TJRO - 7044942-69.2024.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:48
Decorrido prazo de JR IMPORTS em 09/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:48
Decorrido prazo de ELAINE VILAFORTE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JR IMPORTS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ELAINE VILAFORTE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:45
Publicado SENTENÇA em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7044942-69.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELAINE VILAFORTE CARVALHO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: JR IMPORTS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/90.
Decido.
As partes informam que firmaram acordo envolvendo a totalidade da obrigação.
Requerem a homologação e a extinção do processo.
A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes.
Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível.
Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo id. 112014377 e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Autorizo, se for o caso, a expedição de ofício ao órgão pagador nos termos do acordo.
Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução.
Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências de praxe e resolvidas as eventuais pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
04/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 08:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/08/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JR IMPORTS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ELAINE VILAFORTE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:16
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7044942-69.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ELAINE VILAFORTE CARVALHO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: JR IMPORTS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais em que ELAINE VILAFORTE CARVALHO demanda em face de JR IMPORTS.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 07/02/2024 adquiriu junto a requerida um relógio SmartWatch pelo valor de R$ 228,89 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos).
Relata que, após duas semanas de uso, o produto começou a apresentar defeitos e deixou de funcionar de forma adequada.
Aduz que buscou solução junto a requerida, porém foi informada que o produto era importado da China, o que dificultaria a troca e o reparo.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a fornecer, imediatamente, a substituição do SmartWatch defeituoso por um novo, em perfeitas condições de uso.
Decido.
O acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, ainda em uma análise superficial, não verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, a verossimilhança das alegações constantes na inicial, bem como a urgência do pleito.
Em que pese a parte autora alegue que o produto adquirido apresentou defeitos nas primeiras semanas, verifica-se que ela não acostou qualquer prova que indique tal fato, nem ao menos mencionou quais os defeitos existentes.
Percebe-se também que o aparelho o qual se pretende a substituição é um relógio, que não se enquadra como produto essencial, o que afasta a tese de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, neste momento, não há elementos que evidenciem a urgência da medida e a probabilidade do direito da parte requerente que permitam a concessão da tutela pretendida, sem antes oportunizar o contraditório a empresa demandada.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada pretendida, por ausência dos requisitos legais constantes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada, conforme dados abaixo: Audiência: Conciliação - Data: 04/10/2024 - Hora: 08h30, a ser realizada por meio digital (WhatsApp ou Google Meet).
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Advertências: 1 – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 2 – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3 – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; 4 – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5 – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 6 – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 7 - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 8 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 9 – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; 10 – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 11 – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 12 – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 13 – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 14 – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 15 – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; 16 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; 17 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; 18 – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/1995). 19 – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 20 – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
21/08/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:45
Recebidos os autos.
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21/08/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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