TJRO - 7009727-90.2024.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARILZA BAPTISTA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:35
Não conhecido o recurso de Apelação de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
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04/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (APELANTE) em .
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARILZA BAPTISTA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARILZA BAPTISTA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009727-90.2024.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ADVOGADOS DO APELANTE: TIAGO ALVES DE ARAUJO, OAB nº CE45773A, FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO, OAB nº CE50186A Polo Passivo: MARILZA BAPTISTA DE MELO ADVOGADO DO APELADO: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A Decisão
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado pela CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), alegando sua natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços à comunidade idosa, bem como sua hipossuficiência financeira e, portanto, supostamente incapaz de arcar com as despesas processuais.
Contudo, a concessão de justiça gratuita para pessoas jurídicas, inclusive aquelas sem fins lucrativos, depende de comprovação de insuficiência financeira, conforme estipulado pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pela Súmula 481 do STJ, que prevê: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos No entanto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento do Recurso Especial n. 1.742.251/MG, estabelece que, embora o Estatuto do Idoso contemple uma exceção ao exigir somente o caráter filantrópico e a destinação ao público idoso, tal interpretação não exime a requerente de demonstrar a sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
O entendimento predominante, conforme exposto pelo ministro Sérgio Kukina no mencionado recurso, é o de que pessoas jurídicas, mesmo sendo entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem apresentar evidências que confirmem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tal exigência decorre do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual impõe que a justiça gratuita seja concedida mediante comprovação de insuficiência de recursos, e o parágrafo 3º do art. 99 do CPC deixa claro que a presunção de hipossuficiência não se aplica a pessoas jurídicas, salvo em casos excepcionais, mediante prova robusta.
A Recorrente não apresentou ao processo nenhum documento financeiro que comprove a alegada falta de recursos, como extratos bancários, balanços patrimoniais ou relatórios financeiros.
Por isso, a simples alegação não é suficiente para comprovar sua situação financeira.
Assim, não há provas de que a Recorrente não tenha condições de pagar as custas judiciais.
O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, não havendo comprovação de que este é o caso do requerente.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela parte apelante.
Fica a parte apelante intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento da apelação.
EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA JUIZ CONVOCADO -
11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:47
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
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10/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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08/03/2025 16:43
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:11
Juntada de termo de triagem
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28/02/2025 11:10
Desentranhado o documento
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28/02/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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