TJRO - 7001923-45.2017.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:33
Processo Desarquivado
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21/10/2024 12:25
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 12:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2024 19:59
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLOS DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 20/10/2024
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20/10/2024 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLOS DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 04:17
Publicado SENTENÇA em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001923-45.2017.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: POLYANA LUSTOSA BEZERRA, OAB nº RO8210, RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA, OAB nº MT2324 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995) Trata-se de ação declaratória, em que a parte autora, consumidora de energia elétrica, pleiteia a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS.
Alega que tais valores não configuram consumo eficaz de energia e, portanto, não deveriam ser tributados.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão até então controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental amealhada se revela suficiente para o desate das questões de fato suscitadas.
A questão da controvérsia consiste em definir se as tarifas TUST e TUSD, aplicadas ao fornecimento de energia elétrica, podem compor a base de cálculo do ICMS, como pretende o Estado de Rondônia, ou se tais valores não são tributáveis, conforme alegações da parte autora.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal , que atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
O fato gerador de circulação de mercadorias , conforme Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) , art. 2º, que inclui a energia elétrica no conceito de mercadorias.
O imposto incide desde a produção até ao consumo final, abrangendo as etapas de transmissão e distribuição.
Outrossim, o art. 34, § 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reforça que a energia elétrica é fornecida à tributação ao longo de todas as fases do fornecimento, desde a geração até o consumo final.
Portanto, extrai-se da legislação de regência que todas as operações envolvendo energia elétrica estão sujeitas ao pagamento do ICMS.
Diante dessas considerações, após extenso debate sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 986, firmou a seguinte TESE: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” [STJ. 1ª Seção.
REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo Tema 986) (Info 804)].
Inobstante isso, a Corte Superior estabeleceu modulação para manter, até 27/03/2017 (data de publicação do v. acórdão), os efeitos de decisões liminares que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Em outras palavras, nos casos em que houve a concessão de liminar ou tutela de urgência, a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS permanece válida apenas até 27/03/2017, conforme se observa: “Estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial”.
Não se amoldando o caso sub judice às hipóteses moduladas, considerando a ausência de decisão concedendo a antecipação de tutela.
Portanto, considerando que o precedente vinculante possui força obrigatória (art. 927, III, do CPC), a pretensão inicial não deve prosperar, estando claramente em desacordo com a tese aplicada." Sob este prisma, diante da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 986, assentando a legitimidade da inclusão da TUST e/ou TUSD na base de cálculo do ICMS, improcede a pretensão inicial.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por CLAUDIO CARLOS DE SOUZA em desfavor de ESTADO DE RONDONIA.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ji-paraná/RO, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
27/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLOS DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 PROCESSO: 7001923-45.2017.8.22.0005 REQUERENTE: CLAUDIO CARLOS DE SOUZA, LINHA 152 km 7, LADO NORTE ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: POLYANA LUSTOSA BEZERRA, OAB nº RO8210, RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA, OAB nº MT2324 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A decisão proferida no REsp 1.163.020-RS transitou em julgado em 24/06/2024.
No Tema Repetitivo n. 986, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
Assim, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Ji-Paraná/RO, 22 de agosto de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
30/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:22
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/01/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2018 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2017 16:10
Conclusos para despacho
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16/11/2017 08:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/11/2017 08:43
Declarada incompetência
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18/10/2017 10:53
Conclusos para despacho
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17/10/2017 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2017 03:16
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 13/10/2017 23:59:59.
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13/09/2017 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2017 11:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2017 18:18
Mandado devolvido sorteio
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21/08/2017 10:21
Expedição de #Não preenchido#.
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21/08/2017 09:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2017 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 00:54
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/06/2017 23:59:59.
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08/05/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 11:59
Mandado devolvido sorteio
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26/04/2017 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
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26/04/2017 08:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2017 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2017 11:55
Conclusos para despacho
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04/04/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2017 09:33
Juntada de Certidão
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29/03/2017 17:07
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLOS DE SOUZA em 28/03/2017 23:59:59.
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14/03/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2017 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2017 11:13
Conclusos para despacho
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13/03/2017 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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