TJRO - 7009079-55.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/01/2025 23:59.
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13/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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20/10/2024 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:49
Publicado SENTENÇA em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7009079-55.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 436,89 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em desfavor de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, visando a cobrança dos valores constantes na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial, cujo valor da causa corresponde a R$ 436,89 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) .
Considerando a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 acerca das execuções fiscais com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o ente exequente foi intimado para comprovar o interesse de agir, haja vista o aludido entendimento.
Não obstante, não houve a comprovação dos pressupostos elencados no entendimento firmado pelo STF, conforme demonstra o histórico processual. É o relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento dos pressupostos processuais previstos em lei, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concretu do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, por meio de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Previamente intimada, a parte credora não comprovou que adotou ambas as medidas de cobrança extrajudicial da(s) CDA(s), tampouco pugnou pela fixação de prazo para adoção de medidas pertinentes.
Logo, não há razões para se manter ativo um processo cujo valor executado é inferior ao custo operacional de sua atividade, se até mesmo a parte interessada não se cuidou em demonstrar que envidou esforços administrativos nesse sentido.
Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836 do CPC, segundo o qual “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que a presente execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a parte credora carece de interesse de agir.
Destaco que o(s) título(s) executivo(s) permanece(m) hígido(s) para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não afastou a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais, visto se tratar de parte isenta, nos termos do art. 5°, I, da Lei n.° 3.896/16.
Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de outubro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
08/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:18
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:28
Juntada de termo de triagem
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22/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7009079-55.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 436,89 DECISÃO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
Com a vinculação do ingresso da ação executiva à adoção prévia das medidas alternativas de cobrança, de conciliação administrativa e protesto, INTIME-SE o ente exequente para se manifestar sobre o cumprimento das exigências supramencionadas, bem como o atendimento às condições do artigo segundo, caput, e parágrafos, da Resolução n.° 547/2024, do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 10 do CPC.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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