TJRO - 7004409-44.2024.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:27
Expedição de Carta de Adjudicação.
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20/01/2025 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de THAIS SILVA MAGALHAES em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 04:13
Publicado SENTENÇA em 25/10/2024.
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29/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7004409-44.2024.8.22.0009 Classe: Arrolamento Sumário Assunto: Inventário e Partilha REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ZELINDA SOUZA DA SILVA MAGALHAES ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: THAIS SILVA MAGALHAES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de abertura de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, movido por ZELINDA SOUZA DA SILVA MAGALHAES em face dos bens deixados pelo de cujus THAIS SILVA MAGALHAES, falecida em 07/10/2023.
Narra a requerente que a falecida não possuía cônjuge e nem filhos, bem como que o seu genitor faleceu em 20/06/2010.
Assim, afirma que é genitora da falecida e, portanto, única herdeira de um bem móvel, de saldo de FGTS e da dívida proveniente dos serviços funerários.
Requer a concessão da gratuidade, a nomeação de Zelinda como inventariante e homologação do pedido de adjudicação.
No ID 110365668 foi proferida decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita, recebida a ação como pedido de adjudicação, nomeada a requerente como inventariante e fixado o rito do arrolamento sumário.
Foi determinado à inventariante a juntada de certidão negativa de protesto e consulta SERASA/SPC consumidor, novas certidões negativas de débito perante a União, o Estado e o Município, em nome da falecida e comprovação da inexistência de débitos perante o DETRAN, com relação ao veículo denominado motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, da cor vermelha, placa NCM0308, modelo de 2010, chassi 9C2JC4120AR114023.
Determinada a notificação da empresa credora G A GOIS DA SILVA-ME e o pagamento de débitos relativos aos bens do espólio.
Após, a inventariante apresentou a certidão negativa de protesto, a consulta no SERASA/SPC, as certidões perante as Fazendas e comprovou a inexistência de débitos perante o DETRAN (ID 110777445).
Juntado o AR que comprova a notificação da empresa G A GOIS DA SILVA-ME e registrado o decurso do prazo para manifestação (ID 110927371). É o relatório.
Decido.
Verifico que os documentos essenciais para o desenvolvimento do feito foram apresentados nos autos com a inicial e após as determinações deste Juízo, de modo que o feito está apto ao julgamento.
Dos autos infere-se que o inventário foi processado conforme o legalmente exigido, seguindo o rito do arrolamento sumário ante a presença de somente uma herdeira maior e capaz que planeja receber a adjudicação dos bens do espólio.
Não há interesse de incapaz que justificasse a remessa dos autos ao Ministério Público.
A requerente pugnou pela adjudicação em seu favor do bem móvel deixado pelo de cujus, qual seja: Honda/CG 125 FAN ES, da cor vermelha, placa NCM0308, modelo de 2010, chassi 9C2JC4120AR114023, avaliado pela inventariante em R$ 7.476,00 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais).
Ainda, indicou que existem valores no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no montante de R$ 1.412,44 (mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e quatro centavos).
A inventariante informou haver débito deixado pela falecida perante a empresa G A GOIS DA SILVA-ME, em razão dos serviços funerários.
No mais, foram juntadas a certidão negativa de protesto, a consulta ao SERASA/SPC (IDs 109392980 e 109392981) e as certidões negativas de débitos junto à União, Estado e Município (ID 1110777446, 110777447, 110777448 e 110777449).
Assim, nos termos do art. 662, caput e §2° do CPC, no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, devendo o imposto de transmissão ser objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: Tema repetitivo n. 1074/STJ: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, cumpridas as formalidades previstas nos arts. 660 a 663 do CPC e sendo o caso de herdeiro único, de rigor homologar o pedido de adjudicação, nos termos do art. 659, caput e §1° do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a adjudicação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, salvo erro ou omissão e eventuais direitos de terceiros e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE carta de adjudicação em favor da inventariante ZELINDA SOUZA DA SILVA MAGALHAES, sobre a motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, da cor vermelha, placa NCM0308, modelo de 2010, chassi 9C2JC4120AR114023 e os valores no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Consigno que deverá constar na carta de adjudicação a reserva de bens/valores para pagamento da dívida perante a empresa G A GOIS DA SILVA-ME, inscrita no CNPJ sob n. 24.***.***/0001-76, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), acrescida de atualização monetária e juros, se for caso, sendo que a dívida poderá ser executada em face da herdeira/inventariante até o limite da herança.
Ciência às Fazendas Públicas, inclusive para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações legais.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 24 de outubro de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:58
Homologada a Transação
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17/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de G. A. GOIS DA SILVA - ME em 01/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de THAIS SILVA MAGALHAES em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy, n. 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7004409-44.2024.8.22.0009 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ZELINDA SOUZA DA SILVA MAGALHAES ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA INVENTARIADO: THAIS SILVA MAGALHAES INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por ZELINDA SOUZA DA SILVA MAGALHÃES para abertura do inventário dos bens deixados por THAIS SILVA MAGALHAES, falecida em 07/10/2023.
Narra a requerente que a falecida não possuía cônjuge e nem filhos, bem como que o seu genitor faleceu em 20/06/2010.
Assim, afirma que é genitora da falecida e, portanto, única herdeira de um bem móvel, de saldo de FGTS e da dívida proveniente dos serviços funerários.
Requer a concessão da gratuidade, a nomeação de Zelinda como inventariante e homologação do pedido de adjudicação.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Considerando a comprovação da hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. 2.
Tendo em vista que o art. 659, caput e §1° do CPC dispõem que "a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663" e que "o disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único", recebo a petição inicial como pedido de adjudicação da única herdeira da falecida, qual seja, a requerente Zelinda Souza da Silva Magalhães e fixo o rito de arrolamento sumário. 3.
Nomeio a herdeira ZELINDA SOUZA DA SILVA MAGALHÃES, CPF: 684.***.***-34, como inventariante dos bens deixados pela falecida, a qual exercerá o múnus independentemente de assinatura do termo de compromisso (art. 660 do CPC). 4.
Destaco que em se tratando os autos de inventário na forma de arrolamento sumário, desnecessária avaliação de bens e citação das Fazendas, pois quando o inventário se processar pelo rito do arrolamento sumário a Fazenda Estadual será cientificada ao final em razão do seu interesse no ato de fiscalização do imposto, certo de que no caso de eventual discordância quanto ao imposto calculado e recolhido deverá discutir a questão administrativamente, mas não no bojo do processo de arrolamento (art. 661 e 662 do CPC). 5.
Esclareço ao inventariante que eventual pedido de isenção tributária deve ser apresentado administrativamente perante a autoridade fazendária, apresentando-se DIEF e recolhimento de ITCMD, se for o caso, nos termos do art. 6, inc.
I, alínea “a”, da Lei n.° 959/2000 e art. 662, do CPC.
No mais, considerando que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida e que eventual reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados, entendo pertinente a notificação do(s) credore(s) e a juntada de documentos que atestem a inexistência de outras dívidas pela inventariante. 6.
Em virtude de a parte autora ter indicado a existência de dívida e os termos do art. 663, parágrafo único do CPC, NOTIFIQUE-SE a empresa credora G A GOIS DA SILVA-ME, inscrita no CNPJ sob n. 24.***.***/0001-76, localizada na Av.
Turíbio Odilon Ribeiro, n. 758, sala B, bairro Apediá, Pimenta Bueno/RO para, se assim entender, manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Assim, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) certidão negativa de protesto, em nome da falecida; b) consulta SERASA/SPC consumidor, em nome da falecida; c) novas certidões negativas de débito perante a União, o Estado e o Município, em nome da falecida, tendo em vista que as juntadas aos autos não estão devidamente atualizadas (ID 110055176 - Pág. 5-7); d) Comprovação da inexistência de débitos perante o DETRAN, com relação ao veículo denominado motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, da cor vermelha, placa NCM0308, modelo de 2010, chassi 9C2JC4120AR114023. 7.1 Havendo débitos, determino, desde já, a quitação, visto que o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN é requisito para homologação do pedido de adjudicação, conforme Tema Repetitivo n. 1074 do STJ. 8.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 9.
Anoto que alterei a classe processual para "ARROLAMENTO SUMÁRIO".
Promova-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE INVENTARIANTE n.______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito -
28/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZELINDA SOUZA DA SILVA MAGALHAES.
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26/08/2024 11:35
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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