TJRO - 0812820-92.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de
-
05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 07:39
Desentranhado o documento
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03/09/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812820-92.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: BRAYAN FERREIRA LIMA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Do Estado De Rondônia, contra decisão proferida pelo Juízo Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que concedeu progressão de regime ao agravado Brayan Ferreira Lima (id. 25149175).
Em suas razões recursais (id. 25149173), requer a reforma da decisão agravada, para que, ao final, seja desconstituída a progressão ao regime semiaberto concedida.
Argumenta que, na época da sentença objeto deste recurso, o agravado não preenchia o requisito subjetivo necessário para ser beneficiado com regime mais brando.
Afirmando que isso se deve à certidão carcerária que atesta comportamento negativo, em razão do Relatório de Segurança nº 22/2024/DIR.SEG./PMP/SEJUS.
As contrarrazões são pelo não provimento do recurso (id. 25149174).
O juízo, em sede de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos e encaminhou o recurso ao 2º Grau (id. 25149177).
A Procuradoria de Justiça (id. 25165304) manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente recurso, passo a proferir decisão monocrática com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, permitindo-se, portanto, a interpretação analógica.
O agravante busca a reforma da decisão agravada, argumentando que o agravado não cumpre o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime.
Isso se deve à certidão carcerária que atesta comportamento negativo, em razão do Relatório de Segurança nº 22/2024/DIR.SEG./PMP/SEJUS.
Depreende-se dos autos que o agravado cumpria pena em regime fechado com previsão para progressão de regime ao semiaberto em 01/08/2024.
Contudo, consta nos autos certidão carcerária atestando comportamento negativo, em razão de suposta falta disciplinar cometida em 16/05/2024 (mov. 212.1).
Para melhor análise do recurso, transcrevo o quanto basta a decisão agravada (id. 25149175): “[...] Há nos autos certidão carcerária evidenciando comportamento carcerário NEGATIVO, justificada a avaliação porque o apenado é investigado em suposta falta grave acontecida em 16/05/2024 (Relatório de Segurança anexo ao item n. 212), onde se investiga caso aparelho celular e acessórios dentro da cela.
Ninguém assumiu a autoria, nem foi possível imputar individualmente as ações do malfeito.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à progressão, considerando o fato supracitado.
DECIDO.
Entendo que a suposta falta grave noticiada não pode ser óbice à concessão da progressão de regime.
Considerando que não foi sequer possível divisar o autor, ou os autores da falta grave, não se podendo, de outro modo, a imputação de falta genérica ao indicado, é mister que se apure, em PAD, a conduta; contudo, o apenado não pode sofrer antecipadamente as consequências dessa imputação, quando ausente o fumus bonis iuris de sua participação no malfeito.
Ademais, anote-se que a falta não foi apurada há mais de dois meses, não sendo razoável condicionar sua progressão a um evento do qual não se tem notícia quando se concluirá.
A jurisprudência mais afinada ao texto Constitucional, ao meu sentir, tem entendido que a mera pendência de conclusão de PAD não é impeditivo, por si só, da pretensão de progressão de regime, tanto sob o prisma da constitucionalidade como tendo em vista que a decisão não possui caráter definitivo, podendo ser revisada a posteriori [...] Também não se pode olvidar que a progressão de regime tem por finalidade a reinserção social do condenado que apresenta sinais de estar se adaptando a um regime mais brando.
Isso posto, com supedâneo no art. 112 da Lei de Execução Penal, concedo ao (a) apenado (a) supracitado, qualificado(a) nos autos, progressão para o regime prisional SEMIABERTO, na data acima aprazada [...]”.
Pois bem.
Apesar dos argumentos do Ministério Público, a notícia de falta grave não pode servir como obstáculo à progressão de regime, uma vez que o referido procedimento ainda está em andamento.
Não é razoável condicionar a progressão a um evento do qual não se sabe quando será concluído.
Nesse sentido: Agravo de execução penal.
Recurso Ministerial.
Progressão de regime.
PAD em andamento.
Desconstituição.
PAD pendente.
Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
Impossibilidade.
Multa.
Inadimplemento justificado.
Impossibilidade de pagamento da multa.
Inexistência de indícios de má-fé ou fraude na declaração.
Agravo não provido. 1.
Existindo PAD em andamento não anula o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois inexiste certeza sobre o cometimento ou não da falta imputada. 2.
O procedimento administrativo disciplinar em andamento não é argumento para fundamentar a negativa da progressão de regime do reeducando, tendo em vista que eventual falta só poderá ser comprovada após a devida conclusão do PAD, porquanto afrontaria os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. 3.
O inadimplemento da pena de multa, por si só, não impende a concessão do livramento condicional quando o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. 4.
Agravo não provido. (TJ-RO - EP: 08002934520238220000, Relator: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 26/04/2023).
Agravo em execução penal.
Irresignação ministerial.
Existência de PAD.
Pendente de apuração há mais de um ano.
Postergação no tempo.
Princípio da presunção de inocência.
Multa.
Progressão de regime.
Livramento condicional.
Alegação de não pagamento da pena de multa.
Ausência de imposição de pena de multa nas sentenças e guias juntadas na execução.
Agravo não provido.1.
A existência de inquéritos policiais, ações penais em curso ou PAD pendente de apuração, e que se postergam no tempo, não podem configurar óbice à concessão de benefícios, sob pena de antecipação do juízo condenatório e consequente violação ao princípio da presunção de inocência ou não culpa.2.
Inexistindo condenação em pena de multa, pela sua não imposição pelos juízos das sentenças condenatórias, não há que se falar em seu pagamento para progressão ou livramento condicional.3.
Agravo não provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0808653-03.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 14/11/2022).
Agravo em execução penal.
Ministério Público.
Progressão de regime para o semiaberto.
Desconstituição.
Apuração de Falta Grave.
PAD pendente.
Não preenchimento do requisito subjetivo.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1.
Existindo PAD em andamento não anula o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois inexiste certeza sobre o cometimento ou não da falta imputada. 2.
O procedimento administrativo disciplinar em andamento não é argumento para fundamentar a negativa da progressão de regime do reeducando, tendo em vista que eventual falta só poderá ser comprovada após a devida conclusão do PAD, porquanto afrontaria os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. 3.
Recurso não provido. (TJ-RO - EP: 08068712420238220000, Relator: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 03/10/2023).
Além disso, desconstituir a progressão de regime concedida ao agravado alegando o não preenchimento do requisito subjetivo, com base em suposta falta disciplinar ainda pendente de conclusão, violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, garantidos pelos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a decisão do juízo a quo, está em consonância com os precedentes dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça, e, portanto, deve ser mantida em sua totalidade.
Desse modo, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão do Juízo a quo.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se e expeça-se o necessário.
Vistos.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Do Estado De Rondônia, contra decisão proferida pelo Juízo Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que concedeu progressão de regime ao agravado Brayan Ferreira Lima (id. 25149175).
Em suas razões recursais (id. 25149173), requer a reforma da decisão agravada, para que, ao final, seja desconstituída a progressão ao regime semiaberto concedida.
Argumenta que, na época da sentença objeto deste recurso, o agravado não preenchia o requisito subjetivo necessário para ser beneficiado com regime mais brando.
Afirmando que isso se deve à certidão carcerária que atesta comportamento negativo, em razão do Relatório de Segurança nº 22/2024/DIR.SEG./PMP/SEJUS.
As contrarrazões são pelo não provimento do recurso (id. 25149174).
O juízo, em sede de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos e encaminhou o recurso ao 2º Grau (id. 25149177).
A Procuradoria de Justiça (id. 25165304) manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente recurso, passo a proferir decisão monocrática com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, permitindo-se, portanto, a interpretação analógica.
O agravante busca a reforma da decisão agravada, argumentando que o agravado não cumpre o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime.
Isso se deve à certidão carcerária que atesta comportamento negativo, em razão do Relatório de Segurança nº 22/2024/DIR.SEG./PMP/SEJUS.
Depreende-se dos autos que o agravado cumpria pena em regime fechado com previsão para progressão de regime ao semiaberto em 01/08/2024.
Contudo, consta nos autos certidão carcerária atestando comportamento negativo, em razão de suposta falta disciplinar cometida em 16/05/2024 (mov. 212.1).
Para melhor análise do recurso, transcrevo o quanto basta a decisão agravada (id. 25149175): “[...] Há nos autos certidão carcerária evidenciando comportamento carcerário NEGATIVO, justificada a avaliação porque o apenado é investigado em suposta falta grave acontecida em 16/05/2024 (Relatório de Segurança anexo ao item n. 212), onde se investiga caso aparelho celular e acessórios dentro da cela.
Ninguém assumiu a autoria, nem foi possível imputar individualmente as ações do malfeito.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à progressão, considerando o fato supracitado.
DECIDO.
Entendo que a suposta falta grave noticiada não pode ser óbice à concessão da progressão de regime.
Considerando que não foi sequer possível divisar o autor, ou os autores da falta grave, não se podendo, de outro modo, a imputação de falta genérica ao indicado, é mister que se apure, em PAD, a conduta; contudo, o apenado não pode sofrer antecipadamente as consequências dessa imputação, quando ausente o fumus bonis iuris de sua participação no malfeito.
Ademais, anote-se que a falta não foi apurada há mais de dois meses, não sendo razoável condicionar sua progressão a um evento do qual não se tem notícia quando se concluirá.
A jurisprudência mais afinada ao texto Constitucional, ao meu sentir, tem entendido que a mera pendência de conclusão de PAD não é impeditivo, por si só, da pretensão de progressão de regime, tanto sob o prisma da constitucionalidade como tendo em vista que a decisão não possui caráter definitivo, podendo ser revisada a posteriori [...] Também não se pode olvidar que a progressão de regime tem por finalidade a reinserção social do condenado que apresenta sinais de estar se adaptando a um regime mais brando.
Isso posto, com supedâneo no art. 112 da Lei de Execução Penal, concedo ao (a) apenado (a) supracitado, qualificado(a) nos autos, progressão para o regime prisional SEMIABERTO, na data acima aprazada [...]”.
Pois bem.
Apesar dos argumentos do Ministério Público, a notícia de falta grave não pode servir como obstáculo à progressão de regime, uma vez que o referido procedimento ainda está em andamento.
Não é razoável condicionar a progressão a um evento do qual não se sabe quando será concluído.
Nesse sentido: Agravo de execução penal.
Recurso Ministerial.
Progressão de regime.
PAD em andamento.
Desconstituição.
PAD pendente.
Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
Impossibilidade.
Multa.
Inadimplemento justificado.
Impossibilidade de pagamento da multa.
Inexistência de indícios de má-fé ou fraude na declaração.
Agravo não provido. 1.
Existindo PAD em andamento não anula o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois inexiste certeza sobre o cometimento ou não da falta imputada. 2.
O procedimento administrativo disciplinar em andamento não é argumento para fundamentar a negativa da progressão de regime do reeducando, tendo em vista que eventual falta só poderá ser comprovada após a devida conclusão do PAD, porquanto afrontaria os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. 3.
O inadimplemento da pena de multa, por si só, não impende a concessão do livramento condicional quando o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. 4.
Agravo não provido. (TJ-RO - EP: 08002934520238220000, Relator: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 26/04/2023).
Agravo em execução penal.
Irresignação ministerial.
Existência de PAD.
Pendente de apuração há mais de um ano.
Postergação no tempo.
Princípio da presunção de inocência.
Multa.
Progressão de regime.
Livramento condicional.
Alegação de não pagamento da pena de multa.
Ausência de imposição de pena de multa nas sentenças e guias juntadas na execução.
Agravo não provido.1.
A existência de inquéritos policiais, ações penais em curso ou PAD pendente de apuração, e que se postergam no tempo, não podem configurar óbice à concessão de benefícios, sob pena de antecipação do juízo condenatório e consequente violação ao princípio da presunção de inocência ou não culpa.2.
Inexistindo condenação em pena de multa, pela sua não imposição pelos juízos das sentenças condenatórias, não há que se falar em seu pagamento para progressão ou livramento condicional.3.
Agravo não provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0808653-03.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 14/11/2022).
Agravo em execução penal.
Ministério Público.
Progressão de regime para o semiaberto.
Desconstituição.
Apuração de Falta Grave.
PAD pendente.
Não preenchimento do requisito subjetivo.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1.
Existindo PAD em andamento não anula o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois inexiste certeza sobre o cometimento ou não da falta imputada. 2.
O procedimento administrativo disciplinar em andamento não é argumento para fundamentar a negativa da progressão de regime do reeducando, tendo em vista que eventual falta só poderá ser comprovada após a devida conclusão do PAD, porquanto afrontaria os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. 3.
Recurso não provido. (TJ-RO - EP: 08068712420238220000, Relator: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 03/10/2023).
Além disso, desconstituir a progressão de regime concedida ao agravado alegando o não preenchimento do requisito subjetivo, com base em suposta falta disciplinar ainda pendente de conclusão, violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, garantidos pelos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a decisão do juízo a quo, está em consonância com os precedentes dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça, e, portanto, deve ser mantida em sua totalidade.
Desse modo, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão do Juízo a quo.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se e expeça-se o necessário.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
02/09/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:36
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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22/08/2024 07:36
Conclusos para decisão
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22/08/2024 07:15
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:36
Juntada de termo de triagem
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21/08/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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