TJRO - 7001906-26.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CELIO FRANCISCO DAMIAO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ACHILES SILVA AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001906-26.2024.8.22.0017 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: CELIO FRANCISCO DAMIAO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão do oficial de justiça. -
13/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ACHILES SILVA AGUIAR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CELIO FRANCISCO DAMIAO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ACHILES SILVA AGUIAR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CELIO FRANCISCO DAMIAO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:52
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:20
Publicado SENTENÇA em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001906-26.2024.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 40.602,60 () Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: CELIO FRANCISCO DAMIAO, RUA JOÃO CAFÉ FILHO 4533 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO MENDES FERREIRA, LINHA P 42 KM 04 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ACHILES SILVA AGUIAR, LINHA P 42 KM 04 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Consta dos autos que as partes realizaram acordo extrajudicialmente, juntando o termo aos autos e pedindo a homologação (ID 110201426).
O acordo demonstra a concordância e a capacidade de ambas as partes, não havendo óbices à sua homologação.
Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado (a última parcela a ser paga em 22/08/2025), injustificando a paralisação do feito por todo esse período.
Isto porque, o CPC prevê no art. 313, II §4º a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, mas desde que observado o prazo máximo total de 6 (seis) meses referido no § 4º.
Ou seja, este prazo é o espaço temporal máximo que o dispositivo (regra especial) permite a suspensão por convenção das partes em detrimento da rápida solução do conflito.
Ademais, caso haja o descumprimento do acordo, a parte poderá requerer o cumprimento de sentença ou prosseguimento da execução, conforme o caso, de modo que conclui-se que não há razão para o feito se mantenha ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual, tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática.
Saliento que na hipótese de necessidade de desarquivamento não haverá qualquer ônus à parte credora tal como incidência de custas, tendo em vista tratar-se de processo em autos digitais.
Como dito, é de se considerar que se a parte devedora deixar de efetuar os pagamentos, basta a parte credora pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer o cumprimento de sentença ou prosseguimento da execução, conforme o caso.
Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 110201426), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC.
Isento de custas finais, nos termos do artigo 8º, inciso III, do Regimento de Custas do Tribunal (Lei Estadual n. 3.896/2016).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
Arquive-se quando for oportuno.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 27 de agosto de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:49
Homologada a Transação
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27/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/08/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:11
Publicado DECISÃO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001906-26.2024.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 40.602,60 (quarenta mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: CELIO FRANCISCO DAMIAO, CPF nº *99.***.*77-91, RUA JOÃO CAFÉ FILHO 4533 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO MENDES FERREIRA, CPF nº *77.***.*89-91, LINHA P 42 KM 04 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ACHILES SILVA AGUIAR, CPF nº *86.***.*62-87, LINHA P 42 KM 04 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de CELIO FRANCISCO DAMIAO, ANTONIO MENDES FERREIRA, ACHILES SILVA AGUIAR, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 40.602,60(quarenta mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário (ID 109026781).
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida, ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o Oficial de Justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Serve a presente de mandado de citação avaliação e penhora em desfavor de: EXECUTADO(A): CELIO FRANCISCO DAMIAO, CPF nº *99.***.*77-91, RUA JOÃO CAFÉ FILHO 4533 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO MENDES FERREIRA, CPF nº *77.***.*89-91, LINHA P 42 KM 04 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ACHILES SILVA AGUIAR, CPF nº *86.***.*62-87, LINHA P 42 KM 04 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212 e §§ e art. 252 do CPC.
A parte executada pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado (por DJE) a se manifestar.
Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo apresentar demonstrativo atualizado do crédito, bem como recolher as custas de que tratam o artigo 17 da Lei n. 3.896/2016.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, intimando-o para tanto por DJE.
Silenciando-se quanto ao impulsionamento do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º do CPC.
Não promovendo a citação da parte executada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste domingo, 11 de agosto de 2024 às 18:22.
Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
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29/07/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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