TJRO - 7005964-51.2023.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:48
Expedição de #Não preenchido#.
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01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 16 de agosto de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7005964-51.2023.8.22.0003 Apelação Origem: 7005964-51.2023.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Ederson Marques da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 13/03/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR” EMENTA: Apelação criminal.
Incêndio.
Desclassificação para modalidade culposa.
Impossibilidade.
Dolo comprovado.
Dano qualificado.
Ausência de dolo específico.
Absolvição.
Impossibilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Laudo pericial.
Recurso não provido. 1.
Nos termos do art. 250, §1°, II, do Código Penal, é típica a conduta do agente que causa propositalmente incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. 2.
A conduta de, deliberadamente, atear fogo em sua residência, romper a tornozeleira eletrônica e jogá-la ao fogo produzido por ele, efetivamente, aponta seu dolo específico em destruir o patrimônio público. 3.
Recurso não provido. -
23/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:21
Conhecido o recurso de EDERSON MARQUES DA SILVA e não-provido
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20/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 08:04
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:26
Juntada de termo de triagem
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13/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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