TJRO - 7000565-71.2019.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JUVENIL SUPRIANO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JUVENIL SUPRIANO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 7000565-71.2019.8.22.0006 Apelação Origem: 7000565-71.2019.8.22.0006 Presidente Médici/Vara Única Apelante: Juvenil Supriano da Silva Advogado(a): Mayara Glanzel Bidu (OAB/RO 4912) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 19/09/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Direito Previdenciário.
Auxílio-Acidente.
Acidente de Trabalho.
Incapacidade Parcial e Permanente.
Perda Auditiva.
Redução mínima da capacidade laborativa.
Tema 416/STJ.
Laudo pericial.
Requisitos.
Preenchidos.
Juros de mora e correção monetária.
Temas do STF/STJ e EC 113/2021.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
O apelante alega ter sofrido traumatismo craniano em 2018, resultando em perda auditiva.
Requer a concessão do benefício desde a data do pedido administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, após sofrer acidente de trabalho; e (ii) se o apelante faz jus ao benefício acidentário.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme tese fixada pelo STJ, em sede de Repercussão Geral: exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema n. 416). 4.
Restando comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, independente de seu grau, fará esse jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Precedentes. 5.
No caso, a perda auditiva compromete a capacidade do apelante para o exercício de sua atividade habitual na zona rural, em razão da dificuldade para detectar sons importantes para a segurança no trabalho rural.
A lesão configura incapacidade parcial e permanente, sendo devido o auxílio-acidente. 6.
O STF e o STJ definiram que, nas condenações à Fazenda Pública, tratando-se relação jurídica não tributária e previdenciária, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009: a) os juros moratórios são aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e b) o índice de atualização monetária deve ser o INPC, até novembro de 2021, a partir de dezembro de 2021 quanto aos juros moratórios e atualização monetária aplica-se a SELIC, nos termos da EC 113/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para conceder o benefício de auxílio-acidente ao apelante, com efeitos retroativos desde a data do pedido administrativo (10/12/2018).
Tese de julgamento: "1.
O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, decorrente de acidente de trabalho. 2.
A perda auditiva parcial, no contexto da atividade rural, configura incapacidade parcial e permanente, sendo devida a concessão de auxílio-acidente." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 42, 43, 59 e 86.
Decreto n. 3.048/99, art. 104.
EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema n. 416), AREsp n. 1.348.017/PR, REsp nº 1.828.609/AC, REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e súmula 204; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); TJRO, Apelação Cível 7006380-18.2020.822.0005, Apelação Cível 7040803-55.2016.822.0001, Apelação Cível 7002884-19.2018.822.0015, Apelação Cível 7016062-74.2018.822.0002 e Apelação Cível 7000018-02.2022.822.0014. -
08/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:50
Conhecido o recurso de JUVENIL SUPRIANO DA SILVA e provido
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16/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 06:57
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 12:49
Juntada de termo de triagem
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18/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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