TJRO - 7045496-04.2024.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:37
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AGUIAR em 24/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 02:00
Publicado DECISÃO em 16/09/2025.
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15/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:45
Decretada a revelia
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15/09/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 02:16
Publicado DESPACHO em 10/07/2025.
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09/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ em 16/06/2025 23:59.
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01/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 02:24
Publicado DESPACHO em 01/05/2025.
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30/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 01:54
Publicado DESPACHO em 21/03/2025.
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20/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 09:25
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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19/02/2025 14:01
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:47
Decorrido prazo de ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 06:07
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AGUIAR em 13/01/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ em 13/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:55
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA em 13/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:37
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA em 13/01/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AGUIAR em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7045496-04.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816, RENNER PAULO CARVALHO - RO3740 REU: KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA e outros CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 019/2021-CGJ-TJRO, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/02/2025, às 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA CONTATOS DA CEJUSC DE TODO O ESTADO: Contatos CEJUSC e orientações: INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Informar o contato telefônico nos autos para a audiência e aguardar a chamada pelo Conciliador.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 24, IV, Prov. 019/2021-CG/TJRO); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 24, VI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado e a parte requerida têm obrigação de informar no processo o número do telefone pelo qual serão chamados por WhatsApp ou link do GoogleMeet para participarem da audiência de conciliação por videoconferência. (art. 22, Prov. 01/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 24, III, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 24, V, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 24, VIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 24, IX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 24, X, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou Defensor(a) Público(a); (art. 24, XI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 24, XII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 24, XIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 24, XIV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 24, I, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 24, XVII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 24, XIX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 24, XXI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); -
16/01/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 12:56
Recebidos os autos.
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16/01/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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18/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 03:40
Publicado DECISÃO em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7045496-04.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CARLOS ANDRE AGUIAR ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816, RENNER PAULO CARVALHO, OAB nº RO3740 Polo Passivo: ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ, KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1.
Recebo o aditamento à inicial, conforme pleiteado na petição de Id. 113004814. 2.
Retifique-se a CPE o valor da causa para R$75.292,98 (setenta e cinco mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos). 3.
No mais, cumpra-se a CPE o despacho inicial de Id. 112353575.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 17 de dezembro de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito -
17/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:07
Determinada a citação de ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ
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17/12/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:07
Determinada a citação de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA
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07/11/2024 00:36
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7045496-04.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Parte autora: AUTOR: CARLOS ANDRE AGUIAR Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 Parte requerida: REU: ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ, KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 55 do CPC, anote-se conexão entre estes autos e os autos de n. 7015787-21.2024.8.22.0001. 2.
Trata-se de ação de cobrança em que CARLOS ANDRE AGUIAR demanda em face de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA e ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ com pedido cautelar para que o veículo tipo Trailer Reboque Placa RSU DA87, seja colocado à disposição da justiça ficando o autor como depositário fiel do bem, até que sejam proferidas sentenças nos dois processos.
Em pedido alternativo requer concessão de tutela para que o veículo não seja alienado a terceiro até o fim deste processo, em virtude de inadimplemento de aluguel de imóvel, localizado a rua Renato Perez nº 5158, bairro Agenor de Carvalho, nesta comarca de Porto Velho/RO.
Com a peça, vieram procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC).
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
Considerando que a presente lide se fundamenta apenas na cobrança de valores não quitados pela parte requerida, verifica-se que a medida cautelar para que o veículo seja colocado à disposição da parte autora como depositário ou que não seja alienado, mostra-se medida desproporcional, haja vista não restar demonstrado que o demandado está se desfazendo de seus bens para não honrar com seus compromissos Ademais, não obstante à alegação da parte autora, entendo que não seja conveniente a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que os documentos juntados não permitem concluir em avaliação superficial própria da fase processual, com a força necessária, o direito alegado pela parte.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Ação de Cobrança.
Veículo dado em garantia.
Liminar de busca e apreensão.
Provas.
Insuficiente.
Tutela.
Não concessão.
Constatada a necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos aduzidos, não há que se falar em concessão da antecipação dos efeitos da tutela, visando a busca e apreensão de veículo dado em garantia. (TJ-RO - AI: 08072774520238220000, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 01/11/2023) Assim, não vislumbro os requisitos de probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3.
Agende-se no PJE audiência de conciliação, conforme a pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou Whatsapp), observando as instruções indicados no final deste despacho. 4.
A citação da parte requerida será realizada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos termos do art. 246 do CPC.
Caso não haja a confirmação do requerido em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, deverá ser feita a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado).
Se a parte requerida não for cadastrada para citação eletrônica, promova-se a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 5.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência.
Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Ressalte-se que a parte pode se fazer representada por advogado ou Defensor Público, desde que com poderes para transigir. 6.
Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC).
A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6.
Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, CPC, devendo no mesmo prazo especificar as demais provas que pretende produzir.
Oferecida a réplica ou permanecendo inerte a parte autora, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão Saneadora". 7.
Caso a citação reste infrutífera, deverá a CPE intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção.
Em caso de apresentação de novo endereço deverá a CPE agendar nova data de audiência e realizar as comunicações necessárias, observando-se, se for o caso, a necessidade de recolhimento de custas de repetição de diligência. 8.
Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. 9.
Instruções para audiência por videoconferência: As audiências de conciliação serão realizadas pelo aplicativo WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder a capacidade da plataforma, hipótese em que serão realizadas pelo Google Meet (art. 13 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO).
As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, um contato de WhatsApp que será utilizado para realização da audiência por videoconferência (arts. 21 e 22 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO).
Será admitido apenas um número de telefone em relação a cada participante da audiência.
Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista (art. 21, §1º e §2º, do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO).
O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 5 (cinco) minutos e se ficar inviabilizada o processo será encaminhado ao juízo onde tramita (art. 21, §3º, do Provimento 19/2021 da CGJ PJRO).
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Porto Velho, 11 de outubro de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
11/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:52
Determinada a citação de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA
-
11/10/2024 15:52
Determinada a citação de ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ
-
11/10/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:26
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:51
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7045496-04.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo AUTOR: CARLOS ANDRE AGUIAR ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 REU: KATIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA, ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Em análise aos autos, verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Lei. 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC, sabe-se que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários, terá direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
No entanto, a simples alegação de pobreza, sem a juntada de qualquer comprovante que demonstre sua real situação econômico-financeira, não é motivo suficiente que enseje o automático deferimento da medida pleiteada.
Assim sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com comprovantes que demonstrem que o não deferimento da justiça gratuita acarretaria prejuízo ao seu sustento e, caso haja, de seus dependentes, ou, alternativamente, recolha as custas, sob pena extinção e arquivamento.
A parte autora deverá acostar aos autos: CTPS junto com o holerite dos últimos 3 meses, se celetista ou apenas o contracheque dos últimos 3 meses, se estatutário.
Caso a parte autora não possua qualquer vínculo de emprego, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de rendimentos e CTPS, poderá acostar aos autos: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos, juntamente com o extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; ou b) comprovante de recebimento de alguém benefício previdenciário e/ou assistencial e etc.
O prazo para cumprimento da emenda é de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito -
22/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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