TJRO - 7047298-37.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA KOKKONEN HENZ em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:27
Publicado DECISÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7047298-37.2024.8.22.0001 Auto de Prisão em Flagrante, Embriaguez ao volante AUTORIDADES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -.
P.
V. -. 3.
D.
D.
F. - ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA FLAGRANTEADO: FERNANDA KOKKONEN HENZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de termo de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público.
Examinei a mídia contendo a videoconferência referente ao acordo celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a).
Não sendo caso de arquivamento e tendo o(a) investigado(a) confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante algumas condições.
Da análise do acordo observo que a infração penal imputada ao(à) investigado(a) não é dotada de violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a quatro anos.
Ademais, as condições impostas pelo Ministério Público estão em consonância com o art. 28-A do CPP e não vislumbro serem inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Verifiquei que foram observados os requisitos de legalidade, regularidade e voluntariedade, razão pela qual, com fundamento no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o acordo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Tendo em vista que a condição consiste somente em prestação pecuniária, a ser paga com a fiança depositada nos autos, providência esta que será adotada pela CPE, bem como a manifestação prévia do órgão ministerial pela extinção da punibilidade após a homologação do acordo, desde já, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a), com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP.
Expeça-se o necessário para destinação dos valores, conforme o disposto no acordo, servindo a presente decisão como OFÍCIO à Vara de Execuções competente.
Após os encaminhamentos, restitua-se os autos ao Ministério Público para ciência da homologação e da extinção da punibilidade, bem como para que adote as providências necessárias em relação à comunicação ao INI/RO, servindo desde já a presente decisão como OFÍCIO.
Atente-se a CPE para a alteração da classe processual no Pje.
Por fim, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2024 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito -
14/10/2024 12:23
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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14/10/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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14/10/2024 08:39
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA KOKKONEN HENZ em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:01
Intimação
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7047298-37.2024.8.22.0001 Auto de Prisão em Flagrante, Embriaguez ao volante AUTORIDADE: P. -.
P.
V. -. 3.
D.
D.
F. - ADVOGADO DO AUTORIDADE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA FLAGRANTEADO: FERNANDA KOKKONEN HENZ - FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Homologo a prisão em flagrante da indiciada, eis que formalmente regular (art. 306, § 1º, do CPP).
A custodiada já foi solta mediante pagamento de fiança.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, aguarde-se o oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento pelo parquet.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito -
02/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2024 03:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 03:13
Intimação
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01/09/2024 03:13
Conclusos para decisão
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01/09/2024 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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