TJRO - 0812564-52.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 931 de 18/11/2024 a 22/11/2024 0812564-52.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7021712-03.2021.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante : Emerson Alexandre Rodrigues Advogado(a) : Edirlei Barbosa Ferreira de Souza (OAB/RO 13635) Agravada : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul Advogado(a) : Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 16/08/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA AO § 2º DO ART. 99, DO CPC.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015 2.
Ausente a comprovação de que o valor penhorado se destina a assegurar a manutenção da vida digna do executado ou de sua família, ou que é decorrente de salário ou outra verba de natureza impenhorável, a manutenção da constrição é medida que se impõe. -
09/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:24
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de EMERSON ALEXANDRE RODRIGUES e provido em parte ou concedida em parte
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04/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:08
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0812564-52.2024.8.22.0000 AGRAVANTE: EMERSON ALEXANDRE RODRIGUES, CPF nº *28.***.*23-91 ADVOGADO DO AGRAVANTE: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, CNPJ nº 03.***.***/0001-60 ADVOGADO DO AGRAVADO: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emerson Alexandre Rodrigues contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. - SICOOB CREDISUL (Processo n. 7021712-03.2021.8.22.0001), por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e rejeitou a impugnação à penhora ofertada, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial promovido pelo executado, Sr.
EMERSON ALEXANDRE RODRIGUES, em face da diligência realizada pelo SISBAJUD que resultou na constrição de R$ 3.193,45, conforme ID 95332914.
Em síntese, o executado aduz que o valor bloqueado corresponde ao salário que aufere mensalmente como Superintendente na Prefeitura do Candeias de Jamari; alega também que o montante de R$ 2.270,00 é destinado, exclusivamente, ao pagamento de pensão alimentícia de seus 04 filhos.
Pleiteia pela concessão da justiça gratuita.
Requer, por fim, o acolhimento da impugnação para liberação dos valores, tendo em vista atingir sua subsistência.
Apresentou documentos.
Devidamente citada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação levantada (ID 100474158). É o breve resumo.
DECIDO. [...] DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese os argumentos apresentados pelo executado EMERSON ALEXANDRA RODRIGUES, não restou comprovada a sua hipossuficiência, vez que apresentou nos autos contracheque que demonstra seu percebimento mensal em R$ 4.018,35 (ID 99067636 - Pág. 1).
Diante do exposto, o requerido não se amolda aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade judiciária. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado.
DA IMPUGNAÇÃO O executado EMERSON ALEXANDRE RODRIGUES (CPF *28.***.*23-91) apresenta impugnação ao bloqueio, alegando que a restrição de R$ 3.193,45 é impenhorável devido ter origem salarial e afetar diretamente à subsistência familiar.
O executado possui CNPJ n. 28554611/0001-09, portanto, atua como empresário individual.
Assim, não há distinção patrimonial entre a atividade empresarial e o titular empresário.
Significa dizer que há confusão patrimonial.
Analisando o histórico de bloqueio (ID 95332914 e 95332722), a constrição ocorreu sobre conta vinculada ao CNPJ, de modo que os argumentos apontados de impenhorabilidade salarial não pode ser aceito.
Quanto ao salário que afirma receber do ente público, tais valores são pagos na agência da Caixa Econômica Federal.
Logo, a impugnação fica rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e converto o valor sequestrado em penhora, independentemente de termo.” Narra que a agravada propôs a demanda de origem e, requerida a pesquisa via SISBAJUD, houve o bloqueio da quantia de R$3.193,45 (três mil, cento e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) que se encontrava no banco Bradesco.
Sustenta que embora tenha havido a referida penhora, o débito foi formalmente adimplido por meio de proposta ofertada no site do Grupo Recovery do Brasil e, já tendo sido renegociado, não há que se falar em prosseguimento da execução e bloqueio de valores.
Assevera, ainda, que os rendimentos são exclusivos de seu labor como superintendente, não havendo nos autos comprovação de que tenha auferido outras receitas, e esclarece que os valores estavam em conta diversa da que efetivamente recebe seus proventos por mera comodidade, não se tratando de renda proveniente de suas atividades empresariais.
Defende que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, pois possui uma única fonte de renda para cobrir suas despesas pessoais e 04 (quatro) pensões alimentícias, destacando que os seus gastos consomem cerca de 70% de seus ganhos.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento deste, determinando-se o desbloqueio do valor penhorado, bem como concedendo-se a benesse da gratuidade.
Examinados.
Decido.
Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021).
Insta observar, ainda, que a tese concernente à impossibilidade de prosseguimento da execução e de bloqueio de valores, tendo em vista ter o agravante promovido a renegociação do débito não foi objeto de análise pelo juízo de origem, o que inviabiliza a sua análise por esta Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
Destarte, tenho que o recurso merece apenas parcial conhecimento.
Pois bem.
O inciso I do artigo 1.019, do Código de Processo Civil/2015 autoriza ao julgador a concessão de efeito suspensivo ao agravo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, caso em que devem estar presentes os pressupostos legais (art. 300), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelo agravante, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo culminará em risco ao resultado útil do processo e eventual tumulto processual, considerando-se que poderá haver o levantamento da quantia constrita antes mesmo do julgamento do mérito deste recurso.
No que diz respeito à gratuidade de justiça, não há informação acerca de iminente situação que demande o pagamento de custas ou despesas processuais, a justificar a concessão da liminar requerida. À luz do exposto, com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil/2015, defiro o efeito suspensivo ao recurso apenas para obstar o levantamento da quantia penhorada até o julgamento de mérito deste recurso.
Nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se o juiz da causa quanto ao teor desta decisão, servindo a presente como ofício.
Após, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2024.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
18/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:55
Juntada de termo de triagem
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16/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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