TJRO - 7001816-85.2023.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:29
Expedição de #Não preenchido#.
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09/10/2024 13:38
Juntada de Petição de
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09/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 01/10/2024 23:59.
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29/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7001816-85.2023.8.22.0006 Apelação Origem: 7001816-85.2023.8.22.0006 Presidente Médici/Vara Única Apelante: Gean Lopes Siqueira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 08/05/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal.
Furto simples e furto qualificado.
Princípio da insignificância.
Inaplicabilidade.
Réu reincidente.
Habitualidade delitiva.
Maior grau de reprovabilidade.
Desclassificação de um dos delitos para modalidade tentada.
Procedência.
Dosimetria.
Pena-base acima do mínimo legal.
Antecedentes, consequências e circunstâncias.
Fundamentação adequada.
Vetores negativos mantidos.
Demais vetores.
Afastamento.
Fundamentação inidônea.
Duas ou mais qualificadoras.
Uma valorada para qualificar o delito e outra(s) como circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is).
Possibilidade.
Readequação da pena.
Atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência.
Compensação integral.
Inviabilidade.
Réu multirreincidente.
Causa de aumento pelo repouso noturno.
Aplicação concomitante com uma das qualificadoras previstas no § 4º do art. 155, do Código Penal.
Afastamento.
Tema 1.807 do STJ.
Isenção de custas.
Não conhecimento.
Pleito atendido na sentença.
Recurso parcialmente provido.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade quando o agente for reincidente específico, indicativo da habitualidade delitiva e alto grau de reprovabilidade do comportamento. É possível a desclassificação do delito de furto qualificado consumado para a modalidade tentada quando presentes os requisitos do art. 14, II, do Código Penal, aplicando-se a fração de 1/2, face ao percurso do crime pelo agente que ja havia adentrado no estabelecimento comercial para esse desiderato e foi surpreendido pelas câmeras de segurança, fugindo a seguir..
Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, deve ser redimensionada a pena-base, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando para cada vetor negativo reconhecido a exasperação possível em 1/6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou para agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico.
A multirreincidência torna impossível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mas possibilita sua compensação proporcional, nos termos firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 585.
A causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.
Tema 1.807 do STJ.
Pedido de isenção das custas não conhecido em face de concessão em 1º grau.
Recurso parcialmente provido com redimensionamento das penas. -
28/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:37
Conhecido o recurso de GEAN LOPES SIQUEIRA e provido em parte
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27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2024 09:23
Juntada de Petição de ofício
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26/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 07:12
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:43
Juntada de termo de triagem
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08/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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