TJRO - 7008927-20.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULINA VISENTIN SANSON em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SANSON em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 01:23
Publicado SENTENÇA em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008927-20.2023.8.22.0007 - Nulidade e Anulação de Testamento AUTOR: PAULINA VISENTIN SANSON ADVOGADO DO AUTOR: REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO, OAB nº RO5167A REU: JOSE FERNANDO SANSON REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de registro e cumprimento de testamento com pedido de autorização para realização de inventário extrajudicial.
PAULINA VISENTIN SANSON (viúva, brasileira, CPF n° *79.***.*25-72), LUIS FERNANDO SANSON (filho, brasileiro, CPF nº *17.***.*42-67, casado com JANNIFER FABIANA LAM, CPF nº *58.***.*95-60) e ANA PAULA SANSON (filha, brasileira, CPF nº *96.***.*29-24, casada com EJONAS BONFIM DA SILVA, CPF nº *03.***.*55-49) aduzem que são viúva e filhos de JOSE FERNANDO SANSON (brasileiro, CPF n° *72.***.*53-34) o qual faleceu em 28/12/2022 deixando testamento.
Requerem seja aberto, cumprido e registrado, para surtir os efeitos legais, ainda, seja autorizada a realização do inventário extrajudicial.
Juntam documentos (ID 93203281 ss).
Instados, os Autores trouxeram aos autos certidão atestando acerca do testamento (ID 95035200 ss).
As fazendas públicas federal, estadual e municipal foram intimadas e se manifestaram nos autos (ID's 101213720 ss, 101823137, 101963049 e 102207648 ss).
E os autores tomaram ciência dos termos das manifestações indicando providências adotadas ou a serem adotadas oportunamente (ID's 101535026 ss e 101888477).
O Ministério Público afirmou não haver necessidade de sua intervenção (ID 103136050).
A testamenteira nomeada pelo testador, Sra.
Maria Elisa Luvizotto Corcocher Sanson de Resende, CPF nº *49.***.*77-34, foi pessoalmente citada e intimada (ID 104105344, pag. 20), contudo, não veio aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de registro e cumprimento de testamento, regulado pelo art. 736, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.” Com efeito, no caso, cuidando-se de testamento público, não há que se falar em abertura, sendo necessário, tão somente, a apuração de seus requisitos legais de validade.
No procedimento posto, como sabido, não se analisa questões de alta indagação, as quais podem ser debatidas em procedimento próprio, mas tão somente se analisa quanto aos seus requisitos essenciais, determinando-se o cumprimento do testamento ou negando-o se visível a falta.
A escritura pública de testamento de que se cogita foi apresentada ao ID 93436078, do qual se verifica que lavrado no Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Cerquilho-SP, com registro no LIVRO 336 - FLS. 211/213.
Informação essa corroborada pela Informação Nacional de Existência de Testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal ID 95035958.
A certidão de óbito ID 93204602 comprova que JOSE FERNANDO SANSON (brasileiro, CPF n° *72.***.*53-34) faleceu em 28/12/2022, autorizando assim a abertura da sucessão.
Por sua vez, o testamento foi elaborado por processo mecânico, em nosso vernáculo e não contém rasura ou espaços em branco.
Foi escrito por tabeliã contando com testemunhas devidamente qualificadas no instrumento correspondente, estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 1.864, do Código Civil.
Além disso, não se nota dele vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (art. 735, §2º, do Código de Processo Civil).
Nesse cenário, o registro e cumprimento é de rigor.
O testador nomeou testamenteira a Sra.
Maria Elisa Luvizotto Corcocher Sanson de Resende, CPF nº *49.***.*77-34, a qual, apesar de pessoalmente citada e intimada (ID 104105344, pag. 20), não veio aos autos, razão pela qual, na forma do art. 735, §4º, do Código de Processo Civil, NOMEIO testamenteira PAULINA VISENTIN SANSON (viúva, brasileira, CPF n° *79.***.*25-72), independente da assinatura de termo. À luz das ponderações supra, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino o registro e o cumprimento do testamento público deixado por JOSE FERNANDO SANSON, o que faço com fundamento no art. 1.864, do Código Civil, cumulado com art. 736, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando a decisão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.808.767-RJ (2019/0114609-4), em observância ao princípio da celeridade processual, e tendo em vista que todos os interessados são capazes e concordes, AUTORIZO a proceder, extrajudicialmente, ao inventário/arrolamento e à partilha/adjudicação dos bens deixados pelo testador.
Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse em recorrer, tendo em vista o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data.
Serve como certidão.
Custas finais pelos autores.
Registrada pelo sistema.Publique-se.
INTIME-SE pelo patrono constituído (via DJe), a testamenteira ora nomeada, a dar cumprimento ao testamento, na forma da lei.
Observo que a testamenteira deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, juntar a estes autos cópia da escritura pública de inventário e partilha.
Oportunamente, arquivem-se.
Servirá esta sentença como termo de compromisso à testamenteira e - acompanhado do testamento - como certidão testamentária, alvará, autorização para todos os fins de direito.
Cacoal/RO, 30 de agosto de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 07:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:24
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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18/09/2023 20:49
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SANSON em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SANSON em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
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16/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 16:57
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SANSON em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 06:30
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
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18/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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