TJRO - 7002041-38.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 01:14
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CUSTODIO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2025 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2025.
-
06/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 05:04
Publicado DECISÃO em 02/06/2025.
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30/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002041-38.2024.8.22.0017 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO DOS REIS FERRO - MS13660 EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO CUSTODIO e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CUSTODIO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CUSTODIO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:20
Decorrido prazo de TIAGO DOS REIS FERRO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 04:18
Publicado DESPACHO em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002041-38.2024.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 577.396,69 (quinhentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO 690-N MODULO 01 - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte requerida: PEDRO AUGUSTO CUSTODIO, CPF nº *43.***.*89-72, PARANÁ 4359 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, RICARDO MARTINS FERREIRA, CPF nº *63.***.*23-53, BAHIA 4513 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Custas iniciais recolhidas equivalente a 2% do valor da causa, conforme ID 109565541, considerando que se trata de guia avulsa, promova-se à CPE a vinculação aos presentes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em desfavor de PEDRO AUGUSTO CUSTODIO, RICARDO MARTINS FERREIRA, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 577.396,69(quinhentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário (ID 109565535).
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida, ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o Oficial de Justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Serve a presente de mandado de citação avaliação e penhora em desfavor de: EXECUTADO(A): PEDRO AUGUSTO CUSTODIO, CPF nº *43.***.*89-72, PARANÁ 4359 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, RICARDO MARTINS FERREIRA, CPF nº *63.***.*23-53, BAHIA 4513 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212 e §§ e art. 252 do CPC.
A parte executada pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado (por DJE) a se manifestar.
Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo apresentar demonstrativo atualizado do crédito, bem como recolher as custas de que tratam o artigo 17 da Lei n. 3.896/2016.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, intimando-o para tanto por DJE.
Silenciando-se quanto ao impulsionamento do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º do CPC.
Não promovendo a citação da parte executada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste domingo, 11 de agosto de 2024 às 18:35.
Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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