TJRO - 7038831-11.2020.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO Nº.: 7038831-11.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL, RUA PRINCIPAL 850, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO SUL NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 EXECUTADO: RAIMUNDA CALIXTA DA COSTA, RUA PRINCIPAL 850, QUADRA 02, CASA 26 - RESIDENCIAL MORADA DO SUL NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e etc…, Determinada a provocação da parte credora, informou a parte desconhecer o paradeiro do(a) devedor(a), razão pela qual requereu melhores diligências do juízo nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e outros.
Contudo, referido pleito não deve ser deferido, posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a)/devedor(a), deve a parte exequente socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados).
Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PLEITO DO(A) CREDOR(A) e, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo arquivamento e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado o requerido.
Cumpra-se.
Após as baixas pertinentes, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2021. -
25/02/2021 23:03
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 23:02
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:38
Juntada de Petição de outras peças
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25/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2020 19:13
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:14
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2020 11:39
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2020 11:39
Mandado devolvido sorteio
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29/10/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2020 20:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2020 20:44
Outras Decisões
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15/10/2020 22:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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