TJRO - 7004039-47.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de L. SOARES DE OLIVEIRA IND. E COM. DE MADEIRAS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de TRF - JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LINDOMAR SOARES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7004039-47.2024.8.22.0015 Classe: Carta Precatória Cível Assunto: Diligências Requerente (s): T. -.
J.
D. 5.
V.
F.
A.
E.
A.
D.
S.
J.
D.
R., JUSTIÇA FEDERAL, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2203 BAIXA UNIÃO - 76805-902 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): Requerido (s): J.
D.
D.
D.
C.
D.
G.
M., AV 15 DE NOVEMBRO 1999 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LINDOMAR SOARES DE OLIVEIRA, CPF nº *29.***.*73-87, AV SEBASTIÃO JOÃO CLIMADO S/N STA LUZIA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA L.
SOARES DE OLIVEIRA IND.
E COM.
DE MADEIRAS, CNPJ nº 17.***.***/0001-48, AV SEBASTIÃO JOÃO CLIMADO S/N STA LUZIA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO 1.
Cumpra-se, servindo cópia da carta como mandado. 2.
Cumprida a diligência, devolva-se à origem com as nossa homenagens. 3.
Tendo em vista o caráter itinerante das Cartas Precatórias, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica desde já determinado, independentemente de nova deliberação, a remessa da presente carta ao Juízo da comarca a que se referir o novo endereço, com as baixas e anotações necessárias.
Nesse caso, deverá a serventia deste Juízo, ainda, comunicar o Juízo deprecante quanto a remessa. 4.
Determino também, desde já, a devolução da carta precatória à origem, caso o oficial de justiça certifique que não localizou a pessoa em questão e não decline novo endereço.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, terça-feira, 20 de agosto de 2024.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
20/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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