TJRO - 7004549-93.2024.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/03/2025 01:51
Decorrido prazo de TERCEIRA PUBLICAÇÃO em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004549-93.2024.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: INEZ DE ALMEIDA FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923 REQUERIDO: VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA Endereço: Linha 81, km 56 lote 38 gleba 20 m, sem número, zona rural, Mirante da Serra - RO - CEP: 76926-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que INEZ DE ALMEIDA FARIA, requer a decretação de Curatela de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por INEZ DE ALMEIDA FARIA em face de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA.
Narrou a parte autora, em síntese, que é filha da requerida e que ela está atualmente com 72 (setenta e dois) anos.
Ainda, conforme certificado no laudo médico juntado aos autos, a interditanda é portadora de doença de Alzheimer de início precoce (CID G30) e hipertensão essencial primária (CID I10).
Alegou, ainda, que como a curatelanda não possui capacidade psíquica e física para discernimento dos atos da vida civil, se faz necessário a sua representação mediante interdição e concessão de curatela.
Por fim, esclareceu que a requerida é viúva e reside com a requerente, tendo esta, desde o falecimento do genitor e esposo da interditanda, assumido os cuidados com a mesma, inclusive, todos os seus irmãos estão de acordo que exerça a curatela da genitora, a fim de auxiliá-la nas questões patrimoniais e negociais, conforme declarações firmadas pelos irmãos anexadas à inicial.
Requereu a gratuidade judiciária e antecipação de tutela.
Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 109954729.
O laudo psicossocial foi juntado sob o ID 112414537, o qual sugeriu que fosse decretada a interdição civil da requerida e consequentemente a nomeação da requerente como curadora.
Realizada a audiência de entrevista, em 15/10/2024, a parte autora prestou algumas informações, bem como foi realizada a tentativa de entrevista com a parte requerida, não sendo possível em virtude das limitações da interditanda.
Ainda, as partes concordaram com o laudo psicossocial e determinou-se a remessa ao Ministério Público para parecer final (ID 112467884).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela interdição parcial da requerida VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo-se a representação perante a previdência social (ID 113404607). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela.
São eles: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofre de Alzheimer de início precoce (CID G30) e hipertensão essencial primária (CID I10), fatos que podem levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário.
Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador.
Consta também dos autos que a pretensa curadora reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela.
A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A parte autora comprovou ser filha da interditanda, estando amparada pelo inciso II do artigo supramencionado.
Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já presta os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA, declarando que ela se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como sua curadora INEZ DE ALMEIDA FARIA, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015.
Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome da curatelada sem a autorização judicial.
Assinalo que a curadora deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais.
Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela da interditada, nascida aos 09/12/1952; b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d) Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE.
Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 6 de novembro de 2024.
Simone de Melo Juíza de Direito." Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000.
Ouro Preto do Oeste (RO), 7 de março de 2025 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
07/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:47
Decorrido prazo de SEGUNDA PUBLICAÇÃO em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 7004549-93.2024.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: INEZ DE ALMEIDA FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923 REQUERIDO: VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2ª Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA Endereço: Linha 81, km 56 lote 38 gleba 20 m, sem número, zona rural, Mirante da Serra - RO - CEP: 76926-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que INEZ DE ALMEIDA FARIA, requer a decretação de Curatela de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por INEZ DE ALMEIDA FARIA em face de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA.
Narrou a parte autora, em síntese, que é filha da requerida e que ela está atualmente com 72 (setenta e dois) anos.
Ainda, conforme certificado no laudo médico juntado aos autos, a interditanda é portadora de doença de Alzheimer de início precoce (CID G30) e hipertensão essencial primária (CID I10).
Alegou, ainda, que como a curatelanda não possui capacidade psíquica e física para discernimento dos atos da vida civil, se faz necessário a sua representação mediante interdição e concessão de curatela.
Por fim, esclareceu que a requerida é viúva e reside com a requerente, tendo esta, desde o falecimento do genitor e esposo da interditanda, assumido os cuidados com a mesma, inclusive, todos os seus irmãos estão de acordo que exerça a curatela da genitora, a fim de auxiliá-la nas questões patrimoniais e negociais, conforme declarações firmadas pelos irmãos anexadas à inicial.
Requereu a gratuidade judiciária e antecipação de tutela.
Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 109954729.
O laudo psicossocial foi juntado sob o ID 112414537, o qual sugeriu que fosse decretada a interdição civil da requerida e consequentemente a nomeação da requerente como curadora.
Realizada a audiência de entrevista, em 15/10/2024, a parte autora prestou algumas informações, bem como foi realizada a tentativa de entrevista com a parte requerida, não sendo possível em virtude das limitações da interditanda.
Ainda, as partes concordaram com o laudo psicossocial e determinou-se a remessa ao Ministério Público para parecer final (ID 112467884).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela interdição parcial da requerida VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo-se a representação perante a previdência social (ID 113404607). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela.
São eles: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofre de Alzheimer de início precoce (CID G30) e hipertensão essencial primária (CID I10), fatos que podem levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário.
Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador.
Consta também dos autos que a pretensa curadora reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela.
A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A parte autora comprovou ser filha da interditanda, estando amparada pelo inciso II do artigo supramencionado.
Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já presta os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA, declarando que ela se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como sua curadora INEZ DE ALMEIDA FARIA, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015.
Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome da curatelada sem a autorização judicial.
Assinalo que a curadora deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais.
Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela da interditada, nascida aos 09/12/1952; b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d) Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE.
Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 6 de novembro de 2024.
Simone de Melo Juíza de Direito." Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000.
Ouro Preto do Oeste (RO), 12 de fevereiro de 2025 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
12/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PRIMEIRA PUBLICAÇÃO em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004549-93.2024.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: INEZ DE ALMEIDA FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923 REQUERIDO: VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 1ª Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA Endereço: Linha 81, km 56 lote 38 gleba 20 m, sem número, zona rural, Mirante da Serra - RO - CEP: 76926-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que INEZ DE ALMEIDA FARIA, requer a decretação de Curatela de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por INEZ DE ALMEIDA FARIA em face de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA.
Narrou a parte autora, em síntese, que é filha da requerida e que ela está atualmente com 72 (setenta e dois) anos.
Ainda, conforme certificado no laudo médico juntado aos autos, a interditanda é portadora de doença de Alzheimer de início precoce (CID G30) e hipertensão essencial primária (CID I10).
Alegou, ainda, que como a curatelanda não possui capacidade psíquica e física para discernimento dos atos da vida civil, se faz necessário a sua representação mediante interdição e concessão de curatela.
Por fim, esclareceu que a requerida é viúva e reside com a requerente, tendo esta, desde o falecimento do genitor e esposo da interditanda, assumido os cuidados com a mesma, inclusive, todos os seus irmãos estão de acordo que exerça a curatela da genitora, a fim de auxiliá-la nas questões patrimoniais e negociais, conforme declarações firmadas pelos irmãos anexadas à inicial.
Requereu a gratuidade judiciária e antecipação de tutela.
Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 109954729.
O laudo psicossocial foi juntado sob o ID 112414537, o qual sugeriu que fosse decretada a interdição civil da requerida e consequentemente a nomeação da requerente como curadora.
Realizada a audiência de entrevista, em 15/10/2024, a parte autora prestou algumas informações, bem como foi realizada a tentativa de entrevista com a parte requerida, não sendo possível em virtude das limitações da interditanda.
Ainda, as partes concordaram com o laudo psicossocial e determinou-se a remessa ao Ministério Público para parecer final (ID 112467884).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela interdição parcial da requerida VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo-se a representação perante a previdência social (ID 113404607). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela.
São eles: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofre de Alzheimer de início precoce (CID G30) e hipertensão essencial primária (CID I10), fatos que podem levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário.
Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador.
Consta também dos autos que a pretensa curadora reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela.
A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A parte autora comprovou ser filha da interditanda, estando amparada pelo inciso II do artigo supramencionado.
Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já presta os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA, declarando que ela se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como sua curadora INEZ DE ALMEIDA FARIA, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015.
Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome da curatelada sem a autorização judicial.
Assinalo que a curadora deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais.
Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela da interditada, nascida aos 09/12/1952; b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d) Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE.
Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 6 de novembro de 2024.
Simone de Melo Juíza de Direito." Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000.
Ouro Preto do Oeste (RO), 21 de novembro de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
21/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 01:00
Publicado SENTENÇA em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004549-93.2024.8.22.0004 Classe Interdição/Curatela Assunto Nomeação Requerente INEZ DE ALMEIDA FARIA Advogado(a) CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 Requerido(a) VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA, CPF nº *69.***.*68-68 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por INEZ DE ALMEIDA FARIA em face de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA.
Narrou a parte autora, em síntese, que é filha da requerida e que ela está atualmente com 72 (setenta e dois) anos.
Ainda, conforme certificado no laudo médico juntado aos autos, a interditanda é portadora de doença de Alzheimer de início precoce (CID G30) e hipertensão essencial primária (CID I10).
Alegou, ainda, que como a curatelanda não possui capacidade psíquica e física para discernimento dos atos da vida civil, se faz necessário a sua representação mediante interdição e concessão de curatela.
Por fim, esclareceu que a requerida é viúva e reside com a requerente, tendo esta, desde o falecimento do genitor e esposo da interditanda, assumido os cuidados com a mesma, inclusive, todos os seus irmãos estão de acordo que exerça a curatela da genitora, a fim de auxiliá-la nas questões patrimoniais e negociais, conforme declarações firmadas pelos irmãos anexadas à inicial.
Requereu a gratuidade judiciária e antecipação de tutela.
Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 109954729.
O laudo psicossocial foi juntado sob o ID 112414537, o qual sugeriu que fosse decretada a interdição civil da requerida e consequentemente a nomeação da requerente como curadora.
Realizada a audiência de entrevista, em 15/10/2024, a parte autora prestou algumas informações, bem como foi realizada a tentativa de entrevista com a parte requerida, não sendo possível em virtude das limitações da interditanda.
Ainda, as partes concordaram com o laudo psicossocial e determinou-se a remessa ao Ministério Público para parecer final (ID 112467884).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela interdição parcial da requerida VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo-se a representação perante a previdência social (ID 113404607). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela.
São eles: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofre de Alzheimer de início precoce (CID G30) e hipertensão essencial primária (CID I10), fatos que podem levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário.
Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador.
Consta também dos autos que a pretensa curadora reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela.
A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A parte autora comprovou ser filha da interditanda, estando amparada pelo inciso II do artigo supramencionado.
Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já presta os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA, declarando que ela se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como sua curadora INEZ DE ALMEIDA FARIA, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015.
Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome da curatelada sem a autorização judicial.
Assinalo que a curadora deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais.
Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela da interditada, nascida aos 09/12/1952; b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d) Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE.
TERMO DE COMPROMISSO - CURATELA DEFITIVA Nomeio INEZ DE ALMEIDA FARIA, brasileira, lavadora, convivente em união estável, portadora do RG n. 566.552 SSP/RO e inscrita no CPF n. *46.***.*03-20, residente e domiciliada à à Linha 81, Km 56, Lote 38, Gleba 20-M, zona rural de Mirante da Serra/RO, CEP 76926-000 como CURADORA da interditada VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA, brasileira, viúva, incapaz, portadora do RG n. 180.463 SSP/RO e inscrita no CPF n. *69.***.*68-68, residente e domiciliada no mesmo endereço da curadora.
A curadora acima nomeada possui o encargo de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia com pura e sã consciência servir ao cargo de CURADORA, estando autorizada a tão somente: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) representá-la junto ao Sistema Único de Saúde, quanto a retirada de medicamentos, agendamentos de consultas, exames e dentre outros relacionados a saúde; d) outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada, mediante autorização judicial. ______________________________________________________________ INEZ DE ALMEIDA FARIA - CPF *46.***.*03-20 CURADORA Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 6 de novembro de 2024.
Simone de Melo Juíza de Direito -
06/11/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:12
Audiência Instrução realizada para 15/10/2024 09:00 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
15/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:23
Decorrido prazo de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/08/2024 13:36
Juntada de informação
-
21/08/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
21/08/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 07:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2024 07:14
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:08
Audiência Instrução designada para 15/10/2024 09:00 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004549-93.2024.8.22.0004 Classe Interdição/Curatela Assunto Nomeação Requerente INEZ DE ALMEIDA FARIA Advogado(a) CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 Requerido(a) VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA, CPF nº *69.***.*68-68 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Narra a parte autora, em síntese, que é filha da requerida e que ela está atualmente com 72 (setenta e dois) anos.
Ainda, conforme certifica laudo médico juntado aos autos, a interditanda é portadora de doença de Alzheimer de início precoce (CID G30) e hipertensão essencial primária (CID I10).
Informa que como a curatelanda não possui capacidade psíquica e física para discernimento dos atos da vida civil, se faz necessário a sua representação mediante interdição e concessão de curatela.
Por fim, esclarece que a requerida é viúva e reside com a requerente tendo esta, desde o falecimento do genitor e esposo da interditanda assumido os cuidados com a mesma, inclusive, todos os seus irmãos estão de acordo que a mesma exerça a curatela da genitora a fim de auxiliá-la nas questões patrimoniais e negociais, conforme declarações firmadas pelos irmãos anexadas à inicial.
Requer a gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória. É o breve relatório.
Passo à análise.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Considerando que foram demonstrados indícios da incapacidade de gerir os atos da vida civil através do laudo médicos (ID 109839040) e, ainda, justificada a necessidade de nomear curadora provisória para administrar o benefício previdenciário do interditando, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido liminar e NOMEIO COMO CURADORA PROVISÓRIA de VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA, a requerente INEZ DE ALMEIDA FARIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta), eis que logrou êxito em comprovar sua legitimidade inclusa no rol do art. 747 do CPC, sendo pessoa capaz de exercer a curatela.
Fica AUTORIZADO à CURADORA, tão somente a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) representá-la junto ao Sistema Único de Saúde, quanto a retirada de medicamentos, agendamentos de consultas, exames e dentre outros relacionados a saúde; d) outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos.
Todos os valores deverão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Não poderá também a curadora provisória contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 1) Intime-se a curadora provisória para, em até 05 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do TERMO de curatela provisória; 2) Noutro giro, DESIGNO audiência para entrevista da requerida no dia 15/10/2024, às 09 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA por meio do aplicativo Hangouts Meet, para melhor facilidade dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet; 2.1) Informo que a audiência será realizada pelo sistema/aplicativo GOOGLE MEET e que os participantes poderão utilizar o celular ou computador, como assim preferir, acessando através do seguinte link: https://meet.google.com/bpv-hmdh-nbj; 2.2) No horário da audiência por videoconferência, cada participante deverá estar disponível para contato através de e-mail e telefone informado, para que o ato possa ter início.
Em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, os patronos das partes assumem o compromisso de garantir a incomunicabilidade entre os litigantes e as testemunhas, que deverá ser rigorosamente respeitada, sob pena de responsabilização criminal, de modo que as segundas serão autorizadas a entrarem na sessão apenas no momento de sua oitiva, protocolo que também será aplicado aos primeiros, na hipótese de depoimento pessoal; 2.3) Desta feita, concedo às partes o PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para APRESENTAR os números de telefones para contato, caso ainda não o tenham feito; 2.4) Ressalto, desde já, que havendo impossibilidade da realização da audiência por videoconferência, o que deverá ser comunicado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da data designada para o ato, o processo será suspenso até que seja possível a designação da solenidade de forma presencial; 3) Intime-se a parte requerente por meio de sua advogada constituída nos autos; 3.1) CITE-SE a interditanda, advertindo-a de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, conforme disposto no artigo 752, caput, do Código de Processo Civil; 4) Fica, desde já, NOMEADA a Defensoria Pública para patrocinar a defesa técnica do requerido, atuando na condição de curadora especial (CPC, artigo 752, §2º), devendo ser dada vista do processo para participar da audiência designada e apresentar a manifestação respectiva no prazo legal.
Caso a requerida constitua advogado(a), a DPE fica desde já destituída do encargo; 4.1) Intime-se a curadora especial para informar se aceita o encargo e, em caso afirmativo, deverá comparecer a entrevista designada; 4.2) Cientifique-se, ainda, à curadora nomeada de que o prazo para oferta de impugnação ao pedido de interdição é de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, conforme dispõe o art. 752 do CPC; 4.3) Sem prejuízo da nomeação e da atuação da curadoria especial, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir no processo como assistente do requerido (CPC, artigo 752, §3º); 5) Remeta-se os autos ao NUPS para realização de estudo técnico e elaboração de relatório psicossocial, oportunidade em que deverá ser observado, inclusive, quanto ao aparente estado de discernimento da parte requerida no que diz respeito às faculdades mentais para gerir atos da vida civil de gestão patrimonial e negociação do ponto de vista psicossocial, devendo o relatório ser juntado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da designação; 6) Ciência ao Ministério Público para atuar como fiscal da ondem jurídica (CPC, artigo 752, §1º).
TERMO DE COMPROMISSO - CURATELA PROVISÓRIA Nomeio INEZ DE ALMEIDA FARIA, brasileira, lavadora, convivente em união estável, portadora do RG n. 566.552 SSP/RO, inscrita no CPF n. *46.***.*03-20, residente e domiciliada à Linha 81, Km 56, Lote 38, Gleba 20-M, zona rural de Mirante da Serra/RO, CEP 76926-000 como CURADORA PROVISÓRIA da interditanda VILMA CLARA DE ALMEIDA FARIA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG n. 180.463 SESDC/RO, inscrita no CPF n. *69.***.*68-68, residente e domiciliada no mesmo endereço da curadora.
A curadora provisória acima nomeada possui o encargo de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia com pura e sã consciência servir ao cargo de CURADORA, estando autorizada a tão somente: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) representá-la junto ao Sistema Único de Saúde, quanto a retirada de medicamentos, agendamentos de consultas, exames e dentre outros relacionados a saúde; d) outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos. _________________________________________________________________ INEZ DE ALMEIDA FARIA - CPF *46.***.*03-20 CURADORA PROVISÓRIA SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE.
Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 19 de agosto de 2024.
Simone de Melo Juíza de Direito -
19/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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