TJRO - 0811796-29.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PERES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PERES em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PERES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PERES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0811796-29.2024.8.22.0000 Classe: Ação Rescisória Recorrente: RONEY DA SILVA RIBEIRO Advogado(a): RONEY DA SILVA RIBEIRO, OAB nº RO12756A Recorrido (a): RAFAEL DA SILVA PERES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 15/08/2024 DECISÃO Vistos e etc…, Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por RONEY DA SILVA RIBEIRO, visando a desconstituição de sentença proferida no processo nº 7004487-55.2021.8.22.0005 fundamentando a pretensão no inciso V do artigo 966, do CPC.
Prescindíveis maiores divagações, cumpre asseverar que não é cabível a propositura de ação rescisória em face de sentença prolatada em processo que tenha tramitado sob o rito dos Juizados Especiais, nem tampouco em face de acórdão proferido pela Turma Recursal, tendo em vista vedação expressa prevista no art. 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Convém aludir à consolidada jurisprudência.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.
Não é admitido o manejo de ação rescisória nas causas processadas perante o Juizado Especial, a teor da vedação expressa contida no artigo 59, da Lei nº 9.099/1995. (AÇÃO RESCISÓRIA, Processo nº 0804810-30.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 04/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. – Em conformidade com o artigo 59 da lei 9.099/95, não se admitirá nas causas sujeitas ao procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais o manejo de ação rescisória. (PETIÇÃO CÍVEL, Processo nº 0802478-90.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 19/07/2022) AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Não é admitido o manejo de ação rescisória nas causas processadas perante o Juizado Especial, a teor da vedação expressa contida no art. 59, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009. (AÇÃO RESCISÓRIA, Processo nº 0800096-61.2020.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 02/06/2020) Dessa forma, tenho que a ação rescisória não encontra cabimento nesta seara.
Por tais considerações, NÃO CONHEÇO da ação rescisória manejada e julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da LF 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e movimentações de praxe.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho, 3 de setembro de 2024 José Augusto Alves Martins RELATOR 1Lei nº 9.099/95 - Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. 2Lei nº 12.153/09 - Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. -
03/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:58
Não conhecido o recurso de Petição inicial de RONEY DA SILVA RIBEIRO
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03/09/2024 08:58
Ratificada a Decisão Monocrática
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26/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:17
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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15/08/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 10:39
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0811796-29.2024.8.22.0000 CLASSE: Ação Rescisória AUTOR: RONEY DA SILVA RIBEIRO, CPF nº *30.***.*97-03 ADVOGADO DO AUTOR: RONEY DA SILVA RIBEIRO, OAB nº RO12756A AUTOR: RAFAEL DA SILVA PERES, CPF nº *71.***.*97-04 AUTOR SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/08/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RONEY DA SILVA RIBEIRO propôs ação rescisória, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil - CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Compulsando o processo originário (7004487-55.2021.8.22.0005), verifico que o mesmo tramitou pelo procedimento do Juizado Especial Cível.
Desta feita, o processamento e julgamento desta ação não está incluído nas competências das Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 113 do RITJ/RO.
Diante do exposto, é possível diagnosticar não apenas a incompetência do órgão julgador, mas sim a impropriedade da própria corte em processar e julgar o presente feito.
Assim, ante a incompetência desta Câmara, determino que a Coordenadoria Cível da CPE2G proceda a remessa do presente feito pelo próprio sistema Pje2G à Turma Recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
14/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:54
Declarada incompetência
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06/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:47
Juntada de termo de triagem
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06/08/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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