TJRO - 7004392-08.2024.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 09:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2024 09:00 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            04/12/2024 00:52 Decorrido prazo de SONDA SOLO POCOS ARTESIANOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:52 Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES em 03/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado SENTENÇA em 25/11/2024. 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004392-08.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: SONDA SOLO POCOS ARTESIANOS LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 REU: RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por SONDA SOLO POCOS ARTESIANOS LTDA - ME em face de RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES O feito foi recebido para processamento ao Id 111413457.
 
 No mais foi determinada a realização de audiência prévia de conciliação e citação do requerido.
 
 O requerido foi citado e intimado (ID 112149509).
 
 Realizada audiência de conciliação as partes compuseram (ID. 113754042), estabelecendo o seguinte: "1.
 
 A parte requerida/executado(a) RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES pagará à parte autora/exequente SONDA SOLO POCOS ARTESIANOS LTDA - ME, o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil, e quatrocentos reais), dividido em DOZE parcelas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada. 2.
 
 A primeira parcela vencerá no dia 15/12/2024, e as seguintes vencerão no dia 15 dos meses subsequentes, sendo que, se incidirem em feriado ou final de semana, automaticamente fica prorrogado o vencimento para o próximo dia útil. 3.
 
 O pagamento das parcelas será realizado por meio de depósito/transferência bancária na Conta Corrente 87.553-8, Ag. 3271, Banco SICOOB 756, ou via PIX, chave de acesso telefone (69) 9.9962-1940, ambos de titularidade da Autora, SONDA SOLO POÇOS ARTESIANOS, CNPJ 19.***.***/0001-19, servindo os comprovantes como recibo. 4.
 
 Em caso de descumprimento do acordo, haverá incidência da multa de 20% sobre o valor remanescente, além de juros e correção monetária nos termos da lei. 5.
 
 Cumprido o presente acordo, a parte autora/exequente dá a mais ampla, geral, irrevogável quitação quanto aos débitos constantes da inicial. 6.
 
 As partes renunciam ao prazo recursal, requerem homologação do acordo e isenção de custas processuais/finais." É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Verifico que o acordo entabulado nos autos pelas partes preservam-lhes os interesses, ainda mais que são maiores e capazes, além de que a controvérsia versa sobre direito disponível.
 
 Com efeito, a composição entre as partes gera entre elas efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
 
 Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ao Id 113754042 e decreto a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Honorários, se houver, na forma do acordo.
 
 Em razão da preclusão lógica declaro o trânsito para a data de publicação desta (CPC, art. 1.000).
 
 Intimem-se.
 
 ARQUIVE-SE, com as devidas baixas.
 
 Pimenta Bueno/RO, 21 de novembro de 2024.
 
 Marisa de Almeida Juíza de Direito
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                                            21/11/2024 23:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 23:02 Homologada a Transação 
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                                            13/11/2024 13:38 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 13:38 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            24/10/2024 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 10:42 Juntada de Petição de juntada de ar 
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                                            04/10/2024 00:38 Decorrido prazo de SONDA SOLO POCOS ARTESIANOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:46 Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES em 01/10/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 01:02 Decorrido prazo de SONDA SOLO POCOS ARTESIANOS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 10:57 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/09/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:32 Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004392-08.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONDA SOLO POCOS ARTESIANOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ATILA RODRIGUES SILVA - RO9996, MARCELO MACEDO BACARO - RO9327 REU: RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
 
 Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 111542819 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/11/2024 12:00
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                                            24/09/2024 12:04 Recebidos os autos. 
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                                            24/09/2024 12:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/09/2024 11:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/09/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 11:23 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            23/09/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 03:47 Publicado DECISÃO em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004392-08.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: SONDA SOLO POCOS ARTESIANOS LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 REU: RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Com a emenda recebo para processamento. 2.
 
 Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação, a realizar-se em sala virtual, através aplicativo WhatsApp, cabendo à CPE designar a data e certificar nos autos. 3.
 
 Após CITEM a parte requerida para que tome conhecimento da ação, e INTIMEM-NA para comparecimento à audiência de conciliação, expedindo o necessário também para intimação da autora. 3.1 As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, informar nos autos os dados necessários - número do whatsapp e e-mail das partes e seus respectivos patronos - para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência; 3.2 As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC. art. 334, § 9º e 10); 3.3 Nos termos do art. 334, §8º do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia (CPC, Art. 8º). 4.
 
 Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação, ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer (quando presencial) ou participar (quando virtual), a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de conciliação ora designada, ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, inciso I, 44). 4.1 Restando inexitosa a conciliação intimem a parte autora para quitação das custas adiadas e comprovação nos autos. 5.
 
 Vinda a contestação no prazo do item 4, dê-se vista ao autor para réplica, devendo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1 Na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. 6.
 
 No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativa, fica a parte autora intimada desde já intimada a, no prazo de 10 (dez) dias contados da audiência de conciliação, apresentar o novo endereço, sob pena de extinção. 7.
 
 A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, via PJ-e/Dje.
 
 Pratique-se o necessário.
 
 Cumpra-se SERVE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 20 de setembro de 2024.
 
 Marisa de Almeida Juíza de Direito REQUERIDO: RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, brasileiro, supervisor de compras, inscrito no CPF sob o nº *04.***.*02-39, podendo ser citado na Avenida Presidente Kennedy, nº 28, Bairro Pioneiros, deste munícipio de Pimenta Bueno/RO, CEP: 76.70-00
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                                            20/09/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 10:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/09/2024 10:57 Recebida a emenda à inicial 
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                                            19/09/2024 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2024 00:14 Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:12 Decorrido prazo de SONDA SOLO POCOS ARTESIANOS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:42 Publicado DECISÃO em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004392-08.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: SONDA SOLO POCOS ARTESIANOS LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 REU: RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SONDA POCOS ARTESIANOS LTDA ME em desfavor de RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES.
 
 A dívida objeto de cobrança seria oriunda de serviços de perfuração de poços que teriam sido prestados pela autora ao requerido, entretanto compulsando os autos constato que o autor não comprovou a quitação das custas iniciais.
 
 Ademais, embora o autor mencione a tentativa de recebimento extrajudicial de seu crédito não juntou provas nesse sentido.
 
 Assim, intimem o autor, por seu advogado via Dje, para que, em 15 (quinze) dias EMENDE a inicial comprovando a quitação das custas iniciais bem como trazendo provas da cobrança extrajudicial sob pena de indeferimento e arquivamento.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação tornem conclusos.
 
 SERVE A PRESENTE DE CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 Pimenta Bueno/RO, 21 de agosto de 2024.
 
 Marisa de Almeida Juíza de Direito
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                                            21/08/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 10:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/08/2024 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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