TJRO - 7001569-40.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COSTA MARQUES em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2025 02:17
Publicado SENTENÇA em 28/07/2025.
-
25/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2025.
-
11/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COSTA MARQUES em 30/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:59
Expedição de RPV.
-
07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
-
04/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 27/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001569-40.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. À CPE para alterar a classe judicial para cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico ser desnecessária nova citação do executado, haja vista que o procedimento tramita segundo o microssistema dos Juizados Especiais, sendo que conforme a Lei n.º 12.153/2009, em seu art. 12, o cumprimento de sentença depende apenas de intimação, esta realizável por meio da Procuradoria Regional.
Tendo em vista o pedido e cumprimento de sentença e o procedimento especial disciplinado na Lei n.º 12.153/09, intime-se o executado (via sistema Pje) para que, tomando ciência do pedido de prosseguimento, manifeste-se favorável a expedição de RPV/precatório ou ofereça impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CPC 535).
Havendo impugnação, o exequente deverá ser intimado para apresentar resposta (prazo de 15 dias).
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de expressa concordância com os cálculos apresentados ou silêncio do devedor, requisite-se o pagamento por RPV em favor do credor, caso o débito não ultrapasse 1 salário mínimo, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição.
Cientifique-se o requerente que o limite da Requisição de Pequeno Valor para o pagamento pelo procedimento simplificado é de 1 salário mínimo e que os créditos superiores sujeitam-se ao regime de precatório.
Havendo renúncia ao excedente deverá haver expressa manifestação nos autos que, desde já, fica homologada.
Caso o débito ultrapasse 1 salário mínimo, expeça-se o competente precatório, suspendendo o feito por 1 ano, contados da entrega da requisição, para verificação de pagamento.
Autorizo, desde já, o destacamento de honorários contratuais, caso devidamente comprovados e assim solicitado.
Havendo valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais que não ultrapasse 1 salário mínimo, autorizo a expedição de RPV para seu pagamento.
Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto.
Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para levantar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 7 de fevereiro de 2025.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
11/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:34
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/02/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:34
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 29/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:40
Publicado SENTENÇA em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001569-40.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Trata-se de ação de cobrança de retroativos do auxílio extraordinário de combate à Covid-19, da Lei n.º 899/2020, proposta por M.
J.
C.
F. em face do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES.
Aduz a parte requerente que é servidora pública do município, pertencente ao quadro de Servidores da Secretaria de Saúde, na função de Agente de Saúde.
Alegou, ainda, que fora criada a Lei Municipal n.º 899/2020 que instituiu mediante lei temporária o auxílio emergencial, em saúde pública, para enfrentamento da pandemia.
Afirma que a referida Lei prevê o pagamento de auxílio emergencial temporário, para os servidores que estiverem exercendo atividades diretamente relacionados ao enfrentamento da pandemia.
Instado a se manifestar, o Município de Costa Marques alegou em sede de contestação que o auxílio Extraordinário de combate à COVID-19, aos Servidores Públicos Municipais da Secretaria Municipal de saúde e de outras secretarias por serviços essenciais prestados em exposição ao Coronavírus seria pago mediante disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura do Município de Costa Marques e que o pagamento do auxílio foi interrompido em razão da ausência de repasse do Governo Federal (Ministério da Saúde) no ano 2021 referente à COVID-19.
Em que pese as alegações do Município, extrai-se dos autos que a lei municipal encontra-se em vigor e que não foi juntado pelo Município qualquer documento que afaste o direito do autor ao recebimento do auxílio emergencial previsto em lei.
Frisa-se que a legislação municipal não condiciona o pagamento do auxílio ao recebimento de verbas pelo Ministério da saúde, bastando-se a informar que o auxílio será custeado mediante disponibilidade orçamentária e financeira da prefeitura do Município de Costa Marques.
O art. 7º, da lei municipal em análise informa que esta entraria em vigor na data de sua publicação e que teria efeitos retroativos a março de 2020, sendo que, o pagamento será realizado até que se encerre o Estado de Calamidade decretado no Município.
Quanto ao encerramento do Estado de Calamidade decretado no município, cumpre esclarecer que o marco final se deu em 22 de abril de 2022, conforme se verifica do Decreto n.º 504/GAB/2022 (ID 110077220), de forma que não há que se falar em implementação do benefício.
Portanto, tem-se que a parte autora com sua pretensão trouxe aos autos comprovações para assegurar o seu direito ao recebimento do auxílio emergencial, comprovando ser servidor da área da saúde, bem como a lei resguardando tal benefício.
Caberia ao Ente Requerido fazer provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fato este que não ocorreu, nesse sentido tem-se o disposto no inciso II do artigo 373, assevera a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DEMAIS REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ A DATA EM QUE CESSOU O DESVIO (JULHO DE 2017).
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC).
DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE COADUNAM COM SUAS ALEGAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE EXERCIA ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE COBRANÇAS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTE AOS PERÍODO DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO (FÉRIAS E LICENÇA) COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 82 DA LEI MUNICIPAL (...) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (..) Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - (TJPR-4ª Turma Recursal- 0000424-96.2019.8.16.0182 - Curitiba, (TJ - PR -RI 00006999420198160004 Curitiba (Decisão Monocrática, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021).
Incontroversa é a relação jurídica entre as partes, pois a autora possui vínculo com o ente, faz provas que é servidora atuante da área da saúde, bem como juntou a legislação que assevera acerca do direito ao auxílio, sendo que, o requerido não impugnou a condição de servidora da requerente.
Por fim, o Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a Fazenda Pública do Município de Costa Marques ao pagamento de valores retroativos do auxílio emergencial, durante o período de vigência da Lei Municipal n.º 899/2020 (março de 2020 a 22 de abril de 2022).
Ressalta-se que deverá ser descontada eventual parcela já adimplida administrativamente.
Por consequências, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei n.º 12.153/2009.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se.
Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 12 de dezembro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
12/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001569-40.2024.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JUDITE CARLETTI FALTZ Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Costa Marques/RO, 31 de outubro de 2024. -
31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001569-40.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MARIA JUDITE CARLETTI FALTZ ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DESPACHO Trata-se de ação proposta por MARIA JUDITE CARLETTI FALTZ em desfavor do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES/RO.
Em análise a petição de ID 110694992, verifico que razão assiste à parte requerente, haja vista que a ferramenta de assinatura digital “ZapSign” foi credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.
Desse modo, recebo a inicial.
Tendo em vista os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, eis que é público que em todas as ações em trâmite nesta vara contra a Fazenda Pública não é firmado acordo.
Cite-se a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da L.12.153/09.
Sobrevindo contestação, abra-se vista ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Costa Marques-RO, 20 de setembro de 2024.
Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:26
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:51
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001569-40.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MARIA JUDITE CARLETTI FALTZ, LINHA 08, KM02 KELEPT 05 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV.
CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Verifico que a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência foram assinadas digitalmente.
Pois bem.
Decido.
Importante destacar que a Lei n.º 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo certo que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (artigo 1, § 2º, inciso III, alínea a).
No caso em tela, a parte autora utilizou-se do sistema “ZapSign”, que por sua vez não consta entre as autoridades certificadoras credenciadas (http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura), razão pela qual não pode ser considerada válida a assinatura de Id. 110077208 e 110077211.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda à inicial, a fim de coligir declaração de hiossuficiência e procuração com assinatura eletrônica qualificada ou proceda à juntada de uma nova procuração assinada de forma manuscrita, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Promova-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: MARIA JUDITE CARLETTI FALTZ, LINHA 08, KM02 KELEPT 05 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV.
CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 30 de agosto de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 10:38
Juntada de termo de triagem
-
21/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Rildo Rodrigues Salomao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/08/2024 11:45