pois, longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.” Segue-se a ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência.
Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) Dessa forma, tenho que deve ser mantida a r. sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, merecendo manter-se inalterada, ante a ausência de quaisquer demonstrações, por parte do requerido, de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. sentença vergastada por seus próprios e sólidos fundamentos.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública, conforme art. 5º, I, do Regimento Interno de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Condeno a recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
JI-PARANÁ.
LEI Nº 11.738/2008.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO.
REFLEXOS EM GRATIFICAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O Município de Ji-Paraná interpôs recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido para aplicação do piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008, com fundamento na sua constitucionalidade e obrigatoriedade de observância.
A parte recorrente alegou a revogação da Lei nº 11.738/2008 pela Lei nº 14.113/2020, defendendo a inexistência de obrigação de reflexos do piso salarial em gratificações e adicionais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 11.738/2008 foi revogada pela Lei nº 14.113/2020; (ii) saber se a aplicação do piso salarial profissional nacional implica reflexos automáticos sobre gratificações e adicionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167 e reafirmada na ADI nº 4848, permanece em vigor, não sendo revogada pela Lei nº 14.113/2020, que trata exclusivamente da regulamentação do FUNDEB e revoga a Lei nº 11.494/2007. 5.
O STF, ao modular os efeitos da decisão na ADI nº 4167, reforçou a obrigatoriedade do piso salarial como vencimento básico inicial, sem previsão de reflexos automáticos em vantagens ou gratificações, salvo disposição expressa em legislação local. 6.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese no Tema Repetitivo nº 911, afirmando que o piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 não reflete automaticamente em toda a carreira ou em gratificações, a menos que haja previsão normativa local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 8.
Tese de julgamento: "O piso salarial profissional nacional, previsto na Lei nº 11.738/2008, aplica-se como vencimento básico inicial, sem reflexos automáticos em vantagens ou gratificações, salvo previsão normativa local, permanecendo vigente e obrigatória a sua observância." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 206, VIII.
Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada STF, ADI nº 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 23/08/2011.
STF, ADI nº 4848, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 05/05/2021.
STJ, Tema Repetitivo nº 911.
TJRO, Processo nº 7002721-91.2022.8.22.0017, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 05/04/2024.
TJRO, Processo nº 7078587-90.2021.822.0001, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 23/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de março de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
18/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e não-provido
-
17/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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