TJRO - 7001977-43.2024.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:52
Arquivado Provisoriamente
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19/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:46
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
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06/09/2025 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2025.
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20/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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14/06/2025 02:08
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:18
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 06:50
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2025.
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21/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2025 19:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001977-43.2024.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 33.888,00 () Parte autora: JULIANO PEREIRA DA SILVA, RUA CAETÉS 2889, CASA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915, MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288, RUA 1709 2258 JARDIM PRIMAVERA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA formulada por JULIANO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Em síntese, alega o autor que em 2021 foi diagnosticado com CID M17.9 ( gonartrose não especificada) e S82.1 (fratura da extremidade proximal tíbia).
Aduz não possuir fonte de renda e viver em situação de vulnerabilidade, preenchendo assim os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, tendo em vista as enfermidades que o impossibilitam de exercer suas atividades laborais.
As perícias médica e social foram juntadas, conforme IDs 111464860 e 114473121.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 116097849), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Houve impugnação à contestação (ID 116482029).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada não tem natureza previdenciária, possuindo previsão legal no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (com redação dada pela Medida Provisória 871/2019), que estabelece o benefício mensal de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei 8.742/93, c/c art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/15).
Segundo o §6º do aludido dispositivo, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sendo que a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades (art. 16, §2º do Decreto 6.214/07).
No caso dos autos, a perícia médica judicial (ID 114473121) apurou que o requerente apresenta CID M17.9 (gonartrose não especificada) e S82.1 (fratura da extremidade proximal tíbia) e apontou incapacidade total e temporária de 15/10/2021 a 27/02/2024.
Consoante a isso, o estudo social (ID 106803413) constatou que o grupo familiar é composto apenas pelo requerente e sua esposa, que não possui parentes aptos a prestarem ajuda financeira e tem enfrentado grandes dificuldades para garantir seu sustento.
Foi reportado, ainda, que a manutenção da residência é proveniente apenas do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) de um salário mínimo da Sra.
Maria Marta, esposa do requerente, a qual possui deficiência visual, o qual é insuficiente para garantir o sustento do autor com dignidade, estando em situação de vulnerabilidade econômica e social, contexto esse que comprova sua situação de miserabilidade.
Assim concluiu o parecer da Assistente social Kela Bilac (CRESS/RO nº3677): [...] No caso em tela, evidenciou-se, por meio de estudo social, que o requerente não possui nenhuma fonte de renda própria o que demonstra sua vulnerabilidade econômica.
A família vive com orçamento apertado e a renda declarada é insuficiente para manutenção das condições dignas de subsistência do requerente Juliano Pereira da Silva.
Visto que, a esposa Maria Marta já tem sua renda comprometida com as despesas básicas do núcleo familiar e com sua própria saúde.
Caso se comprove a incapacidade laboral por perícia médica do requerente, sugere-se a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para melhor atender suas necessidades básicas de vida e de saúde.
Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Pois bem.
Partindo-se das conclusões dos laudos supracitados, e a relação de causalidade entre a deficiência/grau de impedimento e a vulnerabilidade social, verifica-se que a parte requerente faz jus ao benefício assistencial no valor de um salário-mínimo.
De fato, a avaliação da deficiência e do grau de impedimento do requerente comprova a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, sobretudo por seu diagnóstico de gonartrose, e confirma a existência de restrições para a participação plena e efetiva em sociedade, decorrente da interação daquele impedimento com algumas barreiras, sobretudo, de mobilidade, nos termos do 16, §5º do Decreto 6.214/07, c/c art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/15.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88 .
LEI 8.742/93.
GONARTROSE DE JOELHOS MODERADO E OUTROS.
MISERABILIDADE COMPROVADA .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art . 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) miserabilidade (Tema 27/STF) . 2.
Laudo Médico Pericial atesta que a requerente possui Gonartrose de Joelhos Moderado (CID M17.9), Obesidade Mórbida Grau III (CID M75) e Transtornos dos Discos Intervertebrais (CID M51.1) .
O expert conclui pela incapacidade temporária e total por 24 meses, configurando o impedimento de longo prazo. 3.
Estudo social em conjunto com entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580 .963/PR, indicam a hipossuficiência econômica da parte autora. 4.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-1 - (AC): 10003908920224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 25/09/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/09/2023 PAG PJe 25/09/2023 PAG - Destaquei) Lado outro, a vulnerabilidade social há de ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei (renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo), deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência da pessoa idosa ou com deficiência.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985, com repercussão geral (Tema 27), declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, §5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
No presente caso, a situação de miserabilidade e vulnerabilidade vivenciada pela família ficou elucidada por meio do estudo social, considerando as condições de moradia, móveis e meio de transporte que o núcleo familiar possui.
Evidencia-se o fato do requerente ser beneficiário do programa Bolsa Família e possuir baixa escolaridade, o que demonstra a incontestável hipossuficiência financeira atrelada a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
Assim sendo, verifica-se que a parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial pleiteado, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social, sobretudo, decorrente dos problemas de saúde, com impossibilidade de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Pondero que o benefício em tela é de índole não definitiva, podendo ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei 8.742/93.
Logo, no que diz respeito à possibilidade de ganho funcional futuro referida na perícia médica, este deverá ser aferido administrativamente pelo próprio INSS, após o período indicado pelo expert.
Por fim, pontue-se que a averiguação da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade também foram devidamente elucidadas com as características e estado de conservação da moradia e móveis do requerente, nos termos da perícia social supracitada.
Ressalto que dado o caráter alimentar do benefício, deve ser implantado de imediato, a fim de garantir a subsistência da parte autora.
III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Finalizada a instrução processual inevitável concluir que, por meio de prova técnica judicial, restou evidenciado que o interessado efetivamente atende ao requisito respectivo exigido para a concessão do benefício previdenciário postulado.
Logo, não há dúvidas de que preenche os requisitos e de que o direito perseguido está provado.
Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, referido quesito se confirma por se tratar o benefício previdenciário de parcela de natureza alimentar, cujo prejuízo se remonta a cada dia de ausência do pagamento.
Sendo assim, confirmados os requisitos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve ser DEFERIDA, para que o benefício a ser concedido ao requerente por força desta sentença seja implantado independentemente do trânsito em julgado da sentença.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com análise do mérito, julgando PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial à JULIANO PEREIRA DA SILVA, no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo (03/08/2023 – ID 109909208), deduzidos eventuais valores pagos administrativamente.
Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947.
Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal, e, in casu, também perante a Estadual, por força do art. 5º, I da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso deverá o cartório intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova CONCLUSÃO e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Encaminhe-se ofício requisitório, para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha ocorrido.
Em razão da antecipação da tutela concedida, INTIME-SE a autarquia previdenciária para que proceda à implantação do benefício ora concedido, nos precisos moldes expostos no comando sentencial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência, conforme art. 330 do CP.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BPC/LOAS Deficiente (B87) Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *12.***.*11-20 DIB: 15/10/2021 DIP: 01/03/2025 Cidade de Pagamento: Município de Colorado do oeste/RO Legendas: NB – Número de Benefício DIB – Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. É fixada na data em foi reconhecida pelo laudo pericial como início da incapacidade do autor.
DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. É fixada no primeiro dia do mês em que foi proferida sentença favorável ao autor.
DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. É fixada a partir do prazo estimado no laudo pericial para recuperação da capacidade laboral do segurado.
Não é indicada nos casos de encaminhamento à reabilitação profissional, porque o benefício de auxílio por incapacidade temporária permanecerá ativo, enquanto durar o processo de reabilitação.
DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. É um marco relevante para fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios por incapacidade, à luz das alterações promovidas pela EC nº 103/2019.
Cidade de Pagamento: Faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado.
TC: Somente quando houver reconhecimento de período laboral não reconhecido no CNIS.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Colorado do Oeste/RO, sábado, 8 de março de 2025 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
10/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Colorado do Oeste - 2ª Vara Processo: 7001977-43.2024.8.22.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA - RO3915, MILTON BIANCHE - RO12288 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colorado do Oeste, 27 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:34
Intimação
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27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001977-43.2024.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais) Parte autora: AUTOR: JULIANO PEREIRA DA SILVA, CPF nº *12.***.*11-20, RUA CAETÉS 2889, CASA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915, MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288, RUA 1709 2258 JARDIM PRIMAVERA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
No presente procedimento, é necessária a realização de perícia médica e social.
Após a realização, será deliberada sobre a antecipação dos efeitos da tutela.
Este Juízo utilizava a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000), para fins de adoção dos procedimentos uniformes, inclusive os quesitos.
Entretanto, não verifico possível a aplicação de tais quesitos em pedidos de BPC.
Deste modo, o Juízo indicará seus quesitos abaixo e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do Art. 465, §1º, II e III, do CPC.
Para a perícia médica, NOMEIO perito Dr.
Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder os quesitos do Juízo e das partes.
Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 24 DE SETEMBRO de 2024, às 17h a ser realizada na Prefeitura municipal de Colorado do Oeste - Sala anexa ao Gabinete do Prefeito Municipal, situado na Av.
Paulo de Assis Ribeiro s/n, Centro, Colorado do Oeste-RO (prédio da PREFEITURA MUNICIPAL).
SERÁ PERMITIDA A CHEGADA AO LOCAL APENAS 10 MINUTOS ANTES DA PERÍCIA, PARA QUE NÃO HAJA AGLOMERAÇÃO.
Fixo honorários no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), sendo que esse valor superior ao teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), estabelecido na Tabela II da Resolução n. 575, do Conselho da Justiça Federal, de 22 de agosto de 2019, e do valor sugerido pela Resolução n.232 de 13 de Julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, e, finalmente, à época em que restaram editadas as citadas resoluções, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público.
Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 70km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito, já que se desloca de cidade vizinha para realizar o trabalho.
O valor será pago serem pagos na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3.4 Considerando o impedimento da Assistência Social deste fórum, Assim, nomeio o (a) assistente social KEILA BILAC JORDAO , que deverá realizar estudo social junto a parte autora.
Intime-se o (a) perito (a) nomeado (a) para manifestação, devendo, na mesma oportunidade, informar dados para preenchimento do Anexo II da Resolução CJF n. 541/2007.
Nos termos da Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro honorários periciais no valor de R$ 300,00, a serem pagos à conta da Justiça Federal e nos moldes da norma citada. 3.5 Após a realização das perícias, inclua-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão. 4 - Intime-se as partes para que compareçam na referida data e horário para realização da perícia, sendo que a parte autora deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. 4.1-Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito. 5 Cite-se o réu, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do CPC, em observação, sob pena de preclusão, oportunidade processual em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. 5.1- Havendo interesse do réu em apresentar proposta de acordo e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 6- Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, momento processual que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. 7- Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO OU MANDADO.
QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA: a) Causa provável da(s) doença/deficiência/incapacidade e o tempo provável de duração (caso haja tratamento); b) Doença/deficiência ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitada para o exercício de trabalho? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; c) A deficiência do requerente pode causar algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); e) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. f) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Pratique-se o necessário.
Colorado do Oeste, 19 de agosto de 2024.
Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Substituto -
19/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANO PEREIRA DA SILVA.
-
19/08/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 17:33
Nomeado perito
-
18/08/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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