TJRO - 7005398-68.2024.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 01:28
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GENY CABRAL DE AZEVEDO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 00:27
Publicado SENTENÇA em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 02:53
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:20
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 00:14
Publicado DESPACHO em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 24/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2025 00:05
Publicado DESPACHO em 18/04/2025.
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17/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GENY CABRAL DE AZEVEDO em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:40
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:03
Decorrido prazo de GENY CABRAL DE AZEVEDO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:40
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Número do processo: 7005398-68.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Requerente: GENY CABRAL DE AZEVEDO, AVENIDA FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA S/N, CASA CENTRO - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA Advogado(a) do requerente: LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 Requerido(a): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOA - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado(a) do requerido: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044 DESPACHO
Vistos.
Neste ato, foi efetuada ordem de pesquisa junto ao sistema Sisbajud, com o comando repetitivo ("teimosinha"), conforme minuta anexa.
Após 62 dias, voltem os autos conclusos para verificação das informações obtidas.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025.
Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível -
04/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº : 7005398-68.2024.8.22.0003 Requerente: AUTOR: GENY CABRAL DE AZEVEDO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EDER MIGUEL CARAM - RO5368, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA - RO12091, THIAGO HENRIQUE BARBOSA - RO9583 Requerido(a): REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: Advogado do(a) REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Jaru, 19 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/12/2024 23:59.
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31/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº: 7005398-68.2024.8.22.0003.
AUTOR: GENY CABRAL DE AZEVEDO.
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Jaru, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:07
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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30/10/2024 11:38
Processo Desarquivado
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30/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/10/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 00:47
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:47
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GENY CABRAL DE AZEVEDO em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005398-68.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento Requerente/Exequente: GENY CABRAL DE AZEVEDO, AVENIDA FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA S/N, CASA CENTRO - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA Advogado do requerente: LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 Requerido/Executado: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOA - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado do requerido: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por GENY CABRAL DE AZEVEDO em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, em razão de descontos supostamente indevidos realizados em sua conta corrente, desde janeiro/2024, no valor de R$57,75, cada.
Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução do valor descontado (R$462,00) em dobro, e indenização por danos morais, na quantia de R$10.000,00.
Tutela de urgência concedida determinando a suspensão dos descontos.
Citada, a requerida impugnou a justiça gratuita e arguiu preliminar de incompetência territorial.
No mérito, sustentou que cancelou o contrato e cessou os descontos, inexistindo dever de indenizar.
Requereu a improcedência da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. 1.
Da impugnação à justiça gratuita No âmbito dos Juizados Especiais não haverá condenação ao pagamento de custas e/ou honorários em primeira instância (art. 54, Lei 9.099/95).
Portanto, a análise de hipossuficiência das partes será realizada apenas sobrevindo interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade.
Rejeito a impugnação. 2.
Da preliminar de incompetência A ação foi distribuída no domicílio da autora, conforme art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o foro competente para apreciação e julgamento.
Rejeito a preliminar. 3.
Mérito A lide trata de inequívoca relação de consumo e será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, consequentemente, geram o dever de indenizar.
Nos autos, a parte autora sustentou a ilegalidade dos descontos efetuados pela requerida, ante a inexistência de contratação de seus serviços, tendo comprovado o fato constitutivo de seu direito com a juntada de seu histórico de créditos previdenciários, no qual consta os descontos realizados (Id 110191945, p. 5 a 9).
Por outro lado, a requerida não apresentou cópia do contrato com assinatura da cliente/autora, ou outro documento que pudesse afastar a pretensão inicial.
Assim, a empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos em que dispõe o art. 373, II do CPC.
Inexistindo comprovação do negócio jurídico, não há como atribuir responsabilidade pelo débito ao consumidor, devendo recair sobre a requerida o prejuízo causado.
Portanto, entendo que o pedido quanto a inexistência do débito é procedente. 3.1.
Da repetição de indébito Quanto à devolução, deverá ser realizada em sua forma dobrada, uma vez que o valor foi cobrado e pago de forma indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar a ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora, afigurando-se, no mínimo, a violação da boa-fé objetiva. 3.2.
Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os transtornos sofridos em decorrência dos fatos ultrapassam o simples aborrecimento, porquanto o autor ficou privado de parte de seus ativos financeiros exclusivamente por atitude temerária da empresa requerida.
Nesse sentido: Ação declaratória. [...].
Quando não comprovadas a contratação e a origem da dívida, deve ser declarada a sua inexistência e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de dano justificável, sendo, inclusive, presumido o dano moral ante o prejuízo a subsistência.
Tratando-se de relação de consumo, deve a instituição bancária ser responsabilizada, de forma solidária, pelos descontos realizados na conta bancária do consumidor, sem comprovação de sua expressa autorização ou quando decorrente de ato fraudulento. (TJ-RO - AC: 70008949620188220013 RO 7000894-96.2018.822.0013, Data de Julgamento: 07/12/2020). (Grifei).
Em relação ao valor, deve ser arbitrado dentro de um critério de compensação para o ofendido e desestímulo para o ofensor, levando-se em conta ainda, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido.
Considerando tais requisitos, entendo como satisfatória a quantia de R$2.000,00.
Prejudicadas ou irrelevantes demais questões levantadas por não influírem na resolução da lide. 4.
Dispositivo Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida; b) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre GENY CABRAL DE AZEVEDO e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, referente ao contrato objeto destes autos; c) CONDENAR a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora (R$462,00), devidamente corrigido pelo INPC - índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, desde a data de cada desembolso até a citação e, a partir de então, somente pela SELIC. d) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$2.000,00, a título de indenização danos morais, atualizados nesta data (Súmula 362, STJ), aplicando-se os juros com taxa SELIC, a partir da data desta sentença, sem cumulação com correção monetária (STJ - REsp: 1981002 RS 2022/0008082-4).
Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 10 de outubro de 2024.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
10/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:51
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/10/2024 07:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/10/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GENY CABRAL DE AZEVEDO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:07
Juntada de termo de triagem
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº : 7005398-68.2024.8.22.0003 Requerente: REQUERENTE: GENY CABRAL DE AZEVEDO Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: EDER MIGUEL CARAM - RO5368, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA - RO12091, THIAGO HENRIQUE BARBOSA - RO9583 Requerido(a): REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE- AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte intimada, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 1 Data: 07/10/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Sala Conciliação 1: Telefone/WhatsApp 69-3521-0240 Sala Conciliação 2: WhatsApp 69-99603-3776 Sala Conciliação 3: WhatsApp 69-99985-4083 email: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 27 de agosto de 2024. -
27/08/2024 06:29
Recebidos os autos.
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27/08/2024 06:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:08
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
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26/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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