TJRO - 7007167-08.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 07:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 00:30
Decorrido prazo de F. M. DA SILVA - ME em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:19
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 04:12
Publicado SENTENÇA em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7007167-08.2024.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: MARCIA PEREIRA, CPF nº *98.***.*12-72, RUA MARACATIARA 3086 JK - 76909-736 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: F.
M.
DA SILVA - ME Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Márcia Pereira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de pagar em face de F.M. da Silva, também qualificada, sob a alegação de que contratou os serviços da requerida para instalação de forro no valor de R$ 5.100,00.
A autora narra que, durante a execução dos serviços, os funcionários da requerida retiraram sua TV de 50 polegadas do local onde estava, sem a devida permissão, resultando em danos ao aparelho.
Diante disso, busca a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.950,00, valor correspondente ao conserto do televisor.
O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária instrução.
Tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora consumidor, como nestes autos, de rigor a inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo a demandada demonstrar a regularidade da conduta questionada.
Verifica-se que a parte requerida não apresentou contestação, incidindo, pois, nos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, valendo constar que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, sendo imprescindível que as alegações da parte autora sejam verossimilhantes e minimamente comprovadas.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, comprovante de pagamento dos serviços prestados pela ré; Fotografias da TV danificada;Conversas e tentativas de resolução amigável do problema; Orçamento para o conserto da TV.
Os documentos apresentados corroboram a narrativa da autora, demonstrando que houve dano ao aparelho de televisão durante a prestação dos serviços pela requerida.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No presente caso, a responsabilidade da requerida é objetiva, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes e o dano causado durante a execução dos serviços contratados.
Diante da ausência de defesa por parte da requerida, não há elementos que afastem a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora.
Assim, é devida a reparação dos danos materiais sofridos pela autora, no valor de R$ 2.200,00 , conforme a média dos orçamentos apresentados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Márcia Pereira e, em consequência, condeno F.M. da Silva ao pagamento de R$ 2.200,00 a título de indenização pelos danos materiais causados, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir do evento danoso.
Como corolário, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE.
Ji-Paraná/, 10 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
10/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 21:38
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:00
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2024 09:22
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/07/2024 09:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/06/2024 07:46
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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28/06/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 08:40
Recebidos os autos.
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05/06/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 08:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 05:58
Juntada de termo de triagem
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03/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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