TJRO - 7008777-11.2024.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:23
Decorrido prazo de TERCEIRA PUBLICAÇÃO em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2025 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2025.
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18/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de SEGUNDA PUBLICAÇÃO em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA NAZARE COSTA LEITE em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008777-11.2024.8.22.0005 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ COSTA LEITE REQUERIDO: MARIA NAZARE COSTA LEITE 1 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA NAZARE COSTA LEITE Endereço: Rua Rio Madeira - de 1435/1436, 1827, - de 1435/1436 ao fim, BELA VISTA, Ji-Paraná - RO - CEP: 76907-688 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que LUIZ COSTA LEITE, requer a decretação de Curatela de MARIA NAZARE COSTA LEITE , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA LUIZ COSTA LEITE ajuizou ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, em face de MARIA NAZARÉ COSTA LEITE, alegando que é filho da requerida, que atualmente conta com 101 anos de idade, estando incapacitada para realizar suas atividades habituais e administrar seu patrimônio em razão de doenças classificadas na CID Z828, necessitando de auxílio constante.
Postulou que seja decretada a interdição de MARIA NAZARÉ COSTA LEITE, nomeando-lhe curador seu filho, LUIZ COSTA LEITE.
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, foi determinado a realização de estudo social (ID n. 108136373).
Realizado estudo social (ID n. 108740334).
O Ministério Público manifestou-se no ID n. 110078903.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando-se o requerente curador provisório da requerida, assim como foi determinada a citação da requerida (ID n. 110164837) A Defensoria Pública, Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID n. 111252142).
O Ministério Público postulou a realização de perícia médica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de perícia médica apresentado pelo Ministério Público no ID n. 113440338, pois há documentos suficientes nos autos demonstrando o estado de saúde da requerida, assim como relatório de estudo psicossocial consubstanciando as provas colacionadas pelo requerente.
A realização de perícia, quando já existentes provas para julgamento do feito, apenas postergaria a entrega do direito à parte, que já conta com 101 anos de idade e padece de doença incapacitante.
Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, bem como ausentes impedimentos, passo à análise do mérito.
Observa-se dos autos que o requerente é parte legítima para requerer a interdição da requerida, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 1.775, §1º, do Código Civil, pois filho da requerida.
Através da análise dos documentos juntados aos autos, do relatório psicossocial e, sobretudo, do atestado médico que acompanha a petição inicial (ID n. 107985854, p. 2), verifica-se a existência de patologia grave, crônica e persistente, que apresenta comprometimento grave das funções cognitivas e executivas da requerida, o que impede a requerida da administração de seu patrimônio.
No caso dos autos, observa ser desnecessário a realização de exame pericial ou até mesmo prova testemunhal, na forma do artigo 751 e 753 do CPC, porque a situação da requerida é visível, o que foi possível se confirmar pelo estudo social (ID n. 108740334) e documentos apresentados pelo requerente.
Com efeito, atualmente é impossível uma declaração geral de incapacidade, pois o art. 6º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Consequentemente, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Dentro deste novo contexto normativo, a interdição tem caráter de excepcionalidade, tratando-se de medida protetiva extraordinária (art. 84, §3º, da Lei n. 13.146/2015).
Assim, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão do requerente, até porque é a medida que melhor assegura os direitos da curatelada, a fim de reconhecer o requerente como sua curadora para atos civis da vida negocial e para fins de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O deferimento do pedido importa em algumas obrigações ao curador nomeado, tais como: pagar as dívidas da parte curatelada que não sejam as mensais e ordinárias; aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir ou fazer acordos em nome da parte curatelada; vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem a parte curatelada; propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses da parte curatelada e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos, salientando que tais atos dependem de autorização judicial para tal, nos termos do artigo 1.748, do Código Civil.
Ademais, ainda com a autorização judicial, é vedado ao curador, sob pena de nulidade: contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome da parte curatelada; adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada; dispor dos bens da parte curatela a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada; contrair dívidas em nome da parte curatelada, a rigor do que determina o artigo 1.749, também do Código Civil.
Outrossim, ao aceitar o encargo, o curador assume não somente o dever de cuidar da pessoa curatelada, mas também assume o dever de administrar os bens da mesma, sempre em proveito dela, devendo atuar com zelo e boa-fé, devendo ainda, declarar tudo o que a curatelada deve, sob pena de não poder cobrar nenhuma dívida durante o período em que estiver exercendo a curatela, a não ser que prove que não conhecia o débito quando a assumiu.
O curador nomeado deverá prestar contas, anualmente (artigo 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015), salientando que responderá pelos prejuízos, que por dolo ou culpa, causar a parte curatelada.
Importante ressaltar que a “definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da parte curatelada (artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado para declarar que MARIA NAZARÉ COSTA LEITE é relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, confirmo a liminar concedida no ID n. 110164837.
Expeça-se termo de curatela em favor do requerente, LUIZ COSTA LEITE.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil:(a) registre-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil e Tabelionato do município de Ji-Paraná/RO;(b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias;(c) dispenso a publicação na imprensa local, ante a gratuidade de justiça;(d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; Após o registro nesta comarca, promova-se o registro desta sentença no Registro de Nascimento da requerida, MARIA NAZARÉ COSTA LEITE, nascida em 25 de fevereiro de 1923, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Porto Velho/RO, matrícula n. 095687 01 55 1977 1 00124 085 0053769 65 (ID n. 107985854), servindo a presente decisão de ofício.
Sem custas e honorários.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná, 11 de dezembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594.
Ji-Paraná (RO), 20 de março de 2025 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
20/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA NAZARE COSTA LEITE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIZ COSTA LEITE em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:09
Expedição de Termo de Compromisso.
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10/01/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:39
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:33
Expedição de Termo de Compromisso.
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02/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7008777-11.2024.8.22.0005 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV MARECHAL RONDON 527 CENTRO - 76900-244 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUIZ COSTA LEITE, RUA RIO MADEIRA - DE 1435/1436 1827, - DE 1435/1436 AO FIM BELA VISTA - 76907-688 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Ativo: REQUERIDO: MARIA NAZARE COSTA LEITE, RUA RIO MADEIRA - DE 1435/1436 1827, - DE 1435/1436 AO FIM BELA VISTA - 76907-688 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DECISÃO Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Observa-se dos autos que o requerente é parte legítima para requer a interdição da requerida, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c 1775, §1º, do Código Civil, sendo filho da requerida.
Nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo devidamente justificada a urgência o Juiz poderá nomear curador provisório a curatelanda.
Através da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a requerida é idosa, contando com 101 anos de idade (ID n. 107985854), estando "acamada, não deambula, não enxerga e depende totalmente de terceiros, necessita de suporte em todas as atividades diárias, não consegue sentar, usa fraldas geriátricas que são fornecidas pelo sistema único de saúde" (ID n. 108740334, p. 2), o que a impede de administrar seu patrimônio, atestando a plausibilidade das alegações do requerente.
O perigo de irreparabilidade do dano resulta com o corolário lógico da condição de incapacidade alegada, uma vez que a curatelando necessita de auxílio para os atos da vida financeira.
Diante do exposto, concedo a tutela antecipada pretendida, para o fim de nomear provisoriamente o requerente como CURADOR PROVISÓRIO da requerida, deferindo o compromisso na forma da lei, encarregando-o de bem e fielmente sem dolo e nem malícia, com pura e sã consciência, servir o cargo de curador da curatelanda, tudo sob as penas e forma da lei, assim prometeu cumprir.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Considerando o estado de saúde da requerida e que seu representante é o próprio requerente, caracterizando conflito de interesse, nomeio-lhe desde logo curador especial um dos defensores públicos atuantes nesta comarca, para oferecer defesa, bem como acompanhar os demais atos deste processo.
Ao curador especial para, querendo, oferecer contestação.
Após, vista ao Ministério Público e, depois, façam os autos conclusos.
Ji-Paraná, 23 de agosto de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de outras peças
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23/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:34
Desentranhado o documento
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22/07/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA NAZARE COSTA LEITE em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:09
Juntada de informação
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09/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
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08/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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08/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 20:38
Conclusos para decisão
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03/07/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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