TJRO - 7045337-61.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA OLIVEIRA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2025 01:29
Publicado DESPACHO em 15/08/2025.
-
14/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2025 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
-
05/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7045337-61.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO - RO12329, ANA PAULA MAIA OLIVEIRA - RO11603, DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO - RO5458 EXECUTADO: MARIA GABRIELLA OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
21/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA KAROLINE ALVES ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA OLIVEIRA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 00:14
Publicado DESPACHO em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004.
Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045337-61.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329, DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO, OAB nº RO5458, ANA PAULA MAIA OLIVEIRA, OAB nº RO11603, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADO: MARIA GABRIELLA OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei consulta do endereço da parte ré por meio do(s) sistema(s) informatizado(s) INFOJUD, conforme detalhamento anexo.
Assim, manifeste-se a requerente quanto a(s) diligência(s) realizada(s).
A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil/2015, com base no princípio da cooperação judicial, bem como na eficácia, celeridade, solidez e segurança, evidencia a necessidade de se buscar a localização do executado nos sistemas informatizados, bem como nos cadastros públicos.
Assim, diante da diligência citatória negativa (mandado/carta ARMP), determino: a) a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e SIEL, para verificação dos endereços do executado/réu, desde que o(a) autor(a) providencie o recolhimento da taxa para realização de cada diligência, que é realizada de forma individualizada em relação a cada CPF ou CNPJ apresentado; b) expedição de ofício às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia deste Estado, requisitando endereço da requerida, para atendimento às exigências do art. 256, § 3º do CPC/2015, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, via e-mail: [email protected].
A CPE deverá realizar a confecção e envio dos ofícios indicados neste item, devendo a autora recolher as custas para realização das diligências, no prazo de 5 dias.
Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018 e considerando as orientações constantes no SEI 0006555-91.2024.822.8800, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados.
A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes.
Expeça-se o necessário.
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, via publicação no DJe.
Porto Velho/RO, 6 de fevereiro de 2025.
Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
06/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:33
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7045337-61.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO - RO12329, DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO - RO5458 EXECUTADO: MARIA GABRIELLA OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
18/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA OLIVEIRA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA OLIVEIRA PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004.
Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045337-61.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329, DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO, OAB nº RO5458, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADO: MARIA GABRIELLA OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Custas recolhidas - id 110553443. 2- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.175,51 contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. 3- No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC). 4- Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 5- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 6- Formulado o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 7- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 8- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 9- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. 10- Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC).
No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CERTIDÃO.
Porto Velho/RO, 3 de setembro de 2024.
Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004.
Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7045337-61.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329, DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO, OAB nº RO5458, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADO: MARIA GABRIELLA OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem os autos conclusos para extinção. 3- Pagas as custas: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.175,5, contados a partir da citação (arts. 829 e 231, § 3º, do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito da parte exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% (um por cento) de ao mês (art. 916 do CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1º).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§ 2º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos dos arts. 847 e ss. do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 03 (três) dias, tome-se ela por termo (arts. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 9- Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC).
No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CERTIDÃO.
Porto Velho, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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