TJRO - 0800844-93.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0800844-93.2021.8.22.0000 - RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 12/02/2021 10:28:02 Polo Ativo: MARCOS ALEXANDRE LIMA SOARES Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU/RO DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
16/06/2021 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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16/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/06/2021 17:18
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08008449320218220000.pdf
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09/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:51
Expedição de .
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06/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2021 03:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:53
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 11/03/2021 Processo: 0800844-93.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0001943-30.2018.8.22.000 Jaru/1ª Vara Criminal Paciente: Marcos Alexandre Lima Soares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S.
LEAL (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira) Distribuído em 09/02/2021 Redistribuído por prevenção em 12/02/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”. EMENTA: Habeas corpus.
Homicídio qualificado.
Prisão preventiva.
Presunção de inocência.
Condições pessoais.
Requisitos presentes.
Medidas cautelares insuficientes.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, principalmente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Inexiste incompatibilidade entre a presunção de inocência e a prisão processual. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não desconstitui a custódia antecipada caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Ordem denegada. -
19/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:12
Denegado o Habeas Corpus
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16/03/2021 07:09
Deliberado em sessão
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12/03/2021 13:37
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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10/03/2021 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 01:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE LIMA SOARES em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE LIMA SOARES em 05/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:38
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:32
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08008449320218220000.pdf
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25/02/2021 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira Processo: 0800844-93.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: VALTER DE OLIVEIRA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ JORGE LEAL Data distribuição: 12/02/2021 10:28:02 Polo Ativo: MARCOS ALEXANDRE LIMA SOARES Polo Passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE JARU e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Marcos Alexandre Lima Soares apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO.
Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de homicídio qualificado capitulado no art. art. 121, §2°, II e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Assevera que não há elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva decretada.
Que ainda que se entenda presente os indícios de autoria e materialidade, não há qualquer receio de perigo que possa ser gerado pela liberdade do acusado.
Ressalta que a autoria do delito encontra-se nebulosa e falha, haja vista que o conteúdo probatório trazido não faz transparecer de forma cabal e concreta que a autoria do delito descrito recaia sobre o paciente.
Salienta que da data dos fatos até hoje não houve julgamento, inexistindo no presente feito qualquer contemporaneidade.
Assim sendo, torna-se descabida a decretação da prisão preventiva, uma vez que a medida se aplicaria como meio de impor o cumprimento antecipado de pena, fugindo do caráter emergencial e da função de instrumentalidade das cautelares, bem como violando frontalmente ao princípio constitucional da presunção de inocência.
A impetrante acrescenta que, levando em consideração a falta de expressa autoria delitiva, bem como a ausência de contemporaneidade da prisão, deve-se observar o princípio in dubio pro reo, o qual implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado.
Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
Assevera que a prisão preventiva se mantém com base em questões hipotéticas “perigo concreto de reiteração criminosa”, “temor a tais testemunhas” e “garantia da ordem pública”.
Não havendo nada que comprove de forma inequívoca que seja necessário utilizar-se de medida excepcional no caso em questão.
Requer a concessão da liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor de Marcos Alexandre Lima Soares sem prejuízo da imposição, se assim entender pertinente, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para que ele possa aguardar em liberdade o deslinde da ação penal. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade.
Os fundamentos apresentados pelo impetrante não se mostram suficientes para ensejar a imediata soltura do paciente.
A decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi fundamentada sob o argumento de que, no caso em tela, ao contrário do alegado, estão presentes os requisitos autorizadores da decretação e manutenção da prisão preventiva, uma vez que imputa-se ao paciente o crime grave de homicídio qualificado.
O magistrado pontuou que a materialidade delitiva do crime está demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, relatório policial, laudo tanatoscópico e demais documentos que integram os autos, bem como os indícios de autoria, uma vez que o acusado e corréu já foram pronunciados.
O juízo a quo concluiu o pedido de indeferimento pontuando que trata-se de crime hediondo constando como vítima uma mulher e não se pode perder de vista que a prisão do paciente também se mostra conveniente para a instrução criminal, pois ainda haverá o julgamento em plenário considerando que se trata de crime doloso contra a vida.
Portanto, na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, ilegalidade na prisão do paciente e a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar em HC e determino que sejam solicitadas, com urgência, as informações da autoridade tida como coatora, que deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, por e-mail [email protected], ou via malote digital ou outro meio expedito.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2021 JUIZ JORGE LEAL RELATOR -
24/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:05
Juntada de Petição de ofício
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24/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 10:29
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/02/2021 10:27
Juntada de termo de triagem
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12/02/2021 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Lagos
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12/02/2021 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2021 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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11/02/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:22
Conclusos para decisão
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09/02/2021 14:22
Juntada de termo de triagem
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09/02/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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