TJRO - 7003092-14.2024.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARAES BRAUN em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:25
Publicado SENTENÇA em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003092-14.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: E.
G.
B., LINHA 05, KM 30 S/N, SERINGAL ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.356,00 SENTENÇA Vistos e etc...
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário, em que a parte requerente, informa e comprova ter alcançado o direito pleiteado pela via administrativa, não tendo mais interesse no seu prosseguimento.
Tendo em vista que o alcance do direito pela via administrativo, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação que, por sua vez, faz sobrevir a ausência do interesse processual ou interesse de agir, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Arquive-se.
Espigão do Oeste/RO, 4 de fevereiro de 2025.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
04/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:52
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo: 7003092-14.2024.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
B.
Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPIGÃO D'OESTE, 24 de janeiro de 2025. -
24/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:23
Intimação
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24/01/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARAES BRAUN em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARAES BRAUN em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CATIA SALETE SPULDARO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003092-14.2024.8.22.0008 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
B.
Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, intimada da designação da perícia, conforme ID 110032032. -
21/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 01:47
Publicado DESPACHO em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003092-14.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: E.
G.
B., LINHA 05, KM 30 S/N, SERINGAL ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.356,00 DECISÃO Trata-se de ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS, sob o fundamente que o autor esta incapacitado para o trabalho e para vida independente e sua família está impossibilitada de prover a sua manutenção.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos legais não restaram demonstrados.
Imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, não bastando como prova as trazidas com a Inicial.
Diante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência, ressalvando a análise da mesma caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido.
Da perícia médica Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. a) Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do NCPC, nomeio como perito(a) do juízo JOHANNA PAULA XAVIER, CRM-RO 4124, psiquiatra, cel. 9 8405-1173, e-mail: [email protected], endereço da Clínica: Av.
Sete de Setembro nº 2346, Centro, Espigão do Oeste-RO. b) Intime-se o perito sobre a designação. c) O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. .Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado (I – Benefício Assistencial (LOAS), II – Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez e auxílio-Acidente).
Deverá ser anexada a intimação do perito ou enviada através de e-mail.
Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa. d) Em atenção ao disposto no art. 60, §8º da Lei 8.213, o perito deverá informar a data estimada em que o(a) periciando(a) estará curado(a) da enfermidade. e) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma da Resolução , considerando a complexidade do ato, o tempo dispendido pelo Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014. f) Na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já as partes intimadas à comparecer a perícia designada. g) Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
Encaminhem-se ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos. h) Com a entrega do laudo, decorrido o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho – RO, para realização do pagamento, nos termos do artigo 4º e §§ da Resolução n. 541/2007, do CJF. i) Determino a realização de PERÍCIA SOCIAL.
Nomeio assistente social CÁTIA SALETE SPULDARO SELHORST, CPF 187173812-15 podendo ser localizada através do telefone 69-9933-0798 independente de compromisso, como também perícia , independente de compromisso. j) A senhora perita deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. k) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão do grau de complexidade, cujo pagamento, no âmbito da jurisdição delegada, correrá por conta da Justiça Federal, uma vez que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 1º, da Resolução n. 541/2007, do CJF). l) Com a entrega do laudo, decorrido o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho – RO, para realização do pagamento, nos termos do artigo 4º e §§ da Resolução n. 541/2007, do CJF.
Com a chegada dos laudos periciais, intimem-se as partes. a) Cite-se com as advertências legais, constantes nos arts. 334 e 344 do CPC. b) Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. c) Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer da matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze dias), conforme arts. 350 e 351. d) Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do NCPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. e) Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
Espigão do Oeste/RO, 19 de agosto de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
19/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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