TJRO - 7011427-25.2024.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ALAN DELON GUDE CAVALEIRO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - Inativo em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011427-25.2024.8.22.0007 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A REU: ALAN DELON GUDE CAVALEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As partes celebraram transação.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, III, 'b' do CPC.
Sem custas finais nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/16.
Registro e publicação via PJe.
Desnecessária intimação.
Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). À CPE: 1.
Libere-se eventual constrição. 2.
Arquivem-se.
Cacoal, 30 de setembro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito -
30/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:16
Homologada a Transação
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30/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALAN DELON GUDE CAVALEIRO em 24/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - Inativo em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ALAN DELON GUDE CAVALEIRO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011427-25.2024.8.22.0007 $Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A REU: ALAN DELON GUDE CAVALEIRO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO LIMINAR servindo de mandado/carta precatória de BUSCA e APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Demonstrada a relação jurídica entre as partes pelo contrato de alienação fiduciária, e a propriedade fiduciária do autor, bem como comprovada a mora do devedor, DEFIRO, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Lei n.º 911/69, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito e caracterizado na inicial, a saber, uma motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 FAN CBS, cor PRETA, ano/modelo 2022/2023, placa SLK3C39, Chassi n.º 9C2KC2200PR039214 e Renavam 1338986691. À CPE: 1.
Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ao Sr.
Oficial de Justiça, como segue ao final.
Cacoal, 21 de agosto de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito ____________________________ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Apreendido o bem, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá: depositá-lo em mãos da parte autora, por meio de seu representante legal ou da pessoa indicada na inicial; fazer constar no auto de busca e apreensão a identificação do fiel depositário do veículo e seu endereço completo; intimar o depositário fiel de que somente estará autorizado a retirar o veículo para fora da jurisdição desta Comarca após o decurso do prazo para a purgação da mora, sob pena do pagamento de multa de R$1.000,00 em favor da parte ré.
Citar a parte ré para: no prazo de 05 dias, pagar o débito descrito, acrescido da verba honorária de dez por cento sobre o débito em aberto, além das custas processuais recolhidas pelo credor, OU no prazo de 15 dias, caso queira, oferecer contestação, ciente de que a não purgação da mora implicará consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor, que poderá vendê-lo à terceiros.
REU: ALAN DELON GUDE CAVALEIRO, AV CASTELO BRANC 18443, - DE 18267 A 18791 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76967-391 - CACOAL - RONDÔNIA -
21/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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