TJRO - 7000534-35.2021.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:54
Decorrido prazo de GIOVANI FEITEN em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOARES CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 00:51
Publicado DECISÃO em 29/05/2025.
-
28/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/05/2025 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 21:30
Decorrido prazo de GIOVANI FEITEN em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:50
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOARES CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOARES CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GIOVANI FEITEN em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GIOVANI FEITEN em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOARES CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 00:24
Publicado DESPACHO em 07/04/2025.
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04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 01:06
Publicado DESPACHO em 06/02/2025.
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05/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GIOVANI FEITEN em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
-
29/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de GIOVANI FEITEN em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOARES CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GIOVANI FEITEN em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 12/09/2024.
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11/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOARES CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 12/08/2024.
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09/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de GIOVANI FEITEN em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7000534-35.2021.8.22.0021 Requerente: EXEQUENTE: GIOVANI FEITEN Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO3790 Requerido(a): EXECUTADO: JULIO CEZAR SOARES CARVALHO Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito.
Buritis, 7 de junho de 2024. -
07/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GIOVANI FEITEN em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOARES CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000534-35.2021.8.22.0021 EXEQUENTE: GIOVANI FEITEN ADVOGADO DO EXEQUENTE: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº MG105041 EXECUTADO: JULIO CEZAR SOARES CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC).
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito.
Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados.
Após, venham os autos concluso para extinção.
Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2.
Ficam as partes intimadas via DJe. 3.
Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 10 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
10/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7000534-35.2021.8.22.0021 Requerente: AUTOR: GIOVANI FEITEN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO3790 Requerido(a): REU: JULIO CEZAR SOARES CARVALHO Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada conforme determinado na sentença de ID (101574246), no prazo de 5 (cinco) dias.
Buritis, 26 de abril de 2024. -
26/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOARES CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:51
Decorrido prazo de GIOVANI FEITEN em 07/03/2024 23:59.
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12/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:18
Publicado SENTENÇA em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000534-35.2021.8.22.0021 AUTOR: GIOVANI FEITEN ADVOGADO DO AUTOR: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº MG105041 REU: JULIO CEZAR SOARES CARVALHO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por AUTOR: GIOVANI FEITEN em desfavor de REU: JULIO CEZAR SOARES CARVALHO, sustentando, em síntese, ser credor(a) da parte ré da quantia de R$ 5.796,04, referente aos documentos que acompanham a inicial.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de Ação Monitória.
As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos.
Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado.
Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
No caso em liça, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do(a) requerente (CPC, art. 373, II).
Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial.
Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente.
Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu.
Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo(a) credor(a) constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda.
Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos (ID 96008759), totalizando o valor de R$ 5.796,04(cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e quatro centavos).
Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para o fim de CONSTITUIR em favor da parte autora título executivo judicial no valor correspondente a R$ 5.796,04(cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento.
Mantenho a fixação dos honorários em 5%, nos termos do despacho inicial.
Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente valor atualizado da dívida. 2. Com os cálculos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 2.1 Deixo de arbitrar honorários, eis que estes foram fixados no início do procedimento monitório, constituindo o cumprimento de sentença fase automática do procedimento inicialmente instaurado, nos termos do art. 702, §2º do CPC. 2.2 Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). 2.3 Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 3.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 4.
Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. 5.
Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, certifique a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 10 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
10/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/04/2022 22:52
Decorrido prazo de GIOVANI FEITEN em 08/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2022.
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16/03/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 07:10
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SOARES CARVALHO em 09/02/2022 23:59.
-
26/11/2021 23:43
Mandado devolvido sorteio
-
26/11/2021 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2021 15:45
Mandado devolvido competência exclusiva
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02/11/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 18:08
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:52
Outras Decisões
-
08/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000534-35.2021.8.22.0021 AUTOR: GIOVANI FEITEN ADVOGADO DO AUTOR: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº MG105041 RÉU: JULIO CEZAR SOARES CARVALHO RÉU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intimar a parte autora para se manifestar sobre esta decisão, no prazo de 15 dias. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 20 de fevereiro de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito -
22/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 10:38
Outras Decisões
-
19/02/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 02/06/2020 15:08